TJCE - 3040408-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172394367
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172394367
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3040408-97.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: 2A SERVICOS LTDA Parte Ré: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a impetrante (portal) para contrarrazoar os embargos de declaração de ID 167420646, no prazo de cinco dias.
Fortaleza 2025-09-04 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº 1111/2025 -
13/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172394367
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04/09/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:49
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 161877079
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161877079
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3040408-97.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: 2A SERVICOS LTDA Parte Ré: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por 2A SERVIÇOS LTDA em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Aduz o impetrante ser proprietário de usina fotovoltaica conectada à rede de distribuição da ENEL, utilizando-se, por conseguinte, do sistema de geração distribuída, por meio do qual o consumidor produz sua própria energia elétrica e, simultaneamente, pode compensar o consumo oriundo da rede mediante créditos de energia.
Alega, ainda, possuir medidor bidirecional, apto a registrar tanto a energia consumida da rede quanto a energia excedente injetada, sustentando que a concessionária ENEL, de forma indevida, vem promovendo a cobrança de ICMS sobre o montante total da energia (gerada e consumida).
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS sobre a saída interna de energia elétrica da distribuidora destinada às unidades consumidoras do impetrante, na quantidade correspondente à energia elétrica por ele injetada na rede, nos moldes do sistema de compensação de energia elétrica oriunda da geração distribuída, conforme disciplinado pela Lei nº 14.300/2022. Ao final, o reconhecimento do direito líquido e certo, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do ICMS na saída interna de energia da distribuidora com destino às unidades consumidoras da impetrante, na quantidade correspondente à energia injetada na rede pela própria impetrante, em virtude da violação do sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída que trata a Lei nº 14.300/2022, com a exclusão do imposto se fazendo sobre toda a base de cálculo de saída da energia compensada, inclusive sobre a TUSD.
Documentos anexados à inicial (ids. 129433233/129632163).
Despacho (id. 130874569) determinando a notificação do impetrado para, no prazo de 10(dez) dias, prestar informações, em observância ao art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e intimação do Estado do Ceará, para querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7, II, da Lei nº 12.016/2009.
Contestação do Ceará (id. 134149875) alegando, a título de preliminar, a falta de interesse de agir do impetrante, e, no mérito, sustenta a não incidência de ICMS sobre a energia gerada pelo impetrante, motivo pelo qual alega ser legal a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como a correta composição da base de cálculo do ICMS. Despacho (id. 134593133) intimando o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, bem como determinando vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Réplica à contestação (id. 137325713).
Parecer do Ministério Público (id. 142490421) opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
O presente feito cinge-se a analisar a legalidade da incidência do ICMS sobre a produção de energia solar em unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída em usinas fotovoltaicas.
A título de preliminar, o Estado do Ceará suscita a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não há cobrança de ICMS sobre a energia gerada pela impetrante.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento, pois, à luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se a incidência do referido tributo sobre a energia elétrica excedente injetada na rede de distribuição.
Assim, resta caracterizada a existência de pretensão resistida, suficiente para justificar o interesse processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
No mérito.
O impetrante alega possuir usina fotovoltaica conectada à rede da concessionária ENEL, responsável pela geração de energia a partir de fonte solar, injetada no sistema de distribuição nas unidades consumidoras nº 593167, 8985399, 57944023, 4469098, 60129140, 8017033, 8732749 e 9656767.
Da análise dos autos, constata-se a existência de registros referentes a equipamentos de medição, consumo no período e dados relativos à energia fornecida e injetada, que corroboram a veracidade das alegações apresentadas.
No âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), decorrente da micro ou minigeração distribuída, dispõe o art. 1º, inciso XIV, da Lei Federal nº 14.300/2022 que, quando a unidade consumidora produzir energia elétrica em quantidade superior ao seu consumo, o excedente será injetado na rede da distribuidora local, a título de empréstimo.
Os créditos de energia gerados deverão ser compensados no prazo máximo de sessenta meses, conforme o art. 13 da referida norma.
Ademais, caso as unidades consumidoras apresentem, em determinado período, produção de energia inferior ao consumo, será necessária a utilização dos créditos previamente acumulados, retornando a energia anteriormente injetada, também a título de empréstimo, sob a forma de créditos energéticos.
O faturamento pela concessionária corresponderá à diferença entre a energia consumida e aquela compensada, conforme disciplinado pela Lei nº 14.300/2022.
Senão vejamos: Art. 16.
Para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente. (...) Art 26.
As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: (...) § 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras: I - todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei; Cumpre destacar que, em 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou o Convênio ICMS nº 16, autorizando os Estados e o Distrito Federal, inclusive o Estado do Ceará, a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida a título de compensação à distribuidora, nos seguintes termos: (...) Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre , Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 . § 1º O benefício previsto no caput: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora . (...) (grifei) Extrai-se que tal imunidade fiscal aplica-se exclusivamente à energia excedente, não abrangendo o custo de distribuição da energia elétrica, razão pela qual pode haver incidência do ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) e outros custos relacionados.
Importa salientar que o convênio condiciona a concessão do benefício à potência instalada da usina.
Vale frisar que, conforme o art. 175 do Código Tributário Nacional, isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, enquanto a não incidência ocorre quando determinada situação não pode ser enquadrada como passível de tributação.
No caso em análise, entendo tratar-se de não incidência do ICMS.
Para fins legais, importante ressaltar que a energia elétrica, por possuir valor econômico, configura-se como bem móvel fungível, conforme art. 83, I, do Código Civil.
Assim, a energia gerada no sistema de geração distribuída e injetada na rede configura bem móvel, com circulação física ao ser injetada e recebida para consumo da unidade produtora.
Por outro lado, o ICMS exige a circulação jurídica da mercadoria para incidência tributária, ou seja, a transferência dominial do bem com finalidade lucrativa.
Não basta a circulação física do bem para configurar o fato gerador do ICMS.
A esse respeito, dispõe a Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Ao analisar a legislação sobre geração distribuída, verifica-se que a energia produzida e injetada na rede permanece na esfera patrimonial do consumidor que a gerou.
Assim dispõe a Lei nº 14.300/2022: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (...) XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (...) Art. 28.
A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio.
De forma semelhante, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que revogou a Resolução nº 482/2012, aprimorou as regras relativas à conexão e ao faturamento das centrais de micro e minigeração distribuídas, conforme segue: Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (grifei) No caso em análise, não houve circulação jurídica da energia elétrica, pois o consumidor permaneceu o proprietário da energia que produziu, apenas a emprestando à concessionária, que a restitui posteriormente conforme necessidade, configurando-se o instituto do empréstimo previsto no art. 586 do Código Civil: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Além disso, por inexistir circulação jurídica da energia injetada na rede, entendo ser hipótese de não incidência do ICMS, pois o deslocamento físico do bem, por si só, não configura fato gerador do tributo, conforme a Súmula 166 do STJ.
Dessa forma, não havendo comercialização para fins lucrativos, mas apenas circulação física com cessão gratuita e posterior compensação, afasto a cobrança do imposto.
Na hipótese de energia produzida por unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída, embora ocorra circulação física da mercadoria, não há circulação jurídica quando a energia excedente é injetada na rede da distribuidora local.
Nesse sentido, destaca-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a segurança à empresa autora, reconhecendo a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida pela empresa impetrante.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade, ou não, da incidência de ICMS sobre a restituição de energia elétrica compensada através do sistema de geração distribuída.
III.
Razões de decidir: 3.1 A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 estabelece o sistema de compensação de energia elétrica como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, a qual será, posteriormente, compensada com o consumo da energia elétrica ativa. 3.2 Para que se configure o fato gerador do ICMS, é necessária a presença de três elementos: (a) operação, (b) circulação e (c) mercadoria.
No caso em questão, a ausência de qualquer um desses elementos impede que o negócio jurídico se enquadre no campo de incidência do ICMS.
Especificamente, no contexto da câmara de compensação de energia elétrica, não estão presentes dois dos elementos essenciais à caracterização do fato gerador do imposto: a circulação e a mercadoria.
Embora seja inegável que a energia elétrica seja tratada como mercadoria pela Constituição Federal, tal qualificação só se aplica quando a energia é comercializada de forma habitual e com fins comerciais. 3.3 No entanto, no caso em questão, como a energia compensada é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito, afasta-se qualquer caracterização de operação comercial onerosa.
Ou seja, não se configura uma transação de compra e venda de energia elétrica. IV.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30041664220248060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025). (grifei) Em relação à TUSD, que remunera o uso da rede de distribuição, o entendimento predominante é que ela também não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS nesse cenário. A justificativa é que, na geração distribuída, a energia não é efetivamente comercializada, ou seja, não há uma operação de venda entre consumidor e distribuidora, e sim uma compensação de créditos. Portanto, a energia gerada pela unidade consumidora e utilizada por ela mesma, incluindo a compensação com a TUSD, não deve ser tributada pelo ICMS. Explico.
No caso em disputa, o próprio consumidor-gerador consome a energia por ele produzida, não havendo aquisição ou compra (circulação jurídica envolvendo a transferência de propriedade) de mercadoria, tendo em vista que a distribuidora apenas "devolve" ou compensa a energia injetada pelo consumidor-gerador em sua rede.
O consumidor-gerador de energia utiliza a rede de distribuição apenas para possibilitar a compensação da energia.
No julgamento do Tema Repetitivo 986, o STJ decidiu que a TUSD deve ser incluída na base de cálculo do ICMS sob o entendimento de que "o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição".
Dessa forma, extrai-se do julgado a interpretação de que, como o ICMS não incide sobre a energia produzida/consumida pelo próprio consumidor-gerador, esse imposto não pode ser cobrado isoladamente sobre o transporte de energia (remunerado pela TUSD), considerando que a distribuidora, nesse caso, não fornece energia.
Não sendo configurada a interpendência suscitada pelo STJ, porque o consumidor produz e consome a própria energia, sem que haja qualquer aquisição de mercadoria, resta afastada a hipótese de incidência do ICMS sobre a TUSD no caso da geração distribuída. Embora o Convênio nº 16/2015, incorporado pela Lei Estadual nº 12.670/96, autorize a cobrança do ICMS sobre a disponibilidade ou uso do sistema, entendo não haver incidência sobre a parcela relativa à tarifa de utilização, pois não configura operação mercantil apta a ensejar a exação estadual. Além disso, não há base de cálculo a suportar a inclusão do valor pago à distribuidora a título de TUSD, pois não há como incluir uma despesa na base de cálculo de um tributo que não existe. Nesse sentido, destaca-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que reconheceu a inexistência de incidência de ICMS sobre a TUSD referente aos sistemas de microgeração e minigeração distribuídos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ICMS SOBRE TUSD - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA - ILEGALIDADE NA COBRANÇA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de microgeração de energia (energia solar) por ausência de comercialização de energia, não ocorrendo, desta feita, fato gerador a amparar a cobrança do tributo estadual e, ademais, a Lei Complementar estadual nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. 2 .
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1023259-66.2021.8 .11.0041, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/03/2024). (grifei) Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o Impetrante a pagar ICMS sobre a quantidade de energia elétrica gerada pelo próprio Impetrante, via sistema fotovoltaico, e utilizada em unidades consumidoras de sua titularidade (nº 593167, 8985399, 57944023, 4469098, 60129140, 8017033, 8732749 e 9656767) mediante sistema de compensação de energia elétrica de que trata o Marco Legal da Geração Distribuída (Lei 14.300/2022), bem como sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) incidente sobre essa energia.
Condeno o Impetrante a restituir (via precatório - RE 889.173-STF) os valores pagos subsequentemente à impetração do writ; e declaro o direito do Impetrante de recuperar os créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, por compensação, ambos atualizados pela taxa SELIC, respeitada a prescrição (STJ -RESP Nº 1.770.495 - RS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009). Sem condenação em custas e honorários, face ao disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009. P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com as devidas cautelas.
Fortaleza 2025-06-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/07/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161877079
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10/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:19
Concedida a Segurança a 2A SERVICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:33
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134593133
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11/02/2025 14:29
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3040408-97.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: 2A SERVICOS LTDA Parte Ré: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte Impetrante para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar réplica acerca da preliminar arguida pelo Estado do Ceará, de ID. 134149875.
Decorrido o prazo assinalado, abra-se vistas ao Ministério Público (por meio do portal digital) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte impetrante por meio do advogado habilitado (DJE); 2) Vistas ao MP (portal). Fortaleza 2025-02-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134593133
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134593133
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04/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130874569
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13/01/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/01/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130874569
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18/12/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130874569
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18/12/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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