TJCE - 3034232-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:45
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27178171
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21/08/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27178171
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034232-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA RECORRIDO: ANA ANGELICA MOREIRA DE SOUZA ARAUJO DESPACHO Tendo em vista não haver demanda recursal em face do Acórdão (ID. 22924397) que julgou improcedente o recurso do Estado do Ceará, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, bem como, o decurso do prazo para ambas as partes, determino o envio destes autos à SEJUD para certificar prossível trânsito em julgado. Expedientes necessários. À Coordenadoria para providências. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27178171
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19/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003082
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003082
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3034232-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ RECORRIDO: ANA ANGÉLICA MOREIRA DE SOUZA ARAÚJO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço os recursos inominados, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de insurgência do Estado do Ceará (ID 19735715) e da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA/CE (ID 19735718) contra sentença (ID 19735710) que julgou procedentes os pedidos da médica residente, condenando-os ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-moradia correspondente a 30% da bolsa, no período de 09.11.2019 a 28.02.2023, por não ter sido oferecida moradia in natura durante a residência em Ginecologia e Obstetrícia. 2.
Os recorrentes suscitam preliminares: (i) ilegitimidade passiva do Estado; (ii) ausência de interesse processual por inexistir pedido administrativo; (iii) necessidade de comprovação de gastos; e, no mérito, pugnam pela reforma integral do decisum, invocando a ADI 3.783/RO e o regulamento interno da ESP/CE. 3.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará não merece acolhimento.
O Estado do Ceará, como ente federativo, é o gestor da política de saúde no seu âmbito territorial, e a residência médica ocorreu em órgão vinculado à rede estadual de saúde; a ESP/CE, autarquia estadual, integra a mesma pessoa jurídica de direito público interno.
Ambos respondem solidariamente pelo cumprimento do art. 4.º, § 5.º, III, da Lei 6.932/81, conforme entendimento consolidado desta Turma Fazendária. 4.
No mérito, cumpre salientar que o direito ao auxílio-moradia para médicos residentes encontra-se previsto na Lei nº 6.932/81, que estabelece em seu artigo 4º, § 5º, inciso III, que a instituição de saúde é obrigada a fornecer moradia aos médicos residentes durante todo o período de residência.
Esse direito não está condicionado a pedidos formais ou a procedimentos administrativos que possam limitar o seu alcance. 5.
No que se refere à exigência de prévio requerimento administrativo do benefício, entendo que tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei.
Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, na ausência do cumprimento da obrigação de fazer (oferecimento de moradia in natura), é cabível a conversão em pecúnia, garantindo-se o resultado prático equivalente ao direito originalmente previsto.
Nesse sentido, menciono o precedente do STJ no REsp 813.408/RS, no qual se decidiu que "a impossibilidade de prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos".
Dessa forma, restando demonstrado que a moradia não foi oferecida de forma adequada pela instituição, é correto que o benefício seja convertido em pecúnia, assegurando à parte autora o valor correspondente ao direito negado. 7.
Além disso, vale citar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF nº 201071500274342, que reafirma que, na ausência de fornecimento adequado do alojamento, é cabível a conversão em pecúnia, sendo tal direito garantido para assegurar a dignidade dos profissionais que se encontram em formação. 8.
Por fim, é importante ressaltar que a interpretação das normas legais deve sempre priorizar a garantia dos direitos fundamentais, especialmente em contextos onde se busca assegurar condições dignas para profissionais em formação.
No presente caso, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao pagamento do valor correspondente ao auxílio-moradia, uma vez que a instituição não ofereceu, de forma efetiva, as condições adequadas de moradia previstas na lei. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando os recorrentes vencidos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003082
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08/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:29
Conhecido o recurso de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA - CNPJ: 73.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 22:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 19739478
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19739478
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3034232-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA RECORRIDO: ANA ANGELICA MOREIRA DE SOUZA ARAUJO DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará, em face de Ana Angelica Moreira de Souza Araujo, os quais visam a reforma da sentença de ID. 19735710.
Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739478
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05/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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