TJCE - 3000514-23.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160339786
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160339786
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000514-23.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO ROLIM FILHO Promovido: OI S.A.
DECISÃO Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, na seção que diz com os precedentes qualificados, afere-se a existência do Tema Repetitivo n. 1264 (Recursos Especiais n. 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP). A questão submetida a julgamento alinha-se com o que está sendo discutido nos autos. Veja-se a questão que será debatida no Tema n. 1264. Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em decisão proferida no âmbito do Recurso Especial n. 2092190/SP (Petição n. 00488329/2024), o Ministro Joao Otávio de Noronha destacou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tomassem conhecimento do acórdão proferido e suspendessem o trâmite das ações envolvendo a temática acima destacada. Veja-se: Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ Com tais considerações, determino a suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160339786
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12/06/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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08/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145100787
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145100787
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Impugnação
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145100787
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145100787
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000514-23.2025.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO ROLIM FILHO Promovido: OI S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145100787
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03/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145100787
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03/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135891841
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14/02/2025 09:40
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú Unidade da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000514-23.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO ROLIM FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056 POLO PASSIVO:OI S.A.
Destinatários: CAROLINA ROCHA BOTTI FINALIDADE: Intimar Vsa. para comparecer, de forma on-line, à Audiência Conciliação designada para o dia 31/03/2025 às 13:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 13 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135891841
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13/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135891841
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06/02/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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04/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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