TJCE - 3000807-95.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:20
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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16/01/2024 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:36
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72954090
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72954090
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000807-95.2022.8.06.0020AUTOR: MAGALI PEREIRA DE LIMA, DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMARÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 72823168.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS e DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRAAdvogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Fortaleza - CE, 1 de dezembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
01/12/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72954090
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29/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71980867
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71980867
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000807-95.2022.8.06.0020AUTOR: MAGALI PEREIRA DE LIMA, DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMAREU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 71661702.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS, DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA Fortaleza - CE, 16 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
16/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71980867
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08/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:27
Juntada de resposta
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25/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:12
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:17
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66831965
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66831965
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66831965
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66831965
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24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000807-95.2022.8.06.0020 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MAGALI PEREIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS - CE34128 e DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA - CE25815-D POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se o promovido para que cumpra a decisão de ID 63357227 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se também os promoventes para que no mesmo prazo requeiram o que entenderem de direito. Expedientes. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64577195
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64577195
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000807-95.2022.8.06.0020 AUTOR: MAGALI PEREIRA DE LIMA, DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63357227.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
20/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:13
Expedição de Alvará.
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03/07/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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17/06/2023 03:21
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000807-95.2022.8.06.0020 AUTOR: MAGALI PEREIRA DE LIMA, DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60201330.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS, DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA Fortaleza/CE, 5 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/06/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000807-95.2022.8.06.0020 AUTOR: MAGALI PEREIRA DE LIMA, DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58592590.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
10/05/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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15/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:42
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000807-95.2022.8.06.0020.
REQUERENTES: MAGALI PEREIRA DE LIMA e OUTROS.
REQUERIDO: NU PAGAMENTO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem sobre a petição do Promovido (ID N.º 57215239).
Após, venha os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE., data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected].
CNPJ: 09.***.***/0001-01 PROCESSO N° 3000807-95.2022.8.06.0020 PROMOVENTES: MAGALI PEREIRA DE LIMA e DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença exarada por este Juízo.
Argumenta o embargante, em síntese, omissão na sentença, uma vez que foi condenado a restituir os danos materiais no valor de R$ 1.000,00, contudo, o Nubank já realizou tal devolução desde 14/09/2022, conforme explanado em sede de contestação.
Dessa forma, pugna pela retificação da sentença para excluir a indenização por danos materiais imposta, já que tal devolução já foi feita.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, razão pela qual entendo por sua admissão.
Os embargos de declaração, embora possuam natureza recursal, são dotados de algumas características que constituem exceção à teoria geral dos recursos, pois, em regra, processam-se inaudita altera pars, ou seja, sem a audiência da parte contrária (não há a necessidade de contrarrazões), bem como constituem exceção ao princípio da irretratabilidade da decisão pelo mesmo juiz que a proferiu, sendo o magistrado prolator da decisão embargada o mesmo que conhece dos embargos.
Deve-se salientar que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter de infringentes, não podendo modificar a decisão, limitando-se a elucidação, explicitação, supressão de lacunas e de contradições, podendo ainda corrigir erros materiais porventura existentes.
Há casos excepcionais, em que para suprir a omissão ou a contradição, pode o embargo de declaração ter efeitos modificativos, devendo, neste caso, ser ouvida a parte contrária.
Conforme relatado, alega o embargante a ocorrência de omissão.
Verificando a sentença embargada, tenho que inexiste omissão uma vez que tomou por base todo o contexto processual, analisando as peças e provas constantes dos autos e encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
Conforme já salientado por este juízo no item 1.2.1, cabia à embargada ter demonstrado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito dos requerentes, o que não vez.
A decisão foi clara ao informar por quais meios chegou às conclusões ensejadoras do dispositivo, não havendo necessidade de que trate expressamente sobre todas as provas e alegações produzidas nos autos.
Resta claro que o que pleiteia o embargante é a alteração do entendimento adotado na sentença vergastada por parte do julgador que a proferiu, não havendo nenhuma omissão, obscuridade ou contradição nesta a ser impugnada, motivo pelo qual não são cabíveis os presentes embargos.
Caso o embargante pretenda alterar o entendimento adotado na sentença, deve opor recurso inominado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel.
Ministra Assusete Magalhães.
Primeira Seção.
DJe de 4/6/2014).
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz.
Quinta Turma.
DJe de 3/6/2014).
IV - Está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento consubstanciado no acórdão embargado no sentido de que a falha perceptível ao simples exame pode ser retificada a qualquer tempo.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1160838 SP 2009/0037147-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2.
Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 45441 SP 2014/0092323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 357773 PR 2013/0187942-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2014).
Grifei.
Com base nos fundamentos de fato e de direito acima expostos, REJEITO os embargos de declaração interpostos e, por consequência, mantenho a sentença anteriormente prolatada em todos os seus termos.
P.R.I.
Expedientes necessários Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
24/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 21:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:45
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000807-95.2022.8.06.0020.
REQUERENTES: MAGALI PEREIRA DE LIMA e OUTROS.
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, em 03/03/2022, a primeira Autora realizou uma transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) para o segundo Autor.
Ocorre que, o valor foi creditado em conta em aberta em nome do Autor, a qual desconhece.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor, ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva: Sustenta, o Requerido, sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da reação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” [1] Desse modo, no caso em estudo, narram os Autores a realização transação financeira através do Banco Promovido.
Logo, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, o Demandado, passou a integra a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo pelo vício do serviço e os eventuais danos ocasionados aos Autora na qualidade de consumidores.
Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência dos consumidores e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos passo a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço: O cerne da questão consiste em saber se houve vício na qualidade do serviço.
Desde já adianto que assiste razão aos Requerentes.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso a transferência de valores realizada pela Autora – MAGALI PEREIRA DE LIMA ao Requerente – DANIEL TRAJANO PEREIRA LIMA, em 03/03/2022, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a quantia creditada na conta n.º 70502743-2, do banco Requerido (ID N.º 33798297 – Vide comprovante).
Desse modo, diante da alegação dos Autores, caberia ao Promovido, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito dos Requerentes, o que não vez, embora fosse fácil fazer.
In casu, se mostrava suficiente, a demonstração de que a conta bancária tombada sob o n.º 70502743-2 foi aberta por solicitação do Autor e que o mesmo utilizava da mesma para movimentar valores.
No entanto, nada veio aos autos.
Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO os pedidos de obrigação de fazer e restituição de valores. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Inicialmente, em relação a Autora - MAGALI PEREIRA DE LIMA, não identifico qualquer violação aos seus direitos da personalidade, eis que o vício na qualidade do serviço só lhe afetou do ponto de vista material, traduzindo mero descumprimento contratual.
Por sua vez, quanto ao Requerente - DANIEL TRAJANO PEREIRA LIMA, verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, já que o mesmo teve uma conta bancária aberta em seu nome, mas sem sua solicitação, situação que extrapola o mero descumprimento contratual e gera frustração, ocasionando no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade, mostrando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER para, no prazo de 15 (quinze) dias, cancelar e encerrar a canta bancária n.º 70502743-2, da agência n.º 0001, vinculada ao CPF/MF N.º *04.***.*37-77, de titularidade de DANIEL TRAJANO PEREIRA LIMA, sem ônus para o consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
II) CONDENAR o Demandado em ressarcir a Autora – MAGALI PEREIRA DE LIMA a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
III) CONDENAR o Promovido em favor do Autor – DANIEL TRAJANO PEREIRA LIMA na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MAGALI PEREIRA DE LIMA em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 15/09/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 13:45 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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