TJCE - 0200519-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 08:38
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154921350
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154921350
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0200519-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: AUTOR: ALVINO FRUTUOSO REQUERIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de ID 135659487, a parte autora interpôs recurso de apelação ID 137695983.
Intimem-se as partes promovidas para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo as partes promovidas/apeladas apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921350
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15/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:41
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135659487
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0200519-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: AUTOR: ALVINO FRUTUOSO REQUERIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por ALVINO FRUTUOSO em face de BANCO OLé BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - comprado pelo Banco Santander S.A, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra na inicial de ID.119083393 que foi surpreendido ao receber a informação de que a instituição ré havia feito indevidamente, sem sua anuência, um empréstimo consignado n° 116052094 no valor de R$ 3.427,92 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos.
Em decorrência disso, buscou a nulidade do contrato com o ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo contexto ora descrito.
Decisão de Id. 119081559 concedeu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação Id.119081572, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, aduziu a falta de interesse de agir, do lapso temporal da procuração acostada pela parte demandante, da inexistência de comprovante de residência vinculado à exordial, da distribuição massiva de processos judiciais.
No mérito, afirma a legalidade dos descontos tendo em vista a que o autor solicitou o refinanciamento no valor de R$ 3.338,50 do contrato de n° 115876611, para quitar o saldo devedor no valor de R$ 3.014,11, sendo liberada a quantia de R$223,75.
Réplica no Id. 119083384.
Intimadas para manifestarem o interesse acerca da produção de novas provas (Id. 119083388), a parte autora se manifestou, no entanto, deixou de indicar as suas provas (Id. 119083391) e a parte requerida quedou-se inerte. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De início, destaque-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da Impugnação ao Comprovante de Residência/Procuração Juntado aos Autos: O fez com através de documento em nome de pessoa diversa, além de ter juntado procuração/comprovante de residência com data desatualizada, não se desincumbindo do ônus de fazer prova de sua residência e domicílio, razão pela qual entende demonstrada a necessidade de se decretar a invalidade processual, extinguindo sem resolução do mérito a presente demanda, com fulcro no Art. 485, I, do CPC.
No entanto, entendo como desnecessária tal providência, visto que o endereço constante nos documentos questionados são os mesmos da exordial fornecida pelo próprio demandante, além de serem os mesmos da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, estando, portanto, a inicial instruída com todos os documentos obrigatórios.
Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial, tendo em vista que não há indícios de irregularidades nos documentos suscitados.
Preliminar não acolhida.
Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019).
Afasto a preliminar de carência de ação pela falta do interesse de agir, porque, adotada majoritariamente a Teoria da Asserção, é das afirmativas da exordial que se aferem as condições da ação.
E a parte autora muito bem destacou, na exordial, porque precisou vir a juízo, ante a pretensão resistida.
Se, eventualmente, ela não tiver direito ao bem da vida pretendido, a questão será de mérito, e não mais de carência de ação.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado ao qual o autor aduz não haver anuído.
Preambularmente, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre os litigantes é de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor (requerente) e do fornecedor de serviços (banco), nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Súmula nº 297 do STJ não deixa dúvidas quanto à aplicabilidade da legislação consumerista no caso em apreço, pois prevê que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte autora, em sua inicial, alegou que, ao perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente e consultando o INSS, teve ciência da contratação de empréstimo consignado sem a sua autorização.
Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas de seus proventos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
O requerido, por sua vez, defende a legalidade da contratação da operação n° 116052094 visto que feita para regularizar débito anterior relativo ao contrato n° 115876611.
Assim, a segunda operação n° 116052094 cuida-se de refinanciamento do contrato de n°115876611, em que parte do valor financiado "quitou" o contrato celebrado anteriormente entre as partes, e que o valor excedente foi liberado à parte autora na conta-corrente do próprio cliente o valor de R$ 223,75 oriundo da operação supracitada.
Por conseguinte, o número de prestação passou a ser de 72, no valor de R$95,22, totalizando R$ 6.855,84.
No presente caso, o requerido não apresentou prova robusta da efetiva contratação da dívida original, nem informações com clareza no contrato de refinanciamento.
Não houve a comprovação da disponibilização do empréstimo (contrato original), do qual decorreu o suposto contrato de refinanciamento.
Ora, a instituição financeira, ao omitir a informação ao consumidor de que o produto ofertado não se tratava de novo empréstimo consignado, mas de refinanciamento de empréstimo originário que vinha sendo adimplido de forma regular pela parte autora, não agiu sob a égide da transparência (art. 4º do CDC) e o da informação (art. 6º, III), colocando a contratante em situação mais gravosa que a anterior.
Entrementes, no caso dos autos, não merece guarida a tese de estrita observância do princípio do pacta sunt servanda, ao argumento de que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade aos termos do contrato, pois que esse fato não é garantia de inexistência de onerosidade.
Com efeito, a instituição financeira ofendeu ao princípio da transparência, que consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço, bem como não cumpriu com o dever de informar, que prescreve que o fornecedor deve prestar todas as informações acerca do produto ou serviço de uma maneira clara e precisa, sendo vedadas quaisquer omissões, conforme se retira do disposto no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…) Nesse sentido, quanto ao princípio da transparência, Rizzato Nunes argumenta que: "O princípio da transparência, expresso no caput do art. 4º do CDC, se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo.
O princípio da transparência será complementado pelo princípio do dever de informar, previsto no inciso III do art. 6º, e a obrigação de apresentar previamente o conteúdo do contrato está regrada no art. 46". (NUNES, Luis Antonio Rizzatto.
Curso de direito do consumidor - 7. ed. ver. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 178).
Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar os dispositivos da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que alterou a lei consumerista, reiterando ainda mais tal dever.
A propósito, o artigo 54-B do CDC, também incluído pela lei do superendividamento, traz uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação, senão vejamos: Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Complementando, constitui prática totalmente repudiada pela lei consumerista a publicidade e oferta de produtos que dificultem a compreensão do consumidor acerca dos ônus e riscos da contratação do crédito, devendo o fornecedor informar e esclarecer adequadamente, levando-se em consideração a idade, sobre a natureza e modalidade do crédito oferecido.
Dessa forma, resta procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito da requerente junto ao requerido, uma vez que não se desincumbiu de comprovar a contratação.
Portanto, é certo que os transtornos suportados pelo Demandante em decorrência de falha na prestação do serviço, causaram-lhe abalo na sua esfera moral por ato exclusivo da requerida o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
O valor da indenização deve ser auferido diante de parâmetros balizadores existentes e das circunstâncias de cada caso.
Atendendo tanto ao caráter pedagógico como reparatório compensatório, com preponderância de bom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões díspares e incompreensíveis pelas partes.
Considerando as provas carreadas aos autos, bem como a ausência de prova da contratação do empréstimo de renegociação, entendo por fixar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), visto ser este valor capaz de compensar o Autor pelos prejuízos sofridos, bem como servir como medida pedagógica inibindo a prática de novos desta natureza.
Quanto a compensação, verifico que há necessidade de devolução dos valores recebidos a título de empréstimo, dada a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a nulidade do instrumento contratual registrado sob o nº 116052094; II) condenar o banco promovido a devolver à parte promovente, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, que correspondem ao montante total acrescido pelo refinanciamento sobre o contrato de empréstimo consignado inicialmente pactuado entre as partes, de forma simples, à promovente os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário até a data de 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 405 CC).
III) bem como para condenar a instituição financeira promovida a pagar ao promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135659487
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13/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659487
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13/02/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:31
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 21:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419102-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 21:47
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11/10/2024 18:14
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:38
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:41
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/09/2024 16:13
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 10:09
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 17:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198469-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 16:37
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26/06/2024 20:11
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:37
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0258/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(
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25/06/2024 08:55
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/06/2024 11:49
Mov. [26] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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23/04/2024 08:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/03/2024 11:35
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/03/2024 11:09
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/03/2024 14:43
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/03/2024 10:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 09:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958663-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 09:05
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20/03/2024 08:20
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
19/03/2024 11:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943668-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 11:30
-
18/03/2024 14:16
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2024 14:05
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941588-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2024 13:57
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07/02/2024 15:58
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/02/2024 14:48
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/02/2024 18:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 18:43
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 01:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 16:20
Mov. [9] - Documento Analisado
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17/01/2024 10:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 09:19
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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09/01/2024 15:37
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/01/2024 15:37
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 09:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 08:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805224-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/01/2024 08:38
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04/01/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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