TJCE - 0282483-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170376428
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170376428
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0282483-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ALDENIR FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Código 02 - Enviar concluso para decisão Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
08/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170376428
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08/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:41
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162673199
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 154498016
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162673199
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 154498016
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0282483-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: MARIA ALDENIR FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Cls.
Fale a parte autora sobre a contestação (IDs 144555958 e 144555584) e os documentos a ela acostados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/07/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162673199
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07/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154498016
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30/06/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 04:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 04:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135194473
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0282483-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA ALDENIR FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cls.
Maria Aldenir Farias de Sousa promove Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, qualificação presentada nos presentes autos.
Em apertada síntese a parte autora alega que ao se dirigir a agência do INSS foi informada que existia um desconto em seu CPF denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), informa que desconhece a referida contribuição e que não solicitou.
Assim, requer a concessão de liminar para que seja determinado a suspensão/proibição de novos descontos sobre o valor do benefício previdenciário que recebe, em razão do negócio inexistente, expedindo o respectivo ofício ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e intimando-se, também, a Ré, sob pena de multa diária a ser fixada por esse r.
Juízo e que sugere de R$ 400,00, por dia de descumprimento, nos termos do Art. 300,§2º, do NCPC.
Procuração e documentos de IDs 126899658 a 126899655. É o que importa relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência, conforme disposição contida no caput do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Ao ver deste Juízo, verifica-se na espécie a presença dos requisitos do art. 300, do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano.
A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de ID 126899654 e 126899655, especialmente o histórico de créditos - INSS de ID 126899654 e a planilha de ID 126899655, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada.
Frisa-se que mesmo que a autora tenha se associada a requerida, não significa que seja obrigada a manter essa relação contratual e permanecer vinculada a promovida, pois poderá optar pelo cancelamento dos referidos descontos e deixar de integrar o rol de associados.
Assim, dispõe o art. 5, inciso XX da Constituição Federal - CF, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Sobre o tema tratado nos presentes autos, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE DAS DEDUÇÕES.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676.608/RS).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, julgando improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical, nos montantes que variaram de R$ 20,90 a R$ 39,53, com início em 03/2020, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, o Julgador de origem proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que a parte autora não fez prova suficiente das deduções, sendo necessária a juntada dos extratos bancários para tal fim.
Todavia, o recorrente/autor colacionou aos fólios os extratos do seu benefício previdenciário junto ao INSS, os quais demonstram a cobrança de filiação sindical, no valor mensal que variou de R$ 20,90 a R$ 39,53, com início em 03/2020 (fls. 17/49). 4.
Além disso, a instituição promovida deixou de apresentar prova de que a parte autora tenha solicitado a sua sindicalização, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15). 5.
Os descontos iniciaram em março/2020 (fls. 17/49), de modo que deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 6.
No caso dos autos, foram descontadas parcelas que variaram de R$ 20,90 a R$ 39,53, com início em 03/2020, sobre um benefício previdenciário de R$ 1.412,00 (1,48% a 2,79% - fls. 17/49), tendo a parte ajuizado a ação somente em 20/03/2024, ou seja, quatro anos após o começo das deduções impugnadas.
Diante de tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, por ser montante adequado e proporcional à hipótese em tela.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade das cobranças ora impugnadas; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados, a qual se dará em dobro em relação às deduções realizadas após 30/03/2021, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto; c) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); d) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200342-53.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024)
Por outro lado, o perigo de dano resta sobejamente comprovado na espécie, a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, considerando que a continuidade dos descontos realizados pelo requerido poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação a autora, por ocasionar uma série de restrições no orçamento familiar em virtude do valor recebido a título de benefício.
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que tal medida visa resguardar os direitos da parte autora para que em cognição exauriente seja possível apurar se os descontos foram realizados de forma legal, com a devida contratação pela requerente.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostadas aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, afim de que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no valor do benefício recebido pela autora junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15.
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Oficie-se o INSS para que tome ciência da presente decisão.
Torno sem efeito a decisão de ID 126899652.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected]. Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135194473
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11/02/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135194473
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11/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/02/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:48
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 16:32
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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