TJCE - 0200302-54.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº 02091/25 0200302-54.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA COMPROVANDO FALSIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Francisca Rosena Teles dos Santos ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
A autora questionou a validade de contrato de empréstimo consignado que gerava descontos em seu benefício previdenciário, alegando não ter celebrado tal contrato.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a restituição dos valores descontados (em dobro após 30/03/2021), mas indeferiu o pedido de danos morais.
A autora apelou, sustentando que o dano moral é in re ipsa e deve ser reconhecido, especialmente considerando que perícia papiloscópica comprovou que as digitais no contrato não eram suas.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível indenização por danos morais em caso de empréstimo consignado fraudulento, mesmo quando já reconhecida a nulidade do contrato e determinada a repetição do indébito, considerando que perícia papiloscópica comprovou a falsidade das assinaturas.
III.
Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ.
A perícia papiloscópica comprovou a falsidade das assinaturas no contrato de empréstimo consignado, evidenciando a fraude bancária.
O dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
O montante de R$ 5.000,00 atende a esses parâmetros e está alinhado com precedentes do Tribunal.
A fixação de valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer dano moral e fixar indenização de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de empréstimo consignado fraudulento comprovado por perícia papiloscópica, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 326, 362, 479; STJ, Tema 1059 e 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelações Cíveis 0287693-61.2021.8.06.0001 e 0201212-59.2023.8.06.0055. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisca Rosena Teles dos Santos em face de sentença de ID 19062259 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i)reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii)condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação de eventuais valores depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno:i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii)o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC)." Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de ID 19062265, sustentando, em síntese, que os descontos se configuram como cobrança indevida .
Além disso, afirma que o dano moral caracteriza-se como in re ipsa, sendo decorrente da própria fraude bancária, motivo pelo qual deve ser reconhecido e fixado.
Por fim, afirma foi realizada perícia papiloscópica, a qual concluiu que as digitais presentes no contrato não pertencem à autora, evidenciando fraude.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões e sustentou a inexistência do dever de indenizar por danos morais no caso concreto.
Parecer ministerial em ID 19454329, em que o parquet se manifesta pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença com reconhecimento dos danos morais advindos do ilícito perpetrado. É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, no que se refere ao preparo, este fica dispensado, uma vez que foi deferia a gratuidade da prestação jurisdicional em ID 19062191 dos autos, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, e passo a analisá-lo. 2.
Mérito Inicialmente, cabe destacar que, a presente relação é regida pelo Código de Defesa do consumidor em razão do enquadramento da autora como consumidora e do recorrido como fornecedor de serviços, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
No mesmo sentido, conforme os ditames da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a presente relação contratual entre a autora e o banco réu é regida pelas normas consumeristas, que visam proteger o consumidor em situações de vulnerabilidade.
No presente caso, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato nº 9914993 condenando o Banco Itaú Consignado S/A a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, mas indeferindo o pedido de dano moral realizado pela requerente, sob o argumento de que não houve prova de dano à sua personalidade.
A recorrente sustenta que o dano moral caracteriza-se como in re ipsa, sendo decorrente da própria fraude bancária, motivo pelo qual requer o seu reconhecimento e fixação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pois bem.
Considerando a aplicação do CDC, têm-se que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Importante mencionar que, no presente caso, a fraude foi constatada pela perícia papiloscópica de ID 19062247, que concluiu pela falsidade das assinaturas no contrato de empréstimo consignado.
Quanto à indenização por danos morais, a recorrente pleiteia o seu reconhecimento e a sua fixação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Merece razão à apelante, uma vez que o dano moral é in re ipsa, decorrente do simples desconto indevido, sem respaldo contratual, logo, estando comprovada a relação de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo banco e o dano sofrido pela autora, a indenização é devida.
Quanto ao quantum arbitrando, ressalto que a jurisprudência do STJ estabelece que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Assim, considerando a extensão do dano e a necessidade de um caráter pedagógico na condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ficando, ainda, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c dano material e moral ajuizada por Francisco Paulo Sales Lima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da suposta contratação do contrato de empréstimo questionado nos autos e da razoabilidade do valor arbitrado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
AA presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (010111608934).
O banco recorrente apresentou documento supostamente assinado pela parte autora relativo à referida contratação(fls. 106/107), ao passo que o autor alegou não haver contratado. 4.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato.
Tema 1061 do STJ. 5.
Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita do negócio jurídico, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 6.
Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
O fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8.
Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de quatro empréstimos não contratados pela parte autora. 9.
Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada após o dia 30/03/2021 devem ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (Apelação Cível - 0287693-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.
DANOS MORAIS: DESCONTOS EXPRESSIVOS.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: NÍTIDO PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E A SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE MAIS DA METADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTE TJCE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O caso em exame cinge-se à análise do montante indenizatório a título de danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, verificando se este é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, bem como na análise do cabimento de devolução em dobro das parcelas oriundas do negócio jurídico declarado nulo. 2.
Quanto aos danos materiais, sendo o contrato que ocasionou as cobranças ilícito, tem-se que os descontos são indevidos, foram efetivamente comprovados nos autos e devem ser restituídos à autora.
Nesse tocante, em relação à pleiteada devolução em dobro do indébito, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmando-se o entendimento de que tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021, tal como fora decidido no Juízo de origem, não havendo reparos a serem feitos neste ponto. 3.
Com relação aos danos morais, temos que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos, quais sejam, a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Tratando-se de pessoa física, para caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. 4.
No caso dos autos, observo que a autora/recorrente sofreu descontos mensais de R$ 243,52 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo, somados os descontos de todo o período, quantia considerável, que lhe prejudicou sobremaneira o mínimo existencial, ao ponto de comprometer quase trinta por cento do rendimento líquido da autora, este no importe de R$ 867, 00 (oitocentos e sessenta e sete reais), implicando o recebimento efetivo de menos de um salário-mínimo, bem como a subtração indevida de mais da metade da margem consignável à época. 5.
Sobre a quantificação da indenização,, apesar de inexistirem parâmetros objetivos definidos para a sua fixação, tem-se solidificado o entendimento segundo o qual a reparação não deve ser estipulada de tal forma que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Dessa maneira, para a fixação do valor indenizatório, levo em consideração o ato ilícito praticado (negócio jurídico atribuído à promovente de forma ilícita, firmado sem a devida manifestação do consentimento), a sua extensão (descontos expressivos, em período de tempo superior a um ano, que implicaram prejuízo ao mínimo existencial, além de subtração indevida de mais da metade da margem consignável), bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, razão por que tenho por justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais fixada na origem.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator Sobre a quantificação da indenização, apesar de inexistirem parâmetros objetivos definidos para a sua fixação, tem-se solidificado o entendimento segundo o qual a reparação não deve ser estipulada de tal forma que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade Dessa maneira, para a fixação do valor indenizatório, levo em consideração o ato ilícito praticado pela requerida (negócio jurídico atribuído à promovente de forma ilícita, firmado sem a devida manifestação do consentimento), a sua extensão (descontos expressivos, em período de tempo superior a um ano, que implicaram prejuízo ao mínimo existencial, além de subtração indevida de mais da metade da margem consignável), bem como os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, razão por que tenho por justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível- 0201212-59.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) Assim, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a atender aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o réu suportar integralmente os ônus sucumbenciais 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para reconhecer a existência do dano moral e fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, cujo termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02. mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada. Em razão do resultado do julgamento, reverto os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, e modifico a base de cálculo, que passaram a incidir sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º do CPC, devendo os referidos honorários serem arcados pela parte apelada.
Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator i -
12/09/2025 09:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*56-72 (APELANTE) e provido em parte
-
11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27655882
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27655882
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28/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27655882
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28/08/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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