TJCE - 0280259-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158322106
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158322106
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0280259-84.2022.8.06.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PATRICIA WANNEY GOMES GUIMARAES DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158322106
-
04/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Apelação
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154365030
-
26/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154365030
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0280259-84.2022.8.06.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PATRICIA WANNEY GOMES GUIMARAES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Banco Bradesco S/A., em face de Patricia Wanney Gomes Guimarães, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 117108563 a parte promovente relata o seguinte: "A requerida ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo Requerente, ocasião em que recebeu os cartões referente ao número de final 26969, 5331, 18504 e 1787 da bandeira adiante especificada, tomou ciência de todas as condições de utilização e manutenção do cartão e, obrigou-se a cumprir todos os seus termos.
Ao aderir a citado sistema, a Requerida adquiriu o direito de utilizar-se de diversos serviços, dentre os quais, o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo Requerente e restituídas mensalmente pela Requerida na data de vencimento de sua fatura.
Consoante previsto na própria fatura, caso em qualquer mês, o cliente não efetue o pagamento integral ou, pelo menos o Mínimo até a data do vencimento, ele estará em mora, devendo pagar ao Banco o débito acrescido de encargos legais e contratuais, ensejando assim, a cobrança pela via judicial, frente ao não cumprimento voluntário de suas obrigações.
Após a contratação e utilização do cartão, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da ultima fatura de cada bandeira, com o consequente cancelamento do cartão, a saber: (...).Em razão disso, a Requerida deve ao Requerente a quantia de R$ 256.990,43 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos), referente a somatória do valor atualizado da ultima fatura de cada cartão somada a todas os valores parcelados e vincendos decorrentes de compras parceladas e/ou parcelamento de fatura (aceleramentos) até a data da inicial, com a incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês, conforme planilha de débito anexo.".
Requer a condenação da promovida no valor indicado, com atualizações, além de custas e honorários sucumbenciais.
Documentação de ID's 117108555/117108572. Despacho de ID 117104992 determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresenta a sua contestação na petição de ID 117108529, em que aduz preliminares, e, no mérito, alega a inexigibilidade do título.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 117108530/117108531. Réplica de ID 117108548 com a juntada da documentação de ID's 117108545/117108549. Após a determinação de intimação pelo juízo para que as partes informassem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas, o banco promovente requereu o julgamento do feito conforme o seu estado, enquanto a promovida manteve-se inerte. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Demanda. Em sede de contestação, a parte promovida alega a inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Não obstante, a verificação das provas carreadas aos autos com vistas à comprovação das alegações autorais será realizada a seguir, no momento da análise do mérito.
Destarte, indefiro esta preliminar. MÉRITO Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida pela promovida em sede de contestação. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenação da parte promovida ao pagamento de débitos oriundos da utilização de cartões de créditos supostamente contratados perante o banco promovente. Conforme narrado na inicial, a promovida estaria inadimplente com o pagamento das faturas de ID's 117108571/117108557, cuja dívida, no momento da propositura da demanda, chegara ao montante de R$ 256.990,43 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos) nos termos da planilha de débitos de ID 117108572. Em sede de contestação, a promovida alega a "inexigibilidade do título", sob o argumento de que a ação não se encontra lastreada em qualquer título ou demonstrativo de evolução da dívida, tampouco em documentação que vincule a promovida aos cartões de créditos em questão. Não obstante, conforme dito supra, a instituição financeira juntou com a inicial as faturas inadimplidas e a planilha de débitos.
Além do mais, em sede de réplica (ID's 117108548/117108549), colacionou diversos termos de adesão assinados pela promovida, extratos de movimentação das contas bancárias e cópias de seus documentos pessoais; documentação suficiente à comprovação da prévia relação jurídica entre as partes em ações de cobranças de dívidas advindas de cartões de crédito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC).
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FATURAS MENSAIS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento da dívida cobrada na exordial. 3.
Como razões da reforma, o recorrente alega que a cobrança da dívida em questão é indevida, uma vez que não há nos autos cópia do contrato discutido, ou qualquer documento equivalente, que comprove, de forma inequívoca, haver mensalidades em atraso, ou dívida consubstanciada em seu nome. 4.
Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que, apesar de não ter sido juntado o contrato assinado, o banco instruiu a inicial com extratos de consumo e faturas mensais (fls. 59-105) e planilha de cálculo (fl. 107), as quais comprovam a utilização de crédito para aquisição de bens e serviços, bem como saques, comprovando a existência da dívida. 5.
Desta forma, é possível constatar, como alegado pela parte autora, que houve sim o inadimplemento no período compreendido entre outubro de 2015 a abril de 2016, e que também houve a continuidade da utilização dos serviços por parte do requerido. 5.
Ademais, o réu, ora apelante, não foi capaz de se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC, o qual lhe cabia, qual seja, o de comprovar suas alegações e desconstruir as declarações e as provas apresentadas pela parte autora.
Assim, deve a sentença ser mantida em sua totalidade. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0009567-96.2018.8.06.0126 ; DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do Julgamento: 29/11/2023). Ademais, tal documentação sequer foi impugnada pela promovida, tendo em vista que mesmo quando oportunizada para tanto, esta se manteve silente. Dito isso, entendo que a promovida não foi capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em desrespeito ao teor do Art. 373, II do CPC, motivo pelo qual a procedência da demanda é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC), e, por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento da quantia inadimplida, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária das mesmas datas (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil); Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154365030
-
12/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134475603
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0280259-84.2022.8.06.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PATRICIA WANNEY GOMES GUIMARAES DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Outrossim, compete às partes pronunciarem-se sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, também, a possibilidade de adoção de outros meios de autocomposição que se revelem compatíveis com as particularidades do caso em análise. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134475603
-
11/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475603
-
03/02/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:24
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/08/2024 12:42
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2024 13:50
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261732-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 13:37
-
25/07/2024 19:05
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 11:42
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0286/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 307/314, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogad
-
24/07/2024 11:06
Mov. [56] - Documento Analisado
-
12/07/2024 17:00
Mov. [55] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 307/314, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
09/07/2024 13:15
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
09/07/2024 11:48
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178535-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 11:12
-
20/06/2024 20:49
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2024 20:49
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/06/2024 20:48
Mov. [50] - Documento
-
22/04/2024 20:36
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 01:45
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 14:46
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/075079-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Paula Araujo Neto
-
18/04/2024 14:31
Mov. [46] - Documento Analisado
-
01/04/2024 17:32
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 14:04
Mov. [44] - Conclusão
-
04/03/2024 17:48
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
04/03/2024 16:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911153-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/03/2024 16:40
-
22/02/2024 18:37
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 11:15
Mov. [39] - Documento Analisado
-
08/02/2024 08:52
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 15:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 08:06
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2023 18:43
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2023 18:43
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/09/2023 03:59
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/07/2023 10:32
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/132079-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/09/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Paula Araujo Neto
-
13/07/2023 09:19
Mov. [31] - Documento Analisado
-
09/07/2023 21:50
Mov. [30] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao da parte requerida, desta vez por mandado a ser desempenhado por Oficial de Justica, no endereco de fl. 283, atentando-se para as informacoes nela contidas. Custas recolhidas as fls. 286.
-
02/07/2023 08:13
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2023 atraves da guia n 001.1479517-55 no valor de 57,67
-
29/06/2023 10:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
29/06/2023 10:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154223-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 09:53
-
27/06/2023 14:20
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1479517-55 - Custas Intermediarias
-
21/06/2023 00:49
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/06/2023 19:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
02/06/2023 11:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0184/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Em face do retorno do AR de fl. 274, intime-se o polo ativo para no prazo de 15 (qinze) dias, requerer o que entender por direito. Intime-se via Dje. Cum
-
02/06/2023 10:01
Mov. [22] - Documento Analisado
-
31/05/2023 20:51
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Em face do retorno do AR de fl. 274, intime-se o polo ativo para no prazo de 15 (qinze) dias, requerer o que entender por direito. Intime-se via Dje. Cumpra-se.
-
16/05/2023 17:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 15:39
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2022 20:53
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/12/2022 20:53
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/11/2022 20:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0876/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
14/11/2022 15:24
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/11/2022 13:07
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
11/11/2022 11:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 07:51
Mov. [12] - Documento Analisado
-
09/11/2022 10:39
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 14:13
Mov. [10] - Conclusão
-
26/10/2022 08:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02466168-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/10/2022 08:32
-
22/10/2022 08:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/10/2022 atraves da guia n 001.1405272-57 no valor de 6.658,88
-
20/10/2022 14:22
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1405272-57 - Custas Iniciais
-
19/10/2022 19:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 18:00
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/10/2022 14:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 12:36
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2022 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001022-88.2024.8.06.0121
Aspecir Previdencia
Maria Jacinta da Silva Sousa
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 15:32
Processo nº 0266454-93.2024.8.06.0001
Olga Lucia Costa de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 09:12
Processo nº 0266454-93.2024.8.06.0001
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Olga Lucia Costa de Sousa
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 23:30
Processo nº 3000703-27.2023.8.06.0034
Camila Castro Tourinho de Farias
Municipio de Aquiraz
Advogado: Manuel Juarez de Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 16:46
Processo nº 3000703-27.2023.8.06.0034
Camila Castro Tourinho de Farias
Municipio de Aquiraz
Advogado: Manuel Juarez de Farias Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 15:46