TJCE - 0202123-93.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167772701
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167772701
-
12/08/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167772701
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167772701
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167772701
-
07/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167772701
-
06/08/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
31/07/2025 04:14
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166857816
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166857816
-
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166857816
-
29/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 28/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138486150
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138486150
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138486150
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138486150
-
24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0202123-93.2024.8.06.0101 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Polo ativo: FRANCISCA EDNEIVA DE SOUSA VITAL Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação Cautelar de Exibição de Documentos" ajuizada por Francisca Edneiva de Sousa Vital em face do Banco do Brasil S/A. Em sede de exordial (ID 113051855), a parte Requerente informa que celebrou contrato de financiamento com o Requerido.
Posteriormente, realizou pedido administrativo requerendo cópia do instrumento, mas não teve o pleito atendido na esfera extrajudicial. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) a condenação do Requerido na obrigação de apresentar o contrato nos autos do processo. Acosta aos autos: documentos pessoais, requerimento administrativo, procuração, dentre outros. Despacho de ID 113051840 deferindo a gratuidade da justiça. Contestação de ID 113051846 defendendo, em suma, que o banco não se negou a entregar os documentos solicitados.
Acosta aos autos o instrumento contratual de ID 113051849, dentre outros documentos. Réplica de ID 113051853rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação. Interlocutória de ID 133610657 determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da correção de ofício do valor da causa O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de corrigir de ofício o valor atribuído pelo autor à causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
Observe-se a redação do Art. 292: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Em se tratando de ação que visa tão somente a exibição de documento, o valor da causa é meramente simbólico, de modo que os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuídos pelo polo ativo na exordial se mostram exorbitantes.
Nesse sentido, manifesta-se o entendimento dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR SIMBÓLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em Ação de Exibição de Documentos, a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da causa é meramente simbólico. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), caso a condenação baseada no valor da causa se mostre irrisória. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07045606220208070004 DF 0704560-62.2020.8.07.0004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ______________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE PROCESSAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - VALOR DA CAUSA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para o ajuizamento de medida preparatória de exibição, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido à instituição, não atendido em prazo razoável - A ação de exibição de documentos é desprovida de conteúdo econômico e não há dispositivo legal que preveja o valor da causa nesse tipo de procedimento, vislumbrando-se abuso por parte do autor na fixação em montante elevado, sendo admissível que o julgador o reduza. (TJ-MG - AC: 10481160066413001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) Sob essa lógica, dada a natureza da ação, reduzo o valor da causa para a quantia simbólica de R$ 1.000,00 (mil reais). Do mérito A ação cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo, na medida em que a pretensão da exordial se exaure com a exibição pelo réu dos documentos requeridos. Apesar da inexistência de expressa previsão legal no Código de Processo Civil em relação à possibilidade de uma ação autônoma de exibição de documentos, é possível que a exibição seja requerida tanto por meio da produção antecipada de prova como também pela via autônoma. Isso porque, inexistindo vedação no ordenamento jurídico e sendo certa a licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, CF). Para que esteja configurado o interesse de agir, deve o autor da ação comprovar que houve a negativa da exibição de documentos na via extrajudicial, de modo a justificar a necessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, observe-se o entendimento abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) No caso dos autos, em que pese a alegação do Requerido de que não houve requerimento administrativo para a exibição do documento, tem-se que a parte Requerente instruiu a petição inicial com a comprovação do pedido realizado na via extrajudicial, acompanhado da respectiva notificação extrajudicial (ID 113051862).
Observe-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV). 1.
REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453-MS.
COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA E ESPECÍFICA PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO FOI ATENDIDO.
BANCO RÉU QUE SE MANTEVE SILENTE SOBRE EVENTUAIS CUSTOS DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE DE AGIR DA AUTORA DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA. 2.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 - CAUSA MADURA -, ASSIM COMO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
TRANSCURSO DE PERÍODO APTO A CONFIGURAR A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020555-19.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00205551920208160001 Curitiba 0020555-19.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Desse modo, não havendo o Requerido atendido à solicitação da parte Requerente em prazo razoável, o que somente ocorreu após o ajuizamento da ação, tem-se que o julgamento de procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para deferir o pedido de exibição do contrato, o qual já foi apresentado nos autos. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85, §8º, em razão do valor simbólico atribuído à causa. Por oportuno, ressalto que o Art. 85, §8º-A, do CPC, responsável por indicar a tabela da OAB como parâmetro para a fixação de honorários, possui caráter meramente indicativo, e não vinculante. A lei processual incumbiu ao magistrado o dever de fixar a sucumbência fazendo uso da razoabilidade, e com observância aos critérios objetivos previstos no Art. 85 do CPC.
Portanto, não é cabível interpretação que esvazie a evidente atribuição legal do magistrado de fixar os honorários sucumbenciais, sob risco de violação do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato, com pedido de repetição de indébito - Empréstimo bancário - Sentença de procedência - Recurso da autora.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução simples do montante pago a maior - Cobrança com respaldo contratual traduz engano justificável, observada a boa-fé objetiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o mínimo benefício econômico - Inadmissível fixação de honorários de acordo com a regra do art. 85, § 8º-A do CPC - Caráter meramente referencial, e não vinculativo, da tabela de honorários produzida pela OAB, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado - Aplicação analógica do tema repetitivo nº 984 do STJ, tanto por aquela Corte quanto por este Tribunal - Importância baseada exclusivamente na tabela indicada pela entidade de classe representaria quantia exorbitante, dissociada do interesse efetivamente tutelado, diante da baixa complexidade e exígua duração do processo.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014956-82.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 06/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Atente-se a secretaria para a redução do valor da causa. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138486150
-
21/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138486150
-
12/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135499202
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135499201
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202123-93.2024.8.06.0101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] DESTINATÁRIO(S): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - OAB CE18523-A - CPF: *90.***.*31-15 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 133610657, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: " Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. " OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 11 de fevereiro de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135499202
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135499201
-
11/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499202
-
11/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499201
-
30/01/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:33
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 08:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
29/10/2024 07:56
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2024 09:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822455-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 08:44
-
14/10/2024 20:12
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 02:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0494/2024 Teor do ato: ntime-se a parte autora por seu patrono, para que apresente a este Juizo replica a contestacao de fls. 55/73, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Exp
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09/10/2024 13:54
Mov. [12] - Mero expediente | ntime-se a parte autora por seu patrono, para que apresente a este Juizo replica a contestacao de fls. 55/73, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
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01/10/2024 08:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 08:21
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 21:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820474-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 21:16
-
05/09/2024 01:06
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/09/2024 23:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2024 18:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/08/2024 15:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
30/08/2024 14:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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