TJCE - 0268555-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIELA MAFRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIELA MAFRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144484317
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144484317
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0268555-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZARA AZEVEDO VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Zara Azevedo Vaz contra o Banco Bradesco S/A.
Alega a autora, em síntese, que: a) contratou com o promovido financiamento imobiliário nº 910384-7, garantido por alienação fiduciária, para aquisição do imóvel situado na Rua Frederico Severo, nº 231, apartamento 108, Condomínio Messejana, Bairro Messejana, Fortaleza-CE; b) os pagamentos eram efetuados por meio do aplicativo do banco ("internet banking"), acessando o local específico para quitação de cada parcela, mês a mês; c) nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, a autora teve dificuldades de efetuar o pagamento na data aprazada, realizando a quitação, respectivamente, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023; d) quando tentou realizar o pagamento da 18ª parcela de 2023, o aplicativo do banco não mais disponibilizou a opção de pagamento; e) a autora tentou efetuar o pagamento da parcela vencida em dezembro de 2023 no mês de janeiro de 2024, mas não havia mais tal opção no aplicativo; f) entrou em contato com o promovido por telefone e se dirigiu até a agência para saber como realizar o pagamento em atraso, sendo informada que a dívida "não estava mais com o banco"; g) somente após a notificação cartorária a autora passou a ter conhecimento de para onde a dívida havia sido redirecionada; h) por motivo de força maior, a autora precisou utilizar o valor reservado para pagamento das parcelas vencidas, prejudicando o inadimplemento na forma estabelecida na notificação, no valor de R$ 6.447,20 (seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), de uma única vez.
Ao final, requereu a concessão de tutela cautelar para determinar ao pagamento que se abstenha de proceder com a consolidação da propriedade do imóvel e o consequente leilão, até decisão final nestes autos, e, no mérito, condenar o promovido em obrigação de fazer, consistente na regularização da ferramenta de pagamento das parcelas do financiamento, de forma a incluir a opção de pagamento no internet banking, de forma ininterrupta, e, consequentemente, a diluição do valor total das parcelas atrasadas nas parcelas vincendas, de forma a não ultrapassar 10% do valor das parcelas inicialmente contratadas, e, por fim, a declaração de regularidade da situação contratual, com a continuidade dos pagamentos até a transferência da propriedade do imóvel para a autora.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contracheque, certidão de nascimento, extrato financeiro, resumo do financiamento imobiliário, matrícula do imóvel e apólice de seguro habitacional.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 120282918.
Em petição de ID 130737108, os arrematantes Verena Campelo Magalhães e Marcelo Régis Magalhães Jovino requereram sua habilitação como terceiros interessados, pois adquiriram o imóvel em questão em leilão extrajudicial.
Contestação de ID 130902903, sustentando a regularidade do contrato firmado entre as partes e do consequente procedimento expropriatório, tendo em vista que a autora foi devidamente notificada para purgar a mora, mas não o fez.
Requereu a improcedência da ação.
Os arrematantes peticionaram novamente nos autos (IDs 133403162 e 133417347), informando que já foi celebrada a escritura pública de compra e venda e o imóvel foi registrado em nome dos arrematantes.
Intimados a se manifestarem, o Banco Bradesco concordou com a habilitação dos arrematantes como terceiros interessados (petição ID 134476792), e a parte autora alegou que a presente ação versa sobre a nulidade do ato praticado pelo banco no tocante ao pagamento do financiamento, não se podendo proceder ao leilão ou consequente alienação do imóvel, uma vez que ainda não houve decisão sobre a controvérsia objeto da ação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, defiro o ingresso dos arrematantes Verena Campelo Magalhães e Marcelo Régis Magalhães Jovino no feito, na qualidade de assistentes simples, com fundamento no art. 121 do CPC, pois, se os terceiros adquiriram o imóvel objeto da ação em leilão realizado pelo banco promovido, certamente possuem interesse jurídico no julgamento favorável à instituição financeira.
Proceda a Secretaria à correção da autuação do processo para inclusão dos terceiros interessados no sistema PJE.
Isto posto, cumpre tecer algumas considerações quanto ao objeto da presente demanda.
Na petição inicial, a requerente alega que, após atrasar o pagamento de algumas parcelas, o banco promovido retirou a opção de realizar o pagamento por meio do internet banking, sendo informada que a dívida não estaria mais sob responsabilidade da instituição financeira.
Ao final, embora tenha pleiteado a concessão de medida cautelar para evitar a consolidação da propriedade e consequente leilão extrajudicial, no mérito, requereu apenas a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente na regularização da ferramenta de pagamento via aplicativo do banco.
Como se observa, a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade não é objeto da presente ação, pois não há pedido de declaração de nulidade do referido de procedimento, estando o magistrado adstrito aos requerimentos formulados na petição inicial, por força do princípio da congruência.
Considerando que a tutela cautelar para que o Bradesco se abstivesse de consolidar a propriedade e realizar o leilão extrajudicial foi indeferida, inexistia óbice para que a instituição financeira adotasse tais providências, como de fato o fez, estando o imóvel atualmente registrado em nome dos arrematantes, conforme demonstra o documento de ID 134247444.
Nessa ordem de ideias, não se vislumbra o interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito, haja vista que o procedimento do leilão extrajudicial já foi finalizado, e a presente demanda não tem como objeto a anulação do procedimento de consolidação da propriedade, mas tão somente a regularização do meio de pagamento.
Assim, a aquisição realizada pelos arrematantes, no procedimento extrajudicial, presume-se válida e eficaz, até que se proceda a eventual anulação do registro em ação própria, nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil: "Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários, ante a impossibilidade de definir quem deu causa ao ajuizamento da ação (REsp n. 1.641.160/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 21/3/2017).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144484317
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01/04/2025 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133510735
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0268555-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZARA AZEVEDO VAZ REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das petições de ID's 133403162 e 133417347.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133510735
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13/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133510735
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12/02/2025 19:06
Decorrido prazo de ZARA AZEVEDO VAZ em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:23
Decorrido prazo de ZARA AZEVEDO VAZ em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133510735
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133510735
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133510735
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133510735
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27/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133510735
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27/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133510735
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27/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132077973
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132077973
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132077973
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14/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077973
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18/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:23
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 01:31
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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08/10/2024 19:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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08/10/2024 08:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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07/10/2024 15:28
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/10/2024 14:06
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/10/2024 12:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 02:15
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 22:05
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/09/2024 10:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 08:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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17/09/2024 15:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/09/2024 15:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2024 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2024 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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