TJCE - 3001012-82.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23876677
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23876677
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 PROCESSO: 3001012-82.2024.8.06.9000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTES: CARLOS WAGNER DE OLIVEIRA E JULLYANA PEREIRA VENCESLAU AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL E M E N T A AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A UTILIZAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO CONTRA O DIREITO DOS AGRAVANTES.
RECORRENTES DEVEM ESPERAR O DESLINDE DOS EMBARGOS.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267, STF.
ASTREINTES DESTINAÇÃO CONFORME DECISÃO DO JUIZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acordão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator ACORDÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno envolvendo as partes em epígrafe. Os agravantes sustentam, em síntese, que o juízo de origem atribuiu destinação diversa à multa cominatória (astreintes), em afronta ao Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Alegam, ainda, que os embargos de declaração mencionados pelo relator na decisão agravada foram opostos contra decisão interlocutória e não contra execução de título judicial ou extrajudicial.
Por fim, argumentam que, a época da decisão proferida pelo relator, os embargos aguardavam julgamento, de modo que não caberia recurso inominado, destinado apenas a decisões terminativas. Assim, defendem que a decisão dos embargos de declaração não encerra a execução, afastando, portanto, a aplicação do Enunciado 143 do FONAJE. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público. Eis o breve relatório do essencial.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios, se conhece do agravo interno. O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que determinou a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, fundamentando-se no Enunciado 143 do FONAJE, que dispõe que o Recurso Inominado é o meio adequado para impugnar decisão que põe fim aos embargos à execução. O agravante argumenta que a aplicação do referido enunciado ao caso concreto foi equivocada, visto que não se trata de embargos à execução, mas sim de decisão interlocutória na qual houve destinação diversa à multa cominatória (astreintes), o que, segundo os impetrantes, violaria o Código de Processo Civil de 2015.
No entanto, referida condenação foi aplicada no dispositivo da decisão que julgou os embargos à execução.
Dessa forma, deveria ter sido impugnada sob a forma de recurso inominado. O Mandado de Segurança não pode substituir Recursos Ordinários do Juizado Especial, conforme preceitua a Lei nº 9.099/1995, que é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade processual. O mandado de segurança não deve ser utilizado como via alternativa para questionar decisões que comportam recurso próprio.
De acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A jurisprudência assim tem decidido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF).
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal.
Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudenteêcia, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) No presente caso, não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o afastamento dessa regra.
A decisão interlocutória, que tem força terminativa, pois se assemelha a uma sentença poderia ser impugnada dentro do próprio processo por meio dos recursos próprios e adequados, sejam embargos de declaração (já opostos), seja recurso inominado, tornando inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mandado de segurança não pode ser usado para driblar a preclusão recursal nem substituir os instrumentos ordinários de impugnação previstos nos na lei nº 9.099/95. Além disso, o Enunciado 143 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) reflete entendimento pacificado sobre a matéria, determinando que o Recurso Inominado é cabível contra decisões que põem fim aos embargos à execução.
Ainda que a decisão interlocutória não coloque fim a questão se assemelha a presente decisão a uma sentença, pois tem fim terminativo e põe fim ao recurso interposto pela executada, ENEL.
Portanto, a decisão monocrática seguiu a interpretação correta do Enunciado 143, não havendo erro na fundamentação do relator. No contexto jurídico, uma decisão interlocutória que põe fim a um recurso pode ter efeitos similares aos de uma sentença, mas não se equipara integralmente a ela. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, a sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim à fase de conhecimento do processo, resolvendo ou não o mérito (art. 203, §1º do CPC).
Já a decisão interlocutória é um pronunciamento judicial que não encerra a fase de conhecimento, mas resolve questões incidentais durante o processo (art. 203, §2º do CPC).
Contudo, há decisões interlocutórias que colocam fim a um recurso, impedindo seu prosseguimento, o que pode ter efeitos semelhantes aos de uma sentença. No presente caso a executada interpôs Embargos à Execução impugnando a desproporção da multa aplicada bem como alegou o cumprimento da obrigação de fazer. Da decisão judicial que pós fim aos embargos, cabeira a interposição de Recurso Inominado e não da via do Mandado de Segurança. A doutrina e a jurisprudência frequentemente tratam de decisões interlocutórias terminativas como atos que possuem força similar à de sentença, especialmente em casos como decisões que extinguem recursos ou impõem efeitos definitivos. Portanto, uma decisão interlocutória que põe fim a um recurso pode não ser uma sentença em sua forma estrita, mas pode ter eficácia prática equivalente em determinados contextos processuais.
O reconhecimento dessa força jurídica é essencial para garantir segurança jurídica e previsibilidade no andamento dos processos. No mérito, assiste razão ao juízo de origem.
A destinação das astreintes é de competência do juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 537 do CPC/15.
Cabe ao magistrado responsável pelo feito definir a aplicação da multa cominatória.
Dessa forma, a multa tem a finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação, podendo ainda ser indicado um terceiro que a cumpra sob os custos do devedor.
No caso em concreto a decisão, atestada a omissão da concessionária, firmou uma obrigação a ser satisfeita por terceiro sob o ônus da ENEL. O dispositivo legal prevê que as astreintes podem ser revistas pelo magistrado em razão de seu caráter não punitivo, mas sim de incentivo ao cumprimento da decisão judicial.
Assim, é possível que o juízo de primeiro grau promova a sua revisão ou até mesmo destine os valores arrecadados de acordo com critérios de equidade. A alegação de afronta ao CPC/15 na destinação das astreintes não se sustenta, pois não há demonstração de ilegalidade evidente que justifique a impetração do mandado de segurança.
Questões dessa natureza devem ser discutidas nos autos principais, por meio dos recursos apropriados, e não por meio de ação mandamental. Portanto, a alegação de que houve destinação diversa das astreintes em contrariedade ao artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), o mandado de segurança não deve ser provido, pois a concessão da segurança sob a justificativa de destinação diversa das astreintes implicaria indevida interferência na autonomia do magistrado competente, que busca ver sua Ordem Judicial cumprida. DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática prolatada por esta relatoria. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Relator -
24/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876677
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23/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de CARLOS WAGNER DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*60-09 (IMPETRANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20762493
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20762493
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02/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20762493
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02/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20010730
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20010730
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
02/05/2025 16:10
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20010730
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30/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 19:55
Conclusos para despacho
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22/02/2025 10:53
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo: 3001012-82.2024.8.06.9000 - Mandado de Segurança Impetrante: CARLOS WAGNER DE OLIVEIRA e outro Impetrado: Juiz de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por CARLOS WAGNER DE OLIVEIRA e JULLYANA PEREIRA VENCESLAU em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha /CE. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que, no processo de referência nº 3000104-32.2021.8.06.0043, a litisconsorte ENEL foi condenada a regularizar o fornecimento de energia elétrica, o que não foi cumprido, encontrando-se atualmente na fase de execução.
Conta que, em decisão proferida pelo juízo impetrado, foi dada para multa aplicada pelo descumprimento da obrigação uma destinação diversa da originalmente concedida, sendo parte direcionada aos exequentes, ora impetrantes, e parte para uma terceira empresa que venha a cumprir a obrigação, a qual sequer fora indicada. Sustenta que a decisão impetrada acaba por desestimular o cumprimento da obrigação, além de ferir o direito dos impetrantes de se beneficiarem com os mecanismos legais de coerção ao transferir parte das astreintes a uma empresa terceirizada, contrariando o disposto no art. 537, § 2º do CPC. Liminarmente, requer que nenhuma parcela da multa seja encaminhada para terceira pessoa e, no mérito, que seja anulada a decisão que deu destinação diversa as astreintes. Eis o sucinto relatório. Incialmente, verifica-se que a decisão impetrada que alterou a destinação das astreintes, na verdade ocorreu no bojo da decisão sobre os embargos à execução (processo 3000104-32.2021), os quais foram julgados improcedentes e, ainda, não transitou em julgado, estando pendente de apreciação de embargos declaratórios opostos pelas partes. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, aduz o seguinte: Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifo nosso) A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que somente é cabível a utilização do mandado de segurança para combater ato judicial que seja evidentemente teratológico e contra o qual não cabia recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, não se apresenta cabível a impetração do remédio constitucional, o qual possui natureza residual, quando houver outro recurso a ser interposto da decisão que se pretende atacar.
Outro não é o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2.
Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame.
Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário, apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3.
Recurso ordinário não provido. (STJ- 4ª Turma, RMS 28944-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Dje. 11/06/2013) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF).
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal.
Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.373/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou este entendimento: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Aponta-se, ainda, o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; In casu, os impetrantes impugnam decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, alegando nulidade, em razão da alteração da destinação da multa.
Todavia, contra a decisão impetrada foram opostos Embargos de Declaração pelas partes e ainda estão pendentes de julgamento pelo Juízo de origem.
Após o desfecho dos embargos declaratórios opostos, é possível às partes, ainda, a interposição de recurso inominado, tendo em vista que a decisão sobre os embargos à execução tem natureza de sentença, conforme Enunciado Fonaje 143, verbis. ENUNCIADO 143 - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Assim, tem natureza terminativa de sentença, a decisão que põe fim aos embargos à execução, de modo que a insurgência cabível seria o recurso inominado, não se prestando como via adequada a impetração do presente mandumus, o qual não pode ser utilizado como substitutivo de recurso. Dessa forma, cabe aos impetrantes, caso não se deem por satisfeitos com o teor da decisão impugnada, ingressarem com os recursos adequados e cabíveis, como, de fato, já o fizeram, ao opor embargos declaratórios, os quais ainda não foram julgados pelo juiz de origem.
Imagine-se o caos jurídico gerado se, a cada decisão desfavorável, pudesse a parte manejar, além do recurso ordinariamente previsto pela legislação, impetrar o mandado de segurança, concebido para proteger direito líquido e certo. Assim, a matéria tratada no presente mandado de segurança ainda é passível de recursos próprios e adequados, sejam embargos de declaração (já opostos) seja recurso inominado. Pelas razões acima expostas, INDEFIRO, de plano, a petição inicial do presente mandamus, com EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do não cabimento do mandamus no caso dos presentes autos, não podendo o remédio constitucional fazer as vezes de instrumento para reanálise meritória quando esta é oportunizada segundo os mecanismos recursais próprios, e o faço com arrimo no art. 330, inciso III do CPC/2015 c/c art. 5º, inciso II da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 267 do STF.
Custas de lei.
Sem honorários em face das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. . Fortaleza/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz Membro e Relator -
11/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16630478
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JULLYANA PEREIRA VENCESLAU em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JULLYANA PEREIRA VENCESLAU em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16468836
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16468836
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12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16468836
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12/12/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 19:09
Declarada incompetência
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04/12/2024 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 00:13
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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