TJCE - 3000045-17.2025.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27560017
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27560017
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26/08/2025 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560017
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26/08/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25320314
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25320314
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22/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320314
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15/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19337344
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19337344
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000045-17.2025.8.06.0136 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que indeferiu a petição inicial, por suposta falta de interesse processual, processo afeto à Ação Anulatória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., que restou assim decidida (ID 19100610): [...] Em despacho inicial, determinei a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e esclarecer os motivos do ajuizamento das demandas de forma fragmentada, explicando, ainda, a impossibilidade do processamento em demanda única, bem como para acostar aos autos documentos comprobatórios, entre eles, que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa, nas tenazes do item 10, anexo B, da Recomendação nº 159/2024, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial. Sobreveio manifestação autoral requerendo o prosseguimento regular do feito sob a justificativa de que os processos discutem contratos distintos, possuindo causas de pedir autônomas. É o sucinto relatório.
Decido. II - Mérito. As ações acima discriminadas foram, todas, propostas no dia 20/01/2025 em questão de minutos; são subscritas pelo mesmo causídico; figura como autor a mesma pessoa, o sr.
Sebastião Olímpio da Silva; a discussão jurídica, sem exceção, versa sobre a anulação de contrato de empréstimo e reparação pelos danos suportados. Não há dúvidas de que houve a pulverização das demandas.
Objetiva o autor, em cada uma, discutir a mesma situação jurídica e obter indenização separada, mesmo em casos em que os contratos são pertencentes à mesma instituição financeira.
Deve-se discutir, portanto, se a escolha pela pulverização da demanda é lícita: do começo ao fim, a conclusão é inexoravelmente negativa. Ao voltar os olhos para casos como o que estamos a enfrentar, vemos o quanto se faz pela burocratização, lentidão, encarecimento e complicação da tutela jurisdicional.
Propor dezenas de demandas quando a pretensão de forma muito mais simples e útil poderia ter sido distribuída em apenas um processo, vai de encontro à racionalidade processual que luta por soluções criativas a fim de manter o sistema jurídico íntegro e coerente, com preocupações sobre a tutela jurisdicional adequada, efetiva, econômica e razoável. Nunca foi tão valioso o aforismo de que a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade (ADIn n° 3.3995/DF - Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 13.12.2018). Preocupado com cenários como este, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 15.02.2022 a Recomendação nº 127, apresentando diretrizes a serem adotadas pelos tribunais pátrios para o enfrentamento da judicialização predatória que importe em aparente cerceamento de defesa e de liberdade de expressão (vide art. 3º da referida Recomendação). A questão já era alvo de atenção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUPOMEDE, junto à perante a Corregedoria-Geral de Justiça, com atribuição para, entre outras situações, "identificar demandas fraudulentas e eventos atentatórios à dignidade da Justiça, inclusive, por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, bem como prevenir eventos comprometedores da funcionalidade, a eficiência e/ou correão dos serviços judiciários" (art. 43 do Provimento nº 02/2021/CGJCE). [...] É lícito às partes litigar em defesa dos direitos que acreditem possuir, mas não adotar caminhos que dificultem ou inviabilizem a prestação jurisdicional célere e efetiva, tampouco prejudicar o direito de defesa da parte adversa, pois assim age com abuso de direito, litigando de má-fé. O ajuizamento de ações pulverizadas, mas com identidade de partes e objeto semelhante (anulação de contratos de empréstimo e indenização por danos materiais e morais), evidencia o abuso do direito de litigar do autor. [...] Não há dúvidas de que a pulverização das demandas fora opção consciente e voluntária da parte autora e, ao assim agir, abusou do seu direito de litigar, provocou potencial risco de prolação de decisões contraditórias, pretendeu dificultar o exercício do direito de defesa e enriquecer sem causa. Sonegou, ainda, a informação de que os litígios protocolados guardavam semelhanças, violando, por isso, o dever de cooperação.
III - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de agir (utilidade e adequação), nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. [...] Irresignada, a Apelante sustenta a tese (ID 19100613) de que o magistrado de 1º grau aduz em seus fundamentos um apelo pela conexão das ações e exige que a parte autora reúna os contratos divergentes em uma única ação contra a ré, mas, no seu dispositivo final, justifica o indeferimento pela a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que ao nosso entendimento, torna a sentença equivocada e controversa. Acrescenta que analisando detidamente os autos, observa-se que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos, nas referidas ações DIVERGEM, tendo em vista que se trata de CONTRATOS DIFERENTES, não sendo, assim, o caso de reuni-las para serem julgadas simultaneamente por não haver conexão entre elas. Ao final, requer o provimento ao recurso, reformando a decisão do Juiz de 1a Grau, no sentido do afastamento da conexão do processo em questão, visto que os processos tratam de contratações diversas, determinando o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de 1º grau. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito.
A propósito, considerando a inexistência de elementos nos autos a indicar o afastamento da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, regra timbrada no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil; defiro o pedido de gratuidade judiciária. Dito isso, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial por suposta ausência de interesse de agir.
Da análise detida dos autos, verifico que a apelante busca o provimento recursal para obter a reforma de sentença terminativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo e apreciação pelo juízo de primeiro grau. Pois bem, destaco que o fundamento utilizado pelo magistrado não se aplica ao caso sub judice, visto a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC; não havendo de se cogitar de ausência de interesse ou pressuposto processual. Nesse cenário, a fundamentação, no sentido de que, a existência de outras Ações, ajuizadas pela parte autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, configurar ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
E aqui há de se consignar a existência de demandas com contratos diversos e contra Bancos diversos; o que agrega mais ainda equívoco à sentença recorrida. Isso porque a existência de eventual conexão entre ações, que vislumbro inexistir no caso, tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC, verbis: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Lado outro, cediço que o direito de ação, conquanto autônomo em relação ao direito material, deve ser exercido em observância a condições, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual.
A falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; certo de que o interesse processual emerge do binômio necessidade-adequação.
Já o pressuposto processual resta configurado na própria contratação refutada. Nesse ideativo, considerando que a cada contratação realizada resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que o "aposentado" tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional hábil a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, sem olvidar de que manejou a demanda de forma adequada, tampouco de ausência de pressuposto processual. E mais, quanto à adequação, em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado.
A meu sentir, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC); além do que o CNJ ao tratar do tema apenas Recomendou, não se cuidando, pois, de decisão com poder vinculante.
Aliás, a exigência do ajuizamento conjunto, em termos práticos, pode trazer prejuízo de toda monta à parte consumidora que ao se deparar com cada novel desconto em seus benefícios, por contratos diversos, não poder ir ajuizando as demandas à medida que os descontos surjam.
No tópico, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
NÃO HÁ SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUM MESMO PROCESSO TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DA PRETENSÃO E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 327 DO CPC.
ASSIM, MESMO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO QUE VEDE AO AUTOR AJUIZAR MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU COM PRETENSÕES DISTINTAS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50197129620188210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-06-2022) (grifo nosso) No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual e, ainda, patente os pressupostos processuais. A propósito, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos. 2 Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 3.
A existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC.
Ademais, há de se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200585-76.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200663-70.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III E 485, INCISOS VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui o contrato 589888729, enquanto os outros processos tratam de diferentes contratos. 5.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença casada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200610-89.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200632-50.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu-se o feito originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não cumulou os pedidos formulados em face do mesmo Promovido, conforme determinado anteriormente. 2.
In casu, o complemento exigido pelo juiz a quo é completamente despiciendo para fins de recepção da inicial, notadamente quando o Autor se desincumbiu de anexar à inicial, os documentos necessários à propositura da ação, atendido, assim, ao previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Destarte, e em homenagem aos princípios da cooperação; da vedação à decisão surpresa; da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade de aqui se conhecer diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, posto que sequer houve a triangulação da relação jurídica processual.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá tenha regular prosseguimento.
Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19337344
-
08/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de SEBASTIAO OLIMPIO DA SILVA - CPF: *61.***.*00-34 (APELANTE) e provido
-
04/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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