TJCE - 3000337-06.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156792225
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156792225
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30/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156792225
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29/05/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 22:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151915829
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151915829
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000337-06.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Prestação de Serviços; Tarifa] Polo Ativo: VALDENOR LOPES GOMES Polo Passivo: ENEL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por VALDENOR LOPES GOMES, parte autora, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel urbano destinado à construção, adquirido de forma onerosa por meio de contrato particular; que o terreno fica localizado entre a Avenida São Vicente de Paulo e a Rua Antonio Soares Mourão, Ferreirão, Ararendá/CE; que será utilizado para edificação de um prédio com fins comerciais e residenciais; que, no entanto, o início das obras foi impedido pela presença de um poste e de uma rede elétrica que atravessa o terreno; que solicitou à concessionária ré a remoção do poste e a realocação da rede elétrica, tendo recebido a visita técnica de um representante da ré, que alegou a necessidade de licença do órgão competente; que a ré condicionou a realização do serviço ao pagamento integral das despesas pelo autor, apresentando um orçamento de valor elevado; que os fios do poste representam risco à segurança das pessoas e que a localização do poste e da rede elétrica inviabiliza o início das obras, causando prejuízos financeiros já experimentados, como gastos com máquinas e materiais. No mérito, a parte autora requereu a determinação da retirada do poste e da rede elétrica que se encontra intervindo no imóvel do autor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. Na contestação de ID 138380793, a parte ré suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente demanda, ante a necessidade de produção de prova pericial técnica. No mérito, argumentou que não houve instalação indevida do poste.
Alegou que a rede elétrica foi planejada e instalada conforme as normas técnicas da Resolução 1000/2021 da ANEEL, respeitando os limites da via pública.
Defendeu que o poste já estava no local há muito tempo e que sua existência não impede ou prejudica edificações posteriores.
Ressaltou que a parte autora solicitou a remoção do poste, mas não deu prosseguimento nem pagou o orçamento apresentado.
Sustentou que, por se tratar de interesse particular da parte autora, os custos da remoção devem ser suportados por ela, conforme determina a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Aduziu que não há obrigação legal de a concessionária custear obras solicitadas individualmente, sob pena de gerar reajustes tarifários indevidos a todos os consumidores. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 149728865, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na réplica e reiterou os pleitos da exordial. Na decisão de ID 149964637, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com documento de aquisição do imóvel, o instrumento de compra e venda entre partes (ID 135175059); projeto elaborado por arquiteto da construção da obra que pretende realizar (ID 135175062); protocolo de solicitação de serviço (ID 135175064) e proposta de orçamento elaborado pela parte ré (ID 135175066). Todavia, compreendo, mediante exame dos autos, que não merece acolhimento o pleito formulado pela parte autora. No presente caso, a própria parte autora reconheceu que houve proposta formal da concessionária ré para a execução do serviço, inclusive apresentando o respectivo orçamento.
Assim, restou demonstrado que o procedimento administrativo foi iniciado e que a obra somente não foi realizada porque a parte autora não realizou o pagamento do valor orçado, tampouco apresentou elementos que comprovassem qualquer vício ou abuso nessa cobrança. Ademais, embora a parte autora tenha alegado que "os fios de eletricidade do poste objeto da lide estão sobre o terreno do Autor, trazendo insegurança e risco de vida para as pessoas que pretendam executar qualquer trabalho no local. (...) para o Autor edificar dentro de seu imóvel necessita antes realizar aterro com nivelamento do terreno e após erguer o alicerce, mas o poste de energia e a rede elétrica encontram-se justamente no local em que vai ser edificada a construção, o que evidentemente obsta o início da obra." (fls. 13 do ID 135175052), a parte autora não anexou aos autos nenhum documento capaz de comprovar que o poste ou a rede elétrica estão efetivamente dentro dos limites de sua propriedade privada, e não sobre a faixa de domínio público ou de circulação pública, o que leva à conclusão de que a pretensão autoral de remoção do poste foi formulada a partir de interesse exclusivo e particular do próprio promovente, situação que legitima a cobrança efetuada pela concessionária ré. Nessa perspectiva, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a retirar o poste e a fiação elétrica do imóvel da parte autora, sem ônus para o consumidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como se deve ser mantida a multa cominatória, que fora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com incidência limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso, o autor ajuizou a ação buscando a remoção de um poste instalado supostamente de forma indevida .
A requerida, ora apelante, por sua vez, defende que o poste já estava instalado no local antes mesmo de o imóvel ter sido adquirido pelo consumidor, e que não havia ilegalidade no ato de instalação do equipamento no local.
Da prova dos autos, tem-se que o poste está instalado fora do terreno do autor, e não propriamente dentro de seu terreno, conforme se depreende das fotografias acostadas às fls. 28 e 43, assim como das alegações constantes na petição inicial.
Deve-se concluir pela legalidade do ato praticado pela concessionária de energia elétrica, uma vez que a irregularidade da instalação da rede elétrica é que depende de provas, já que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade .
Além disso, não há indícios sobre a irregularidade da instalação da rede elétrica no local, impossibilitando, assim, o enquadramento da situação em quaisquer das duas exceções previstas no § 3º do art. 110 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, já que não há indícios acerca da irregularidade da obra realizada pela distribuidora e que a rede de energia elétrica instalada no local está ativa.
Assim, como não há indícios sobre a irregularidade da instalação da rede elétrica no local, é necessário que o autor/agravado arque com o custeio da obra de remoção, como dispõe a resolução da agência reguladora aplicada ao caso.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0014738-50.2017.8 .06.0035 Aracati, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - REMOÇÃO DE POSTE E DE REDE DE TRANSMISSÃO REGULARMENTE INSTALADOS - INTERESSE PARTICULAR - OBRAS QUE DEVEM SER CUSTEADAS ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR - SENTENÇA RATIFICADA.
Os custos relacionados ao deslocamento ou remoção de poste e de rede de transmissão são de responsabilidade exclusiva do consumidor interessado, nos termos das Resoluções 414 e 1000 da Aneel.
Excepcionalmente, é verdade, a distribuidora de energia elétrica poderá ser compelida a executar e custear as obras de deslocamento, principalmente nas hipóteses de a instalação ser irregular e não observar as regras vigentes - mas isso dependeria de prova o bastante, o que não veio.
Recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 50012354020218240032, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2023, Quinta Câmara de Direito Público) A regulamentação vigente estabelece que o deslocamento ou remoção de postes e redes de distribuição são considerados serviços que podem ser cobrados, desde que solicitados por iniciativa do consumidor e visando a seu benefício exclusivo.
A mesma norma determina que os valores desses serviços serão apurados conforme o orçamento elaborado pela distribuidora de energia elétrica, observadas as etapas e prazos regulamentares.
Dessa forma, verifico que a parte ré atuou em conformidade com as normas estabelecidas pela ANEEL, ao condicionar a execução do serviço ao pagamento do orçamento apresentado, não havendo prova de irregularidade no local da instalação original da rede elétrica ou do poste em questão. Nesse sentido, assiste razão à parte ré ao asseverar, em sua contestação, que " quando da solicitação administrativa de remoção de poste tal serviço beneficiaria apenas a parte autora, sendo executado somente em decorrência do seu pedido, deveria este custeá-lo, nos termos dispostos no orçamento elaborado pela requerida.". Acrescenta ainda corretamente a parte ré o seguinte: "Insta mencionar que a Enel não comete qualquer ato ilícito ao efetuar tal cobrança, nem mesmo fere qualquer norma constitucional ou infraconstitucional, posto que é uma concessionária que presta serviço público de fornecimento de energia elétrica, de modo que uma obra de interesse e para benefício de um único consumidor (remoção de poste) não poderia ser gratuita.". Dessa forma, entendo que a parte ré logrou demonstrar a sua ausência de responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço, na medida em que a concessionária de energia elétrica agiu em estrita observância aos atos normativos que disciplinam a matéria, mormente os emanados da agência reguladora competente (ANEEL). Com efeito, não há elementos mínimos que evidenciem a prática de ato ilícito pela parte ré, o que afasta completamente a configuração de danos materiais e morais, haja vista que o art. 927 do Código Civil estabelece que a obrigação de reparar o prejuízo depende da configuração de ato ilícito. Desse modo, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento os pleitos formulados na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, pois não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme lhe foi determinado na decisão de ID 135303677, diante da existência de elementos que afastam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151915829
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29/04/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149964637
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149964637
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10/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000337-06.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Prestação de Serviços, Tarifa] Requerente: Nome: VALDENOR LOPES GOMESEndereço: Rua Antonio Pereira Coelho, 115, COELHOS, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 . DECISÃO Trata-se de ação que move VALDENOR LOPES GOMES em face de Enel As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
09/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149964637
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09/04/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138429041
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138429041
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12/03/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138429041
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12/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135303677
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11/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000337-06.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços, Tarifa] Autor(a) do fato: Enel DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa exercer a atividade profissional de comerciante, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Valdenor Lopes Gomes em face de ENEL (Companhia Energética do Ceará).
Extrai-se da exordial que o autor adquiriu onerosamente um imóvel para fins de edificação de um prédio comercial e residencial; que, contudo, o início das obras encontra-se inviabilizado em razão de haver um poste inativo no terreno e em razão de a rede elétrica estar se sobrepondo ao terreno, em descompasso com o passeio público.
A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "Concessão da tutela de urgência, "inaudita altera parts", conforme disposto no art. 300, do CPC, para determinar que a Ré promova com a retirada do poste e da rede elétrica que se encontra intervindo no imóvel do Autor, no prazo máximo até 15 dias, considerando a Ré já forneceu projeto de realização do serviço, o que dispensa perícia e estudo técnico" É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado. É temerário determinar à parte ré, neste estágio processual, ou seja, antes de oportunizado o contraditório, que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer na forma solicitada, pois tal medida pode eventualmente encontrar obstáculo em imposições ou restrições de ordem ambiental ou urbanística, havendo a possibilidade de o provimento jurisdicional causar prejuízos irreparáveis a bens jurídicos de vital importância, em relação aos quais o interesse do consumidor pode possivelmente encontrar algum obstáculo. É necessário, pois, oportunizar o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, por si só, que tenha havido, por parte da ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135303677
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10/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303677
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10/02/2025 13:37
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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07/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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