TJCE - 0203578-86.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167052914
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01/08/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167052914
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203578-86.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Processos Associados: [] APELANTE: MARIA NEUZA DA SILVA QUEIROZ APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
A ministra/relatora Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp n. 2.162.222/PE, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, consoante abaixo se colaciona: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Dito isso, o feito ora sob apreciação deste juízo deverá ficar suspenso, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR.
Crato, 30 de julho de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167052914
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:13
Processo Reativado
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18/03/2025 11:45
Juntada de relatório
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07/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 08:58
Alterado o assunto processual
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11/10/2024 21:01
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/09/2024 00:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/09/2024 15:22
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/09/2024 15:12
Mov. [10] - Expedição de Carta
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18/09/2024 13:53
Mov. [9] - Mero expediente | Acerca do recurso de apelacao interposto as fls. 84/92, intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de contrarrazoes. Apresentadas as contrarrazoes ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg
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17/09/2024 11:51
Mov. [8] - Conclusão
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17/09/2024 05:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824653-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/09/2024 14:15
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17/09/2024 05:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01824616-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 12:54
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13/09/2024 20:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 14:31
Mov. [3] - Improcedência | Do exposto, reconheco e declaro a prescricao, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Codigo Civil, c/c art. 332, 1, do Codigo de Processo Civil. Sem custas ou honorarios
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10/09/2024 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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