TJCE - 3000111-36.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150309204
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150309204
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150309204
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150309204
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000111-36.2025.8.06.0220 AUTOR: JOANA VALDA SANTANA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito e relação contratutal c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de sentença" ajuizada por JOANA VALDA SANTANA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Narra a autora, em síntese, que no dia 24 de janeiro de 2025, ao tentar sacar sua aposentadoria, a constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega que, após análise do extrato bancário, identificou débitos automáticos não autorizados no valor de R$ 46,62, referentes a um serviço identificado como "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639".
Afirma nunca ter contratado qualquer serviço com a empresa Requerida, tampouco autorizado tais descontos, os quais vêm sendo feitos diretamente em sua conta corrente junto ao banco Bradesco.
Aduz que os valores descontados comprometem verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência de débito, a nulidade do contrato e a devoluçã em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Prazo da ré decorreu in albis. Proferida decisão interlocutória no Id. 140605453 deferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 144452716. Em suas razões, preliminarmente argui a ausência de interesse de agir e concessão da Justiça gratuita.
No mérito, defende que a demandante, procedeu com a sua filiação espontânea a Associação requerida, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC; a inexistencia de dano material e do dever de restituir; impossibilidade de condenação em dano moral.
E, ao final, pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 144467173 Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo tem recebido um número significativo de demandas com estrutura e objeto semelhantes ao da presente ação, todas lastreadas na alegação de realização de descontos indevidos em proventos previdenciários sem a anuência dos respectivos titulares.
Em diversas delas, os autores expressam de forma categórica que jamais autorizaram a adesão a quaisquer associações ou entidades representativas. Tal constatação revela um padrão reiterado de condutas e, sobretudo, um risco concreto de comprometimento da proteção dos dados pessoais dos segurados da Previdência Social.
Além disso, tem-se verificado o ajuizamento de elevado número de cartas precatórias oriundas de outras comarcas, com alegações análogas, o que reforça a suspeita de possível falha sistêmica ou até mesmo de vazamento de dados sensíveis sob responsabilidade do INSS. Diante desse cenário, este Juízo revê seu entendimento anterior, passando a reconhecer a necessidade de inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo das demandas que versem sobre descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para que o setor de segurança da autarquia tome ciência formal dos fatos, adotando as providências administrativas pertinentes. Nesse ínterim, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), impõe requisitos rigorosos quanto à utilização de dados pessoais.
O artigo 7º, inciso I, estabelece que: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; Complementarmente, o artigo 8º do mesmo diploma legal determina: Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Assim, em casos como o presente, é imperioso que se analise, também sob a ótica da LGPD, a eventual responsabilidade dos envolvidos pela indevida utilização dos dados da parte autora, inclusive quanto à omissão da autarquia federal na fiscalização e controle de tais acessos. Prosseguindo com a análise do mérito, verifica-se que a controvérsia dos autos refere-se à legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade associativa.
Trata-se de situação análoga à dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, operações de arrendamento mercantil e cartões de crédito, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atua como intermediador, operacionalizando as deduções e repassando os valores às respectivas entidades credoras. A análise do caso evidencia que os descontos impugnados referem-se a mensalidades de associação ou entidade representativa de aposentados e pensionistas, cuja previsão normativa encontra respaldo no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, que assim dispõem: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020). A normatização supramencionada evidencia que, embora o INSS não obtenha vantagem econômica com tais deduções, sua atuação administrativa na operacionalização dos descontos impõe o dever de garantir que sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário. Por ocasião da análise do Tema 183, a TNU assim concluiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Juiz Federal Relator Fábio Cesar Oliveira, julg. 12/09/2018, pub. 18/09/2018) - Grifei Assim, nos casos em que se alega a realização indevida de descontos, a análise da responsabilidade do INSS se impõe, tendo em vista que a autarquia federal detém o dever legal de fiscalizar e zelar pela correta execução dos descontos, de forma a não comprometer a integridade do benefício previdenciário.
Dessa forma, o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe esclarecer se houve autorização expressa para os descontos e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para sua cessação e restituição. Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. […]. O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) - Grifei A jurisprudência tem reconhecido essa legitimidade passiva do INSS nos casos de descontos questionados por beneficiários, pois, ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, compete à autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado. Dessa forma, impõe-se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista a necessidade de verificação de sua eventual responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora, bem como pela apuração de eventual infração à legislação de proteção de dados. Contudo, a inclusão da autarquia federal no polo passivo acarreta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar a demanda.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal.
Além disso, consoante dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem competência para processar e julgar ações que envolvam a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, devendo a demanda ser ajuizada na Justiça Federal. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Sem custas e honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150309204
-
14/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150309204
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14/04/2025 08:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140605453
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140605453
-
18/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140605453
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18/03/2025 09:59
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135296730
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000111-36.2025.8.06.0220 AUTOR: JOANA VALDA SANTANA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135296730
-
10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135296730
-
10/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/02/2025 03:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2025 02:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133380053
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133380053
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24/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133380053
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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