TJCE - 3045825-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO GURGEL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141039040
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141039040
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09/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3045825-31.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: RODRIGO DA MOTA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intime-se as partes para ciência da data e local de perícia apontados na petição em ID nº 140808458. Intime-se via Portal e DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
08/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141039040
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21/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO GURGEL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO GURGEL em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCAS DE ARAUJO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133010040
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11/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3045825-31.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: RODRIGO DA MOTA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991 Lei de Benefícios da Previdência Social. A Lei nº. 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda. Tem-se ainda que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial. Em consonância com a Portaria Nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 2534/2022, devendo serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consonância com a Portaria Nº 320/2024 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00, constante na Tabela I do referido normativo, a ser pago para a autarquia demandada mediante depósito judicial. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: , devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Em consulta ao Sistema SIPER, nomeio para os trabalhos o Perito Médico Ortopedista JOSEBSON SILVA DIAS, e-mail: [email protected] e telefone: (85)98167-1777, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected]. Faculto as partes formularem quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Intime-se o INSS, via Portal, para promover o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em 05 (cinco) dias. Ciência a parte autora através de seu advogado e via Portal SAJ da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133010040
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10/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133010040
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10/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:41
Nomeado perito
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17/01/2025 07:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132052613
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14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132052613
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09/01/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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30/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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