TJCE - 3000015-09.2025.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:47
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160855190
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18/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160855190
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 3000015-09.2025.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POSTO SERRA DAS MATAS LTDA REU: NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, Dr.
Sérgio da Nobrega Farias, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o disposto na sentença de ID nº 155682933, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, aguardando-se ali a iniciativa da parte vencedora.
MONSENHOR TABOSA/CE, 17 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DIAS MENDESTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160855190
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17/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 06:19
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:19
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155682933
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155682933
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000015-09.2025.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação de cobrança proposta por POSTO SERRA DAS MATAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, em face de NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08, visando à condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes do fornecimento de combustíveis, no montante de R$ 25.485,78 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos apresentada.
A parte autora aduz que prestou serviços de abastecimento de combustíveis para a requerida, mediante emissão de vales, que posteriormente não foram quitados.
Sustentou ter tentado solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito, tendo, inclusive, encaminhado notificação extrajudicial (ID 133057994), cuja ciência foi confirmada pela requerida (ID 133057993).
Regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento Digital, entregue em 26/02/2025 (ID 138111783), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, realizada em (ID 142650348), na ocasião, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Decretada a revelia da parte ré em id. (ID 142739388). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de outras provas, estando suficientemente instruído com a documentação acostada.
Inicialmente, há que se reiterar a decretação da revelia da parte requerida, uma vez que a parte promovida, devidamente intimada/citada, não compareceu na audiência designada nos autos e não contestou o pedido inicial.
O artigo 344, do Código de Processo Civil, reza que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Por sua vez, o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando ocorrer à revelia.
Já o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, traz em sua redação que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Assim, no presente caso, considerando que o promovido não compareceu na audiência designada e não contestaram o pedido inicial, recai sobre eles os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC e no art. 20 da Lei n°. 9.099/95.
Ademais, a revelia, por si só, não determina a vitória do autor, embora redunde em efetivo domínio de posição de inegável vantagem.
Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 20: "à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia" (cf.
Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97).
Em senso análogo, a 3ª Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas".
No presente caso, considerando a ausência do promovido na audiência designada, aplica-se o disposto no Art. 20 da Lei 9.099/95, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, entretanto, entendo ser o caso de parcial procedência.
Explico.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a existência e a exigibilidade do débito.
O conjunto probatório formado pelos vales de abastecimento realizados pela requerida (IDs 133057989 a 133057992), que totalizam o valor histórico de R$ 23.210,00, confere robustez e verossimilhança à narrativa autoral.
Ademais, a notificação extrajudicial enviada (ID 133057994) e recebida (ID 133057993) corrobora a ciência inequívoca da requerida acerca da existência do débito, sem que tenha providenciado a respectiva quitação.
A comunicação extrajudicial, somada às mensagens de cobrança via aplicativo de comunicação (ID 133057997), evidencia a tentativa da parte autora de solucionar a questão pela via consensual, sem sucesso.
Importante consignar que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, visando comprovar a assinatura dos vales de combustível, esta foi corretamente indeferida por decisão fundamentada (ID 153346554), uma vez que os elementos documentais presentes nos autos se mostraram suficientes e adequados à formação do convencimento do juízo, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais (arts. 2º e 5º da Lei 9.099/95).
Por conseguinte, restou suficientemente demonstrado que a requerida usufruiu dos serviços prestados pela parte autora, sem, contudo, adimplir a respectiva obrigação.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, além de juros de mora e correção monetária.
Ainda, o art. 394 do mesmo diploma dispõe que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados.
Assim, concluo que a prova dos autos demonstra com clareza que o réu contraiu dívida e não pagou, visto que o autor usufruiu do serviço prestado pela parte autora, razão pela qual deve-se-lhe impor o dever de pagar a quantia ao requerente, devidamente atualizados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por POSTO SERRA DAS MATAS LTDA - EPP, para condenar NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 ao pagamento da quantia de R$ 23.210,00 (vinte e três mil duzentos e dez reais), acrescida de: Correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data de emissão de cada vale de abastecimento (conforme IDs 133057989 a 133057992); Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da data de emissão de cada vale, até o efetivo pagamento.
Em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a inexistência de previsão legal para tanto, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verificou.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, aguardando-se ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito em respondência -
29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155682933
-
26/05/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153346554
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153346554
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000015-09.2025.8.06.0127 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Nos termos do Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso dos autos, verifica-se que a matéria controvertida está suficientemente documentada, não se mostrando imprescindível a oitiva de testemunhas para o esclarecimento dos fatos.
Além disso, eventual produção dessa prova importaria em delonga processual incompatível com os princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por reputá-la desnecessária ao deslinde da demanda.
Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI Ciência as partes da decisão.
Após voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de direito -
12/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153346554
-
08/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 02:18
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142739388
-
02/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142739388
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000015-09.2025.8.06.0127 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Haja vista que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou o pedido no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Por fim, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Expedientes necessários. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
01/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142739388
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
11/03/2025 17:38
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 02:03
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135143700
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 3000015-09.2025.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POSTO SERRA DAS MATAS LTDA REU: NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Designo a data de 27 de MARÇO de 2025 às 9:00horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do DESPACHO ID 133465760, dos autos digitais. Seguem dados para participação remota, podendo ingressar no ato através de quaisquer deles: 1 Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRiNDE3ZmItZjlhNS00Y2UwLTk0NmMtZDliZWRiMTU3NDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22191c6cc9-1613-4ad2-8ac6-926a9ba5fd5f%22%7d 2 Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bccd16 CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Advirta-se todos os participantes para que acessem a sala virtual necessariamente com 10 (dez) minutos de antecedência em relação ao horário agendado e, em caso de dificuldades de acesso/ingresso na audiência, deverão informar imediatamente a unidade via Whatsapp Business através do número (85) 8 98239 9264 no horário de 08:00hs às 18:00 horas. (somente mensagens) MONSENHOR TABOSA/CE, 7 de fevereiro de 2025.
PAULO CLERNANDO MELO RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a)GABINETE -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135143700
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12/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143700
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
04/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
22/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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