TJCE - 0200279-45.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157525939
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157525939
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09/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200279-45.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALAIDE DE DEUS REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Diante do recurso adesivo apresentado, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157525939
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31/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144659872
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144659872
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03/04/2025 00:00
Intimação
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. -
02/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659872
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 130504950
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12/02/2025 19:29
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200279-45.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALAIDE DE DEUS REU: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS apresentada por MARIA ALAIDE DE DEUS em face da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE e do BANCO BRADESCO S.A, em decorrência de descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Na petição inicial, a autora relatou que "desde o mês de fevereiro de 2023, a seguradora ré está descontando mensalmente da conta benefício da autora parcelas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) referente a contratação de um seguro de vida, atualmente no valor de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos), após reajustes.
Diante disso, pediu o reconhecimento a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi designada audiência de conciliação para o dia 28 de maio de 2024, mas apenas o Banco Bradesco S.A. compareceu (ID 108982923), tendo o advogado da parte autora apresentado justificativa para a ausência no ID 108985025.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, em que alegou prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não pode ser responsabilizados por falhas na relação jurídica entre a autora e a Binclub, aduzindo que apenas atua na cobrança dos títulos emitidos pelas empresas que integram o seu portifólio, o que não a torna integrante dessas negociações.
Argumentou a ausência de configuração de danos morais e o não cabimento da repetição do indébito.
Réplica à contestação no ID 108985031.
A Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade foi citada (conforme AR de ID 108982920), mas deixou de apresentar contestação.
Pelo despacho de ID 108985032 foi anunciado o julgamento do feito. É o que importa relatar.
DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a solucionar o conflito, logo, desnecessária a produção de provas em audiência. Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela parte autora para a ausência à audiência de conciliação, deixando de aplicar multa.
Ademais, o Banco Bradesco S.A. alegou prescrição trienal, defendendo a tese de que o prazo prescricional iniciou com o primeiro desconto.
No entanto, como os descontos impugnados nos autos iniciaram em fevereiro de 2023, não há situação de prescrição, ainda que considero o prazo trienal.
Evidentemente, não há situação de prescrição, de forma que rejeito a questão prejudicial.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda e dessa forma será analisada.
No mérito, os pedidos são procedentes. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade dos descontos realizado na conta bancária da autora, a responsabilidade do Banco do Bradesco e o cabimento de danos morais e repetição do indébito em dobro. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que os demandados não apresentaram contrato nos autos, deixando de justificar os descontos na conta bancária da consumidora.
A Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade, apesar de citada pelos Correios (conforme Aviso de Recebimento de ID 108982920), deixou de apresentar contestação e comprovante da contratação.
Da mesma forma, o BANCO BRADESCO S.A. apenas tentou imputar a responsabilidade ao corréu, deixando também de apresentar contrato.
Dessa forma, a ausência de apresentação de contrato, demonstra o fato de que a parte promovente não concordou com os descontos efetuados pela parte requerida em sua conta bancária. É cediço que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade/invalidade, pois o cumprimento das exigências legais constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que, sem estas, não tem como subsistir.
Ademais, o Banco Bradesco alegou que seria mero intermediador de pagamento e não teria responsabilidade pelos descontos.
Ocorre que, sendo intermediador de pagamento, a instituição financeira integra a cadeia de consumo e tem a obrigação de condicionar a realização de descontos nos seus consumidor - titulares de conta corrente no Banco Bradesco - a guarda do contrato que fundamenta tais descontos, inclusive com a autorização expressa do consumidor para que o pagamento ocorra através de débito em conta.
Contudo, não foi apresentado nenhum documento pelo Banco Bradesco em que a consumidora tenha autorizado os descontos impugnados para pagamento de seguros contratados por terceiros.
Portanto, não tendo o Banco Bradesco demonstrado a autorização contratual para os descontos efetivados na conta bancária do autor, é de rigor o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da responsabilidade da instituição financeira requerida por permitir tais descontos, com a consequente repetição do indébito do montante objeto do negócio.
Assim, pela deficiência nos mecanismos de segurança para proteção ao consumidor e considerando que a instituição financeira deve assumir o risco das facilidades que concedem a consumidores (de crédito e transferência imediata), deve-se reconhecer a responsabilidade do Banco Bradesco S.A., tanto direta (pela deficiência nos mecanismo de controle de descontos), quanto solidária (por atua como intermediadora de pagamento com o corréu, atuando na cadeia de prestação de serviços).
No que se refere a repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados em data posterior a 30/03/2021 (data da publicação do acórdão), devem ter sua restituição dobrada, além de prescindir da comprovação da má-fé do fornecedor.
Logo, entende-se que devem ser restituídas de forma simples as cobranças indevidas efetuadas anteriormente a esta data, assim como, existe a necessidade da comprovação da má-fé do fornecedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
ART. 166, IV, DO CC.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
VÍCIOS NO CONTRATO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO NEGADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a cobrança das prestações do empréstimo consignado n° 321596802-9 que assegura não ter contratado. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação do empréstimo consignado n° 321596802-9, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 4.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 30, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados diretamente de seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente ao empréstimo consignado n° 321596802-9, além de ter sido confirmado na contestação. 5.
A instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo (p. 128/137). 6.
Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas. 7.
Conforme entendimento firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. 8.
O art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 9.
As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados, configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 11.
Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, a parte promovida deve ser condenada à restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até março de 2021 e, em dobro, as parcelas descontadas após março de 2021, acaso existente, às quais serão aplicadas a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados desde a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada.
A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, e deve ser mantida neste ponto. 12.
Outrossim, deve ser observado que não prospera a pretensão da parte promovida em ser restituída do valor do suposto empréstimo ou de compensá-lo com o valor da condenação, uma vez que a instituição financeira não obteve êxito, durante a instrução processual, em comprovar que tenha, de fato, disponibilizado o valor correspondente ao empréstimo para a conta do consumidor, não passando de meras alegações.
Logo, não há direito de restituição daquilo que não pagou. 13.
Em relação à existência dos danos morais, devo observar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 14.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se adequada ao caso e proporcional à gravidade da conduta lesiva, em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 15.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201042-10.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESACERTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DO SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
EX OFFICIO: RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR O DESCONTO EM DOBRO NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis aforadas por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e pelo BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado na inicial. 2.
O juízo a quo declarou a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenou a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da parte autora, que tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
Ressaltou que, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC; condenou, ainda, o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data da sentença e juros de mora de 1% desde o evento danoso. 3.
Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 4.
Inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. 5.
A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual resulta majoro a condenação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia proporcional e adequada, compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte autora, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
A respeito da restituição, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
In casu, modifico de ofício para que a restituição de se dê de forma mista, uma vez que o desconto inicial ocorreu em data anterior à da publicação do acórdão paradigma, sem notícia de exclusão à data do ajuizamento da presente ação ¿ 23/03/2023 ¿ atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 7.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte promovente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e conhecer do recurso da parte promovida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200108-75.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Analisando o presente caso, nota-se que a parte requerida passou a descontar valores da conta da requerente a partir da data de fevereiro de 2023.
Isto posto, entendo ser devida a restituição em dobro.
No que diz respeito à caracterização do dano, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. 3 - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo que a parte requerente não concordou com os descontos em conta, DECLARAR, inexistente o contrato entre as partes, e, por conseguinte, condenar solidariamente o BANCO BRADESCO S.A. e a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE a: I) RESTITUIR, em dobro, a quantia paga indevidamente, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC.
II) INDENIZAR a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC.
Ante a sucumbência, condeno os demandados, de forma solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa (atualizado pelo IPCA a contar da citação), conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou 30 dias, caso seja o Município), se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130504950
-
11/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130504950
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 06:46
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 04:06
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 15:20
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
24/08/2024 01:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 13:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 12:52
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 16:24
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 17:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 10:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803828-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 09:58
-
03/07/2024 14:46
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 12:33
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 09:10
Mov. [24] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:16
Mov. [23] - Encerrar análise
-
17/06/2024 16:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802980-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 16:19
-
03/06/2024 10:54
Mov. [21] - Mero expediente | R.H. Intime-se parte promovida para se manifestar sobre a justificativa da parte autora pela ausencia na audiencia de conciliacao (fls. 78/79), no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito.
-
29/05/2024 17:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 14:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802594-7 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 28/05/2024 14:20
-
28/05/2024 14:14
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/05/2024 14:14
Mov. [17] - Documento
-
27/05/2024 13:43
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802566-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 13:09
-
11/05/2024 08:38
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/05/2024 13:07
Mov. [14] - Encerrar análise
-
06/05/2024 17:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802233-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2024 16:38
-
28/04/2024 00:40
Mov. [12] - Certidão emitida
-
19/04/2024 01:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 12:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 11:55
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
17/04/2024 10:39
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/04/2024 10:38
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
17/04/2024 10:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/03/2024 13:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 13:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
07/03/2024 13:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 19:11
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2024 19:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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