TJCE - 0200039-30.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28142306
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28142306
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200039-30.2024.8.06.0066 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO APELANTE: RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2.
A decisão de origem declarou a inexistência do débito, condenou o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais e determinou a restituição mista dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário (forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data). 3.
O autor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se, diante de descontos indevidos por fraude no benefício previdenciário, é possível majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a condição de vulnerabilidade da vítima e precedentes da Câmara.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem a comprovação de contratação válida, configuram falha na prestação do serviço, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 6.
Na espécie, foram descontadas 12 parcelas no valor de R$ 216,97, totalizando o montante de R$ 2.603,64, o que representa prejuízo econômico considerável, capaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que comprometeram o sustento da pessoa e de sua família, não podendo ser enquadrados como mero dissabor. 7.
Os descontos, perpetrados ao longo de um ano inteiro, foram realizados sem qualquer respaldo contratual, incidindo diretamente sobre a única fonte de sustento do autor, pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade social.
Tal conduta, além de ilícita, afronta de maneira grave o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o seu mínimo existencial, privando-o de recursos indispensáveis para a própria subsistência. 8.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de prova específica, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), decorrente da própria violação dos direitos da personalidade e das condições mínimas de subsistência. 9.
A fixação do valor da indenização deve observar o método bifásico: (i) adotar base compatível com precedentes jurisprudenciais e (ii) ajustar o montante conforme as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da lesão, o tempo de descontos e a condição da vítima. 10.
Considerando a jurisprudência consolidada do TJCE e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à dupla finalidade da compensação e da prevenção de novas condutas lesivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A retenção indevida de proventos previdenciários, oriunda de fraude e sem respaldo contratual, configura dano moral presumido e enseja reparação. 2.
O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade, razoabilidade e precedentes, podendo ser majorado quando fixado em valor insuficiente para compensar o dano e prevenir novas condutas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 26782812) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que, nos autos da AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob o nº 0200039-30.2024.8.06.0066, ajuizada por RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ.
C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios: Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso.
Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA.
D) Por fim, assinala-se que a condenação ora imposta à requerida não prejudica eventual compensação de valores que, porventura, tenham sido efetivamente pagos ou transferidos à parte autora pela instituição financeira, desde que devidamente comprovados, de forma minuciosa e inequívoca, na fase de cumprimento de sentença. (...)" Apelação (ID 26782819), em que a autor, RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ora apelante, defendeu, em síntese a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, arbitrada inicialmente pelo juízo a quo em R$ 1.000,00.
Contrarrazões ofertadas (ID 26782824).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A pugna pelo não conhecimento do recurso, pontuando que as razões manejadas estão completamente dissociadas da exposição do fato e do direito contidos na decisão, limitando-se tão somente a reproduzir as alegações suscitadas na exordial, o que viola expressamente o princípio da dialeticidade.
Entretanto, analisando a petição recursal, o recorrente demonstrou, de forma suficiente, as razões do pedido de reforma da sentença recorrida, insurgindo-se motivadamente contra o valor concedido a título de indenização por danos morais.
Cumpre destacar, ainda, que a reiteração dos argumentos expostos na petição inicial não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões sejam, em tese, capazes de infirmar os fundamentos da sentença (STJ - AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, Dje 02/02/2017; AgRg nos Edcl no AREsp 760.065/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 17/03/2016).
Portanto, preliminar rejeitada. 2.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 3.
MÉRITO Considerando que não houve interposição de recurso pela instituição bancária, a controvérsia recursal cinge-se somente em verificar se é possível majorar ou não a indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos, oriundos de fraude, no benefício previdenciário do autor.
Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não subsistem dúvidas de que os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos, porquanto decorrentes de fraude, circunstância que impõe à instituição bancária a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária.
A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização.
Na espécie, foram descontadas 12 parcelas no valor de R$ 216,97, totalizando o montante de R$ 2.603,64, o que representa prejuízo econômico considerável, capaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que comprometeram o sustento da pessoa e de sua família, não podendo ser enquadrados como mero dissabor.
Os descontos, perpetrados ao longo de um ano inteiro, foram realizados sem qualquer respaldo contratual, incidindo diretamente sobre a única fonte de sustento do autor, pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade social.
Tal conduta, além de ilícita, afronta de maneira grave o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o seu mínimo existencial, privando-o de recursos indispensáveis para a própria subsistência.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de prova específica, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), decorrente da própria violação dos direitos da personalidade e das condições mínimas de subsistência.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP).
Frente a essas premissas, o quantum fixado no valor de R$ 1.000,00, em sentença, a título de danos morais, merece reparo, readequando-o para R$ 5.000,00, por estar em consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), bem como atender as particularidades do caso concreto.
Seguem os arestos mencionados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE DA APELAÇÃO DA RÉ NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
Princípio da Dialeticidade.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AMBAS REJEITADAS.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisca de Araújo Nascimento (autora/apelante) em desfavor do Banco Bradesco S.
A. (réu/apelante), nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos e restituição de indébito. 2.
A apelação do réu busca a reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse de agir, regularidade da contratação, não caracterização do dano moral, ou, subsidiariamente, sua redução, bem como o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer e limitação do valor de multa aplicada.
Por sua vez, a apelação da autora almeja o reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 3.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Nesta linha de raciocínio, parte do recurso da promovida não atendeu ao mencionado princípio, não merecendo conhecimento nestes pontos (obrigação de fazer e multa), porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam como fundamento da sentença. 4.
O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 5.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 6.
A questão posta à solução gira em torno do exame da regularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora por ocasião de pagamento decorrente de ¿Tarifas Bancárias¿, tendo a sentença adversada julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da tarifa bancária e restituição simples dos valores descontados. 7.
O banco requerido não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a legitimidade das cobranças impugnadas, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou bom êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 8.
Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após está data.
Incide também atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e com a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido. 9.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 10.
No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da contratação e descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta Egrégia Câmara e Corte de Justiça.
Deve incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), todos apurados em fase de liquidação de sentença. 11.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso do réu e negar-lhe provimento, por seu turno, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator(Apelação Cível- 0200014-71.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 16/12/2023) (G.N) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS QUE FORAM REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO ENTE MONETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Fernandes Leite, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente contra Banco Bradesco S/A.
O juízo a quo declarou inexistente os débitos relacionados a cobrança de tarifas bancárias, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma mista, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC).
Arbitrada a condenação em desfavor do banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
Uma vez não demonstrada a existência da contratação válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, e conforme súmula 326 do STJ, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, de modo que condeno o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11º, do CPC.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, mantendo a sentença incólume nos demais pontos.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0200267-93.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos provas que legitimassem sua conduta, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Repetição de Indébito.
Considerando que os descontos indevidos realizados foram posteriores à data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021), a repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme determinado na sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível- 0053117-13.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (G.N) 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, majorando a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença.
Sem incidência do art. 85, § 11, do CPC na hipótese. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
11/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142306
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10/09/2025 15:02
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*37-87 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27649839
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29/08/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27649839
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200039-30.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27649839
-
28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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