TJCE - 3001768-16.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138529032
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138529032
-
14/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138529032
-
14/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:31
Não recebido o recurso de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO - CPF: *63.***.*92-41 (ADVOGADO).
-
21/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NETTO em 20/02/2025 06:00.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135441964
-
14/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001768-16.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): JOSE GUILHERME NETTOPROMOVIDO(A)(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros D E C I S Ã O A parte promovente JOSE GUILHERME NETTO interpôs recurso inominado no id 134440087, requerendo a gratuidade de justiça, anexando título de proventos de veterano e receituário médico, conforme id's 134440088 e seguintes.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do § 2º do art. 99, do CPC.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não corroboram com a situação de hipossuficiência alegada.
Verifica-se que a documentação apresentada, atesta que, o recorrente possui rendimento incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça, auferindo proventos muito acima da média nacional.
Somado a isso, não acostou documentos que comprovassem de fato seus custos fixos mensais, que eventualmente delimitam consideravelmente sua renda, além do atestado médico. Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. INTIME-SE o recorrente JOSE GUILHERME NETTO para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135441964
-
13/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135441964
-
11/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:48
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:48
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132303517
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132303517
-
14/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132303517
-
14/01/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128363288
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128363288
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128363288
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128363288
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128363288
-
06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363288
-
06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363288
-
06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128363288
-
05/12/2024 14:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363288
-
05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/11/2024 00:00
Publicado Citação em 12/11/2024. Documento: 115625991
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115619647
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115625991
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115619647
-
08/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115625991
-
08/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115619647
-
08/11/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0276343-71.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Cavalcante de Sousa Muni...
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:08
Processo nº 0200092-85.2024.8.06.0203
Valdo Soares dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 16:47
Processo nº 0200092-85.2024.8.06.0203
Valdo Soares dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 15:07
Processo nº 3036614-68.2024.8.06.0001
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Raysa Fyama Martins de Souza
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:44
Processo nº 0202667-81.2024.8.06.0101
Maria de Fatima Tome de Sousa
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 16:41