TJCE - 0263060-83.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de JOSE ROCHA LEITE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159535778
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159535778
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0263060-83.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDSON LESSA VIEIRA EMBARGADO: L H E S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLEBER NAKAZIMA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pelo Sr.
EDSON LESSA VIEIRA em desfavor da empresa L H E S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e do Sr.
CLEBER NAKAZIMA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, a parte embargante alega ser o legítimo proprietário do imóvel residencial e comercial em discussão nos autos do processo nº 0506247-95.2000.8.06.0001, tendo ajuizado o feito para obstar os atos executórios proferidos naqueles autos.
Em decisão proferida no ID nº 116142832, este juízo recebeu a petição inicial e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID nº 116142852), apresentada as contestações (ID nº 116142855 e 116142871) e a respectiva réplica (ID nº 130907562).
Eis o que importa relatar neste momento.
Passo a deliberar o que se segue.
De início, destaco que o artigo 679 do Código de Processo Civil prevê o rito do procedimento comum aos embargos de terceiro.
Nessa esteira, observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159535778
-
10/06/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 136879841
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 136879841
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0263060-83.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDSON LESSA VIEIRA EMBARGADO: L H E S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLEBER NAKAZIMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO
Vistos.
Considerando o pedido formulado pelo embargante, bem como o deferimento do parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme decisão constante no Evento 133215929, DETERMINO à Secretaria Judiciária (SEJUD) que proceda à emissão e lançamento nos autos das respectivas guias para pagamento das custas processuais, observando a redução de 40% (quarenta por cento) prevista no Item XII da Tabela I das Custas Processuais de 2024.
Após a juntada das guias, intime-se o embargante para ciência e providências cabíveis quanto ao recolhimento das parcelas, observando o prazo concedido para o pagamento da primeira parcela.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136879841
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09/05/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
02/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
02/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ROCHA LEITE em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133215929
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0263060-83.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDSON LESSA VIEIRA EMBARGADO: L H E S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CLEBER NAKAZIMA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Analisando o requerimento apresentado pela parte embargante (ID.130907562), e levando em conta que, de fato, o valor total as custas processuais é elevado, e tendo em vista o que dispõe o § 6º do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o parcelamento do pagamento das custas iniciais em três prestações iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua intimação, enquanto a segunda e a terceira deverão ser pagas nos meses subsequentes, precisamente no dia correspondente ao dia do pagamento feito no mês anterior, salvo recaia em dia em que não haja expediente bancário, hipótese em que o vencimento só ocorrerá no dia seguinte em que houver expediente. Caso não aconteça o pagamento da primeira parcela no prazo assinalado, este juízo determinará o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e declarará a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese de não pagamento da segunda ou terceira parcela, a Secretaria Judiciária deverá providenciar, antes da realização de qualquer outro ato, diligência ou expediente, a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, efetuar o recolhimento da parcela em atraso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 102 do CPC. Intime-se a parte embargante por intermédio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a), via DJE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133215929
-
12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133215929
-
30/01/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127260111
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127260111
-
02/12/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127260111
-
28/11/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:08
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 11:03
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/09/2024 10:52
Mov. [42] - Conclusão
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19/09/2024 11:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328177-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 11:33
-
18/09/2024 14:32
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 14:22
Mov. [39] - Audiência Designada | Tratar de Assunto de seu Interesse Data: 18/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/08/2024 00:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 02:11
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 13:09
Mov. [36] - Documento Analisado
-
14/08/2024 13:07
Mov. [35] - Apensado | Apensado ao processo 0506247-95.2000.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Anulacao
-
26/07/2024 16:11
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 11:13
Mov. [33] - Encerrar análise
-
01/12/2023 11:38
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2023 16:26
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/06/2023 16:25
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2022 19:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 14:21
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Pratica Forense
-
01/02/2022 08:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01847367-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 08:04
-
19/01/2022 18:53
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01821882-4 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 19/01/2022 18:30
-
30/11/2021 16:25
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/11/2021 15:11
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
30/11/2021 15:04
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2021 14:27
Mov. [22] - Documento
-
30/11/2021 11:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02467578-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/11/2021 10:48
-
15/11/2021 21:43
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/11/2021 21:43
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2021 03:44
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/11/2021 12:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/11/2021 12:21
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/10/2021 23:03
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/10/2021 10:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/10/2021 10:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/10/2021 15:11
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
21/10/2021 14:56
Mov. [11] - Expedição de Carta
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20/10/2021 20:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0402/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 01:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 15:48
Mov. [8] - Documento Analisado
-
18/10/2021 12:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 15:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 09:08
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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05/10/2021 15:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2021 23:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 11:25
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2021 11:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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