TJCE - 3000036-39.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 161963197
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 161963197
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06/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161963197
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30/07/2025 04:17
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:17
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA TORRES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161963197
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161963197
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07/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000036-39.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEUDO COSTA RAMOS EVANGELISTA, J.
M.
E.
REU: ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e pensionamento cujas partes estão qualificadas.
A tutela de urgência postulada foi deferida parcialmente pela decisão inicial.
Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração requerendo a revogação da determinação, id n° 136006557.
A parte ré compareceu aos autos com a petição de id n° 140621727, apresentando justificativas para o não cumprimento da liminar.
Por meio da petição de id n° 156831948, o Ministério Público comunicou que os fatos objetos desta ação são objeto de investigação no procedimento de n° 0203743-25.2024.8.06.0301, no qual foi requisitado a realização de perícia. É o breve relatório, passo a decidir.
A decisão inicial que deferiu parcialmente a tutela de urgência não contém nenhum defeito, visto que o autor pediu expressamente a regularização dos cabos de fibra óptica conforme normas técnicas, sendo essa a medida deferida.
Se o promovente não deseja mais a providência pois mudou de domicílio, o pronunciamento não se torna defeituoso por atender pretensão que posteriormente deixou de ser do interesse da parte que a postulou.
Todavia, cabe a revogação da determinação, diante da sua desnecessidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Revogo a tutela de urgência deferida pela decisão de id n° 135143523.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos.
Indefiro o pedido de requisição de perícia à PEFOCE, visto que o procedimento se encontra em andamento e está sendo conduzido pela autoridade policial.
Considerando que os fatos são objeto de apuração criminal, revogo a designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica no mesmo prazo.
Em seguida, vista ao Ministério Público, considerando a presença de interesse de menor.
Após, conclusão para decisão.
Advirto à Secretaria que a eventual superveniência de requerimentos que demandem deliberação não deverá obstar a prática dos atos processuais já determinados.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
04/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161963197
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27/06/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 21:33
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:52
Juntada de mandado
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17/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELONET PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 16/03/2025 14:47.
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14/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135143523
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135143523
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais e Pensionamento ajuizada por Edneudo Costa Ramos Evangelista e J.
M.
E. em face de Elonet Provedor de Internet LTDA.
Alegam os autores, em suma, que são marido e filha de Rita de Cássia Monteiro Luiz, respectivamente, falecida aos 25/11/2024, vítima de choque elétrico ocorrido após tocar em um cabo de fibra ótica instalado pela empresa ré, que estava fazendo um barulho estranho no interior de sua residência.
Afirmam que, em razão da defeituosa instalação realizada pela ré, uma jovem de 26 (vinte e seis) anos perdeu sua vida, deixando uma filha de apenas 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de idade, bem como seu esposo.
Narram que foi solicitada a realização de perícia à Pefoce, todavia, o órgão informou que apenas poderia realizar o exame mediante solicitação da autoridade policial, porém, o delegado de polícia, quando requerido, não concordou com a abertura de inquérito.
Desse modo, visando descobrir a causa da morte de Rita de Cássia, contrataram perícia particular que constatou diversas falhas na instalação do provedor de internet, sendo a mais importante a falta de isolamento do cabo de fibra óptica, que estava fixado no mesmo suporte de alimentação do cabo de alimentação elétrica, o que acabou conduzindo eletricidade para o interior da residência.
Postulam, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a regularizar a instalação dos cabos de fibra óptica e apresente relatório técnico sobre as condições das demais instalações de todas as cidades que atua. É o breve relatório, passo a decidir.
Estando a petição inicial na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo-a.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, considerando o elevado valor da causa e a presença de menor no polo ativo.
A tutela de urgência formulada deve ser analisada segundo os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Sob essa perspectiva, entendo que o pleito deve ser deferido apenas parcialmente.
Analisando o laudo pericial de id n° 134685838, observo que a avaliação técnica ostenta credibilidade suficiente para fundamentar a percepção, neste juízo de cognição sumária, de que há problemas de instalação que devem ser solucionados antecipadamente, ainda que não seja possível atestar o nexo causal entre essa falha e o óbito de Rita de Cássia.
O documento apresenta imagens expositivas dos defeitos que aponta, revelando, sobretudo na pág. 05 do id n° 134685838, proximidade indevida entre cabos, afirmando que um deles é responsável por condução de energia elétrica, o que pode gerar indução eletromagnética e provocar choques elétricos.
Todavia, os demais problemas listados, de caráter geral, como posicionamento de postes e caixas, escapam aos limites desta ação individual.
No mesmo sentido, o pedido de fornecimento de relatório técnico sobre todas as instalações da ré nas cidades em que atua também é impertinente e não pode ser encarado como um direito individual dos autores, sendo pretensão típica de ações coletivas.
Isso posto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada, determinando que a empresa ré adeque a instalação dos cabos de fornecimento de internet à residência dos autores às normas técnicas de segurança, respeitando a distância mínima entre os condutores, e realize o devido isolamento do cabo de fibra óptica, nos termos da ABNT 5410, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a ré para ciência e cumprimento desta liminar.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC).
Nos termos do art. 334, do CPC/15, determino a designação de audiência de conciliação.
Citem-se as partes requeridas com antecedência mínimo de 20 (vinte) dias da sessão de conciliação.
Intime-se a parte autora por advogado.
Advirto às partes que deverão comparecer à sessão de conciliação acompanhadas por advogado, e que o não comparecimento injustificado à audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
Em tempo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que intervenha no feito.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135143523
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135143523
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12/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143523
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12/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143523
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12/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:05
Concedida em parte a tutela provisória
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05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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