TJCE - 3008971-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO GOMES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:16
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164595184
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164595184
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14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164595184
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10/07/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138236857
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138236857
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3008971-04.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NAIR JOVENTINO ROBERTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Cuida de pedido de reconsideração de tutela na qual afirma que o réu autorizou a realização do procedimento no dia 11/02/2025, porém com uma prótese diversa da indicada para o seu caso, o que atrasa ainda mais a realização do tratamento, pois em tratativas com a paciente, o plano aduziu que teria 10 dias úteis para resolver a questão. A autora após 6 dias compareceu ao hospital que irá realizar o procedimento para obter informações de sua autorização e foi informada que ainda estava em trâmite, e que a prótese indicada pelo médico estaria sendo cotada. Ao entrar em contato com o plano, recebeu a informação de que a prótese indicada pelo médico teria sido negada (protocolo 32630520250217033769, 17/02/2025 às 10:45). Requer a reconsideração da tutela visto que o desenvolvimento do procedimento de autorização da cirurgia está sendo indevidamente postergado, por erro ou mesmo má-fé, o que não pode ser suportado devido a gravidade do tema. Apesar da autora alegar que a cirurgia está sendo postergada pelo plano de saúde ao demorar na análise da prótese indicada pelo médico, o que se observa dos documentos anexados no Id 136209824 é que foi autorizado um implante mamário para autora e cancelada a solicitação de prótese mamária anatômica texturizada por duas vezes. A autora altera o pedido de tutela contido na inicial quando insere no pedido de reconsideração a causa de pediro como sendo material autorizado diferente da solicitação médica.
Na petição inicial, a tutela seria para "a realização da cirurgia oncológica de mama necessária", respaldado em demora na autorização da cirurgia, o que colocaria em risco a vida e a saúde da autora.
Ocorre que a cirurgia foi autorizada administrativamente, dentro do prazo que os regulamentos estipulam.
Não há postergação do plano de saúde, a cirurgia e o material (prótese) foram autorizados dentro do prazo de análise fixado pela ANS.
A rigor faltaria interesse de agir para a autora.
O pedido de reconsideração não tem o condão de alterar a causa de pedir.
A análise judicial já avaliou o pedido inicial, apreciou tutela, manifestou-se pelo admissibilidade da petição inicial na forma como se encontrava até concluir pela falta de interesse.
Para evitar a extinção do processo por indeferimento da inicial, intime-se a autora para indicar em que consiste o interesse de agir por meio de emenda à inicial na forma prevista no CPC, prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138236857
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14/03/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135323580
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3008971-04.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NAIR JOVENTINO ROBERTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se ação de obrigação de fazer que move Nair Joventino Roberto contra Amil Assistência Médica Internacional S.A. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, conforme relatório médico, sendo indicada cirurgia oncológica de urgência para tratamento da doença, a fim de evitar a progressão do quadro clínico e riscos irreversíveis à sua saúde. Relata que no dia 29/01/2025 realizou a solicitação formal da guia de internação cirúrgica, devidamente instruída com o laudo médico e todos os documentos necessários.
No entanto, o plano de saúde réu, até o presente momento, permanece inerte, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a demora na autorização do procedimento e que esse atraso põe a autora em risco de agravamento da doença. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu autorize, no prazo de 24 horas, a realização da cirurgia oncológica de mama necessária e, no mérito, a confirmação da tutela com condenação da ré ao cumprimento definitivo da obrigação e indenização por danos morais. Inicialmente, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, junta declaração de hipossuficiência e extrato previdenciário de aposentadoria.
Diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade judiciária. A tutela de urgência pressupõe os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora alega que a operadora de saúde ainda não se manifestou sobre sua solicitação de cirurgia protocolada em 29/01/2025 e que a demora pode ocasionar agravamento do seu quadro. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, verifico que muito embora a autora alegue demora de resposta da operadora, cumpre ressaltar que não houve até então negativa da operadora, estando dentro do prazo de análise de resposta para procedimentos de internação eletiva, conforme estabelece a Resolução 566/2022, em seu art. 3, inciso XIII, o prazo de atendimento em até 21 dias úteis e a autorização deve estar compreendida nesse prazo, conforme art. 11. O procedimento cirúrgico de que necessita a autora não foi caracterizado como urgência pelo médico assistente que na guia de solicitação (Id 135270843) indicou o caráter eletivo da internação. Por tais motivos não resta caracterizado a probabilidade do direito da autora.
Também não se encontra presente o requisito do perigo de dano, uma vez que o próprio médico não indicou urgência no procedimento. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. Ademais, intime-se a autora para emendar a inicial com retificação do valor da causa, para incluir o valor do pedido dos danos morais e da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135323580
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10/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135323580
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10/02/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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09/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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