TJCE - 0252092-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24774901
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24774901
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24774901
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24774901
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08/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774901
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08/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24774901
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03/07/2025 16:45
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 20389481
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20389481
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15/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20389481
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15/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19406101
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19406101
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0252092-86.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Antônia Eliane Sampaio Lima, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão dizem respeito à análise de suposta prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em fevereiro/2024 (id 16777126), de modo que o feito não se encontra prescrito. 5.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Antônia Eliane Sampaio Lima, ora recorrida. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que a decisão combatida deixou de considerar que a presente demanda fora ajuizada em data posterior ao prazo prescricional de dez anos, pois a autora tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando sacou o abono, em 05/08/1998 e somente ajuizou a ação em 17/07/2024. 3.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório.
Peço pauta para julgamento. VOTO 5.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 6.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Eliane Sampaio Lima em face de sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais movida em face de Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos ocorreu em fevereiro/2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. 8.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em fevereiro/2024 (id 16777126), de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 10.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406101
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10/04/2025 10:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066614
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066614
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0252092-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066614
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 23:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18439072
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18439072
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18439072
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0252092-86.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18439072
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07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18439072
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28/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0252092-86.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0252092-86.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Eliane Sampaio Lima em face de sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais movida em face de Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos ocorreu em fevereiro/2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Eliane Sampaio Lima em face de sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material movida em face de Banco do Brasil S/A, ora recorrido, extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o pedido autoral não está prescrito, pois o STJ já decidiu que nas ações em que se questiona desfalques nas contas do PASEP, o prazo prescricional começa a contar no momento em que o servidor tomasse conhecimento dos valores ínfimos e possíveis desfalques, que somente ocorreu em fevereiro de 2024.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido dada a ausência de prescrição, e prevalecendo os cálculos do autor, condenando o Banco do Brasil a pagar indenização por dano material nas contas do PASEP, bem como por dano moral. 3.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 16777217. 4. É o relatório. VOTO 5.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a extinção do feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 6.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 7.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 8.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 9.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 10.
Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados desta 2ª Câmara de Direito Privado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c revisão de lançamentos na conta do PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 1996 (fl. 49), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o autor aduz que o recebimento dos extratos de fls. 16/51 ocorreu em 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0273329-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória.
Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0236746-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) 10.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos de id 16777126 e seguintes ocorreu em fevereiro/2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 11.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. 13. É como voto. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17780737
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11/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17780737
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06/02/2025 07:31
Conhecido o recurso de ANTONIA ELIANE SAMPAIO LIMA - CPF: *37.***.*21-34 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/01/2025. Documento: 17469994
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17469994
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23/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17469994
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16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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