TJCE - 3001540-05.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:52
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 13:20
Processo Desarquivado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137901862
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 137901862
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16/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137901862
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137901862
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13/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137901862
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13/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137901862
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11/03/2025 16:43
Homologada a Transação
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05/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSEFA COSTA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSEFA COSTA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135469062
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135469062
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001540-05.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARDELHO SANTANA DOS SANTOS, CLAUDIA DA SILVA CAMPOS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório - Dispensado, na forma do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
Cuida-se de ação proposta por CLÁUDIA DA SILVA CAMPOS e NARDELHO SANTANA DOS SANTOS, em face de CVC - BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e HALEYKSON ALVES XAVIER, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Do julgamento antecipado da lide.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a corré HALEYKSON ALVES XAVIER integra a cadeia de fornecimento do serviço, na condição de franqueada da agência de viagens ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, com quem a contratação foi efetivamente firmada.
Logo a responsabilidade nesse caso é solidária.
Rejeito a preambular de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, posto que há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
Afasto a preambular de 'falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida', porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
Rejeito a prejudicial ao mérito de prescrição trienal, uma vez que em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, regido pelas normas consumeristas, ante à falta de prazo específico no CDC - uma vez que apenas prevê para indenização por "fato do produto/serviço" -, aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
Com isso, vencidas as questões processuais suscitadas, passo ao julgamento do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte requerente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Em resumidos termos, os autores alegam que na data 11/11/2019, adquiriram junto à CVC, por meio da requerida HALEYKSON ALVES XAVIER, um pacote de turismo, no valor total de R$ 2.004,04 (-), contemplando: 2.1.1 Transporte aéreo JUAZEIRO DO NORTE/ NATAL VOANDO AZUL (Classe S/S) em 16/04/2020; 2.1.2 Transporte de chegada e saída do aeroporto de Natal para o hotel e city tour com passeio a Praia de Porto Mirim; 2.1.3 04 diárias no ARAM PONTA NEGRA HOTEL - Apartamento com janela vista interna ou piscina, equipado com cama box, Wi-Fi, TV, telefone, banheiro privativo, frigobar e criado mudo.
Apto. equipado com 01 cama de casal e 01 de solteiro ou 03 de solteiro com café da manhã; (Apartamento duplo - STANDARD); 2.1.4 Transporte aéreo NATAL / JUAZEIRO DO NORTE VOANDO AZUL (Classe S/S) em 16/04/2020.
Dizem que devido à pandemia de COVID-19, solicitaram o cancelamento da viagem em março de 2020, seguindo as recomendações das autoridades sanitárias.
No entanto, a agência cobrou multa de 25% (R$ 501,01) sobre o valor total do pacote (R$ 2.004,04) e não realizou o reembolso, disponibilizando apenas um crédito para utilização futura.
Em razão da crise econômica, também não conseguiram usufruir do crédito antes do prazo de validade.
Diante disso, pleiteiam a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago (R$ 2.004,04), além de indenização por danos morais.
De seu turno, as Empresas demandadas aduziram contestação conjunta, onde alegaram, em linhas gerais que o cancelamento da viagem se deu por conta da pandemia do Covid-19; que foi disponibilizado crédito para viagem futura que expirou; que a CVC é somente intermediadora de serviços; que inexiste ato lesivo por parte das contestantes.
Postularam a improcedência da demanda.
Pois bem.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de reembolso do pacote de viagem pago pelos demandantes e da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autores demonstraram a aquisição do pacote de turismo (Id. 111602376) e a ausência de prestação do serviço, por razões relacionadas à Pandemia, fato que, inclusive, não foi impugnado pelas rés, tornando-se incontroverso nos autos.
Não se desconhece o efeito deletério da Pandemia do COVID-19, sobretudo no setor de transporte aéreo de pessoas, o que ensejou, em especial, a elaboração e a publicação da Lei 14.034/2020.
A referida lei veio para ponderar a relação entre os consumidores e companhias aéreas, privilegiando a remarcação dos voos e estipulando prazos mais largos para reembolso de eventuais valores, no interesse da coletividade.
Isso, por certo, preservando os direitos básicos do consumidor.
Desse modo, verificada a aquisição do pacote e a ausência da prestação dos serviços, mesmo que relacionados à Pandemia, bem como os prazos decorridos, de rigor a condenação das rés à devolução do valor pago, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito das empresas.
Não há que se falar da incidência do art. 3°, § 3° da referida Lei e a aplicação de multa contratual, tendo em vista que não foram os consumidores que optaram por não viajar, conforme já exposto, sendo devida a restituição do valor pago como uma das alternativas previstas na Lei n°14.034/2020.
Por outro lado, embora seja presumível o descontentamento dos autores com o inadimplemento promovido pelas requeridas, o fato, isoladamente considerado, não se revela extraordinário ou ensejador de lesões a direitos da personalidade.
Os dissabores descritos configuram, antes, meros aborrecimentos cotidianos, inerentes ao próprio convívio social.
Ademais, não se tem notícia de qualquer prejuízo ou abalo emocional proveniente desse fato, sendo que o dissabor experimentando não extrapola os limites comumente observados nessas situações, a ensejar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: "TRANSPORTE AÉREO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Aquisição de passagens aéreas antes da pandemia, com posterior pedido de reembolso, efetuado apenas parcialmente.
Sentença de procedência em parte determinando a restituição do valor remanescente devido, afastando o pleito indenizatório.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Controvérsia recursal limitada à indenização por dano moral.
Alegado dano moral inexistente na espécie.
Elementos constantes dos autos que não configuram dano à personalidade, constituindo mero aborrecimento próprio da vida moderna.
Descumprimento contratual, que, por si só, não caracteriza dano moral e, portanto, não enseja reparação a esse título.
Teoria do desvio produtivo do consumidor que não se aplica ao caso em exame, pois não houve desperdício de tempo útil ou tempo despendido deforma intolerável o bastante para sua aplicação.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios recursais devidos pela parte autora majorados para R$1.000,00, ressalvada a exigibilidade em face da gratuidade.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível1003356-39.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Dispositivo.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os fins de: i) CONDENAR, solidariamente, as Empresa rés CVC - BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e HALEYKSON ALVES XAVIER ao reembolso do valor pago pelos autores, que totaliza R$ 2.004,04 (dois mil quatro reais e quatro centavos), cuja quantia deverá ser atualizada pelo IPCA desde a data do último pagamento [11/07/2020] e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; ii) INDEFERIR o pedido de indenização em danos morais, com amparo nas razões expendidas na fundamentação deste decisum.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, caso queira.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135469062
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135469062
-
12/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135469062
-
12/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135469062
-
11/02/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/01/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127961696
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127961696
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127961696
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127961696
-
04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127961696
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04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127961696
-
04/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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