TJCE - 3000686-18.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000686-18.2023.8.06.0122 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ODENIR BERNARDO PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAURITI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por ODENIR BERNARDO PEREIRA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que manteve a sentença extintiva do feito por litispendência. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado está em dissonância com o artigo 337, § 3º e 4°, do Código de Processo Civil, bem como divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a extinção da ação anterior sem resolução do mérito afasta a configuração da litispendência. Contrarrazões no ID n° 23293624. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Dito isso, considero oportuna a transcrição de excerto do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: Processual Civil.
Ação de cobrança.
Servidor público.
Adicional insalubridade.
Reprodução demanda ajuizada na justiça do trabalho.
Extinção sem julgamento de mérito com determinação de remessa.
Litispendência configurada.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que estaria configurada litispendência com a ação proposta anteriormente na Justiça do Trabalho. III.
Razões de Decidir 3.
O fenômeno da litispendência ocorre quando duas ações possuem tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), fazendo que existam processos simultâneos, buscando, ao final, um mesmo resultado prático. 4.
Em consulta pública ao caderno processual atuado sob o nº 0000927-59.2023.5.07.0027, verifica-se que a demanda trabalhista foi ajuizada em 19/06/2023 e, em sentença proferida aos 20/06/2023, o Juízo do Trabalho se declarou incompetente e extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo a parte autora interposto Recurso Ordinário em 11/09/2023, o qual foi conhecido e negado provimento, em 21/02/2024. 5.
De modo que, na data do ajuizamento da presente ação, 31/12/2023, o feito que tramitava na Justiça do Trabalho não estava acobertado pela coisa julgada e, portanto, existiam dois processos em trâmite com a mesma ação. 6.
Ademais, houve determinação expressa, no acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT 7ª Região, de remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Mauriti. 7.
Logo, forçoso reconhecer a litispendência entre as duas ações.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, demonstrando que a extinção da demanda pela litispendência se deu devido ao anterior ajuizamento de outro feito na justiça trabalhista, empós, remetido ao juízo competente.
Todavia, tais fundamentos, embora suficientes para manter o acórdão, não foram impugnados de forma específica pelo recorrente. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da litispendência demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:56
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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04/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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31/12/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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