TJCE - 3000036-21.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153202081
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153202081
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153202081
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153202081
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CAETANO DO PRADO FREIRE GUERREIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.Designada audiência de conciliação, não compareceu a parte autora (ID 152439094), apesar de devidamente intimada por sua advogada (ID 8015243). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95:Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Ademais, orienta o Enunciado 20 do FONAJE:ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 152439094), apesar de devidamente intimada por sua advogada (ID 8015243)Ademais, o advogado que se fez presente ao ato, Dr.
Roger Frota de Amorim Segundo, OAB/CE 54.620, não possui sequer procuração ou substabelecimento nos autos.E, ainda que regularizada a representação processual, é obrigatório o comparecimento pessoal da parte às audiências do procedimento do Juizado especial, eis que o causídico atua apenas como assistente e não como representante da parte; senão vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONCRETOS A AMPARAR A JUSTIFICATIVA.
CONTUMÁCIA.
REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao regramento próprio no âmbito dos juizados especiais cíveis, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, caso contrário, sendo o autor, importará na extinção do feito, conforme prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 20/FONAJE. 2.
Hipótese dos autos em que a parte não comprova justo motivo a justificar a sua ausência ao ato previamente designado. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10054256720238110045, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023)Registra-se que, embora o advogado que compareceu ao ato tenha requerido prazo para justificação com provas da ausência do autor na audiência de conciliação, esta ocorreu em 28/04/2025 e até a presente data já decorreu tempo suficiente para provar o alegado, porém, nenhum documento foi acostado aos autos.Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153202081
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153202081
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05/05/2025 18:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135172599
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11/02/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 28.04.2025, às 12:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 07 de Fevereiro de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135172599
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10/02/2025 21:30
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135172599
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10/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 12:15, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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07/02/2025 09:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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31/01/2025 08:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORREIA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132397337
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132397337
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21/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132397337
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21/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/01/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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14/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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