TJCE - 3000204-68.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:15
Expedição de Alvará.
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04/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157047704
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157047704
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29/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do cumprimento voluntário, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157047704
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28/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CABRAL VERAS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151193683
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151193683
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000204-68.2025.8.06.0003 AUTOR: JOAO VICTOR CABRAL VERAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOAO VICTOR CABRAL VERAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. O autor aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, descobriu a existência de uma negativação em seu nome, por dívida no valor de R$ 1.495,55 (Mil e Quatrocentos e Noventa e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), referente a suposto contrato nº 00921896, com data de inclusão em 24/08/2022.
Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do referido contrato e dívida, condenando-se a ré pelos danos morais decorrentes. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a falta de interesse de agir, a ocorrência de advocacia predatória a inépcia da inicial, incompetência absoluta deste juízo e impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito entre a TRIGG/OMNI S/A, afirmando que a dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida, defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. Quanto a preliminar quanto ao valor da causa, nada a modificar, já que, conforme se verifica nos autos, o valor pretendido pelos autores a título de dano moral corresponde com o montante que ele atribuiu à causa.
Respeitado, portanto, o comando do art. 292, V, do CPC, fica a primeira preliminar rejeita. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Observo que a inclusão do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito, pela ré, restou suficientemente comprovada pelo documento (ID 134818622) trazido aos autos pela requerente. A demandada não logrou demonstrar, contudo, que o autor foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essa negativação, não tendo trazido aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a regular contratação junto à suposta cedente do crédito ora questionado não sendo, portanto, possível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Frisa-se que havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome do autor incumbia à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico, de forma que esse não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. Pois bem.
Considerando que não foi apresentado nenhum documento assinado pelo demandante e que seu nome foi negativado de forma injustificada. Conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. E a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura, portanto, como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS Apelações "Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Admissibilidade parcial.
Aplicação das regras do CDC Incontroversa existência de negativação indevida do nome da autora Legitimidade e regularidade da cobrança não comprovada Instituição Financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus, previsto no artigo 373, inciso II e § 1º do CPC/2015 Negativação indevida Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Ilícito causador de danos morais "in re ipsa", que não podem ser afastados ante a eventual baixa do contrato Inteligência da Súmula 479 do STJ(...). (TJSP; Apelação 1024291-22.2015.8.26.0196;Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018). O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, se verifica na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral "in re ipsa", no qual o prejuízo é presumido. E a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tal como na hipótese em apreço, configura dano moral "in re ipsa", conforme pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2016), o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da demandada. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência de qualquer relação jurídica entre a demandante e a ré, determino o cancelamento da cobrança no valor de R$ 1.495,55 (mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151193683
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30/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Impugnação
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10/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135365074
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000204-68.2025.8.06.0003 AUTOR: JOAO VICTOR CABRAL VERAS Intimando(a)(s): MARIA CLEUZA DE JESUS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/04/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de fevereiro de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135365074
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10/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135365074
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07/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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