TJCE - 0764075-65.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:32
Remessa
-
15/04/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 16:30
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 16:30
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 16:30
Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/04/2025 15:25
Expedição de Documento
-
13/03/2025 21:26
Expedição de Documento
-
25/02/2025 02:06
Expedição de Documento
-
17/02/2025 00:33
Decorrendo Prazo
-
17/02/2025 00:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0764075-65.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Antônia Maria Negreiros da Silva - Apelada: Maria do Socorro Negreiros de Sousa Xavier - Apelado: Antônio Pedro Negreiros de Sousa - Apelado: Antônio Negreiros de Sousa - Apelado: Paulo Negreiros de Sousa - Apelado: Manoel Negreiros de Sousa - Apelado: Francisca Negreiros de Matos - Apelada: Maria Luiza Negreiros de Sousa - Apelada: Maria de Lourdes Sousa Campos - Apelada: Rita Negreiros de Sousa - Apelada: Maria de Fatima Sousa Lopes - Apelada: Antonia Negreiros de Sousa - Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REVISÃO DOS CÁLCULOS CONCERNENTES AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, §§ 3º E 4º, DA CRFB/88.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL ADVERSANDO SENTENÇA ORIUNDA DO JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE DEU PROCEDÊNCIA À AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONDENANDO O INSS A REALIZAR A REVISÃO DOS CÁLCULOS CONCERNENTES AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, BEM COMO REALIZAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, COM OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS NA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIO, ANTE SUPOSTA ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE MÉDIA ARITMÉTICA CONSIDERADA PELO INSS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PODERÁ PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES ENVOLVENDO SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS CONTRA O INSS, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I, E § 3º DA CRFB/88.4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO APRECIAR O RE 638483, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU POSICIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.5.
EMBORA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DEVA SER EXERCIDA POR DELEGAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL, OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.6. É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA QUE, NOS CASOS DE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE O FALECIMENTO DECORRA DE ACIDENTE DE TRABALHO, A COMPETÊNCIA, TANTO PARA A CONCESSÃO QUANTO PARA A REVISÃO, SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, MOSTRANDO-SE IRRELEVANTE A CAUSA MORTIS.5.
EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO RECURSO, O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 109, I, E §§ 3º E 4°, DA CRFB/88; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 414 STF; STJ, CC N. 197.182/RN, RELATOR MINISTRO AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM12/6/2024, DJE DE 18/6/2024; STJ, CC N. 166.107/BA, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM28/8/2019, DJE DE 18/10/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O RECURSO, DETERMINANDO, ATO CONTÍNUO, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUESRELATOR . - Advs: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) - Francisco Edival Lucena de Oliveira (OAB: 23468/CE) - Igor Cabral de Oliveira (OAB: 23573/CE) -
13/02/2025 12:46
Expedição de Documento
-
13/02/2025 12:41
Expedição de Documento
-
13/02/2025 12:41
Mover Obj A
-
13/02/2025 12:41
Mover Obj A
-
13/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/02/2025 12:40
Expedição de Documento
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13/02/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/02/2025 11:10
Processo Encaminhado
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12/02/2025 09:45
Expedição de Documento
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12/02/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
11/02/2025 13:35
Juntada de Documento
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10/02/2025 13:30
Não Conhecimento de recurso
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10/02/2025 13:30
Julgado
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28/01/2025 14:26
Conclusos
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28/01/2025 14:26
Expedição de Documento
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28/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:59
Inclusão em Pauta
-
24/01/2025 08:57
Para Julgamento
-
23/01/2025 14:15
Processo Encaminhado
-
22/01/2025 03:43
Expedição de Documento
-
10/01/2025 08:12
Expedição de Documento
-
10/01/2025 08:12
Expedição de Documento
-
10/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:48
Processo Encaminhado
-
09/01/2025 14:52
Expedição de Documento
-
08/01/2025 15:45
Processo Encaminhado
-
08/01/2025 15:45
Juntada de Documento
-
14/11/2024 11:02
Conclusos
-
14/11/2024 11:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/11/2024 10:21
Juntada de Petição
-
14/11/2024 10:21
Juntada de Petição
-
14/11/2024 10:21
Expedição de Documento
-
05/11/2024 17:07
Expedição de Documento
-
05/11/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/11/2024 17:07
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/11/2024 16:21
Processo Encaminhado
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05/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:14
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
01/11/2024 12:19
Conclusos
-
01/11/2024 12:19
Expedição de Documento
-
01/11/2024 11:31
Redistribuído
-
01/11/2024 09:19
Expedição de Documento
-
31/10/2024 13:18
Processo Encaminhado
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31/10/2024 01:43
Decorrendo Prazo
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31/10/2024 01:43
Expedição de Documento
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31/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 07:17
Expedição de Documento
-
25/10/2024 15:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/10/2024 15:21
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/10/2024 14:53
Processo Encaminhado
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25/10/2024 14:27
Declarada incompetência
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21/05/2024 11:33
Expedição de Documento
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21/05/2024 11:33
Redistribuído
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09/03/2024 15:56
Expedição de Documento
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09/03/2024 15:56
Redistribuído
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10/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 16:02
Conclusos
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05/07/2023 16:02
Expedição de Documento
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05/07/2023 16:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
05/07/2023 15:47
Registro Processual
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05/07/2023 15:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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