TJCE - 3025230-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 09:05
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 04:25
Decorrido prazo de VERA REGINA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3025230-11.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: FRANCISCA FERNANDES GUEDES MOREIRA SENTENÇA Vistos etc Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 115655200, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, ressaltando que o recolhimento das custas é condição para o deferimento da liminar pretendida na petição inicial. Intimada da determinação supra, a parte não veio aos autos cumprir a diligência que lhe competia, qual seja, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, conforme certidão de decurso de prazo, constante no Id. 130807149. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Custas processuais recolhidas. P.R.I Fortaleza, 14 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132345323
-
13/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345323
-
14/01/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 04:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105068302
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105068302
-
30/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105068302
-
27/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/09/2024 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001839-03.2024.8.06.0009
Jairo Nascimento de Aguiar
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 22:30
Processo nº 0000155-49.2006.8.06.0034
Valeria Carminda de Sousa Meireles
Construtora Colmeia S/A
Advogado: Marcus Vinicius Albuquerque Alcanfor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2006 12:35
Processo nº 3000060-85.2025.8.06.0297
Luis Carlos Maia Junior
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Augusto de Melo Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 12:16
Processo nº 0200312-03.2023.8.06.0047
Maria Valdeliz Felipe Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 12:37
Processo nº 0202616-70.2024.8.06.0101
Eriduce de Paiva Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 11:38