TJCE - 0231058-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de NORMA MARIA BARROS BENEVIDES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18457494
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18457494
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0231058-55.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NORMA MARIA BARROS BENEVIDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0231058-55.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: NORMA MARIA BARROS BENEVIDES POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA CHAMADA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Banco do Brasil S.A. e Norma Maria Barros Benevides contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude bancária conhecida como "golpe da falsa central de atendimento".
A sentença anulou o negócio jurídico impugnado, condenou a instituição financeira ao ressarcimento do valor subtraído indevidamente da conta da autora e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (a) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora, e identificar se houve ocorrência de fortuito interno; (b) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, que responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo prova de excludente legal (art. 14 do CDC). 4.
O golpe da "falsa central de atendimento" é uma fraude recorrente e conhecida pelas instituições financeiras, que devem adotar medidas eficazes para garantir a segurança dos clientes e evitar a captura indevida de seus dados. 5.
No caso concreto, a fraude foi sofisticada e induziu a vítima ao erro por meio de artifícios que simulavam um contato oficial do banco (estando os criminosos de posse de dados pessoais da vítima, o que indica vazamento de dados), caracterizando, assim, fortuito interno, que afasta a excludente de responsabilidade civil arguida. 6.
A hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e com pouca familiaridade com tecnologia, reforça a necessidade de proteção especial e evidencia a falha na prestação do serviço bancário. 7.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a responsabilidade dos bancos por fraudes dessa natureza, aplicando a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 8.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo moral sofrido e coibir condutas negligentes do banco na prevenção de fraudes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recursos conhecidos mas não providos. Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 2.
O golpe da "falsa central de atendimento" caracteriza falha na prestação do serviço bancário, configurando fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do banco. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, e 14, §1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0051188-80.2020.8.06.0101, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 24.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 50064550320218130686, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, j. 12.07.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000627-43.2020.8.26.0565, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Banco do Brasil S.A. e Norma Maria Barros Benevides contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, anulando o negócio jurídico impugnado, condenando a instituição financeira promovida ao ressarcimento do valor pago indevidamente, subtraído da conta da autora em razão do golpe conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
Irresignada, a parte apelante Banco do Brasil S/A sustenta que a decisão deve ser reformada, meio pelo qual arguiu as seguintes teses: a) ausência de nexo causal, pois o evento danoso decorreu de ato praticado por terceiros fraudadores, sem participação da instituição financeira; b) culpa exclusiva da vítima, visto que a autora forneceu voluntariamente seus cartões e senhas aos estelionatários; c) ocorrência de fortuito externo, pois o golpe foi praticado por terceiros alheios à relação bancária, eximindo o banco de responsabilidade; d) irregularidade na inversão do ônus da prova, uma vez que não houve fundamentação específica para tanto na sentença; e) desproporcionalidade da condenação por danos morais, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 3.
Por sua vez, a parte recorrente Norma Maria Barros Benevides, por meio de apelação adesiva, sustenta que a decisão merece reforma parcial, meio pelo qual sustentou as seguintes teses: a) necessidade de majoração dos danos morais, considerando a gravidade do ocorrido e o impacto emocional sofrido pela autora, uma idosa de 75 anos; b) falha na prestação de serviço do banco, que não adotou medidas preventivas eficazes para evitar a fraude, permitindo a realização de transações atípicas sem qualquer bloqueio ou alerta à cliente; c) responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ, que impõe às instituições bancárias o dever de segurança; d) finalidade punitiva da indenização, para coibir condutas negligentes por parte da instituição financeira no combate a fraudes bancárias.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso adesivo. 4.
Devidamente intimadas, as partes litigantes apresentaram contrarrazões, nas quais refutaram as teses recursais que lhes são desfavoráveis, requerendo, ao final, a rejeição dos referidos recursos. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los. 7.
A situação narrada na demanda é a pretensão indenizatória formulada pela promovente/apelante em desfavor da instituição financeira promovida/apelante, no tocante aos danos suportados pela cliente em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, durante o chamado "golpe da falsa central de atendimento". 8.
O que se discute, em síntese, nesta seara recursal, é a manutenção da responsabilidade civil da instituição financeira promovida, que sustenta a ocorrência de fortuito externo, pois o golpe foi praticado por terceiros alheios à relação bancária, o que eximiria o banco da responsabilidade civil pretendida.
Por outro lado, o recurso da parte promovente pretende majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais.
Tendo em vista que as teses são intrinsecamente interligadas, passo a analisá-las de forma conjunta. 9.
Com relação aos fatos narrados, tem-se percebido com mais frequência a realização golpes via SMS e redes sociais por criminosos virtuais, cada vez mais especializados e profissionalizados com o fito de atingir seu propósito de lesar clientes de instituições bancárias, para que tenham acesso às contas e ao dinheiro das vítimas.
Vê-se que os consumidores, especialmente aqueles de idade avançada, não familiarizados com a tecnologia, buscam sanar o aparente problema da forma mais célere possível.
Os usuários das instituições financeiras acabam por se deparar com uma interface polida e similar à do aplicativo original. 10.
Os hackers, por sua vez, no intento de enganar os clientes mais ingênuos ou com pouca intimidade com a tecnologia, falsificam e-mails de bancos e instituições de cobrança, fazendo uso de mensagens com o mesmo design das oficiais e domínios de e-mail semelhantes aos usados pelas empresas em si. 11.
No caso em tela, vislumbro que a parte promovente recebeu ligação telefônica que guarda verossimilhança com a ligação oficial da instituição financeira Banco do Brasil.
Destarte, se a vítima realmente fizer o que é pedido, concretiza-se o golpe da falsa central de atendimento, e nada resta à vítima senão proceder ao registro da ocorrência junto à autoridade policial além de comunicá-la à instituição bancária. 12.
O golpe em questão possui dinâmica recorrente, conhecida pelas instituições bancárias, e, na maioria dos casos, obtêm êxito, o que por si só já demonstra que o serviço é prestado sem a segurança necessária. 13.
Destaca-se, ao caso, que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 14.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira e aparente prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros à promovente.
Pela narrativa recursal percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente de dados possivelmente vazados da cliente, eis que se utilizaram dos mesmos para aplicar o golpe. 15.
Necessário consignar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que, pela documentação anexada aos autos, a parte promovente não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa narrada foi realizada de forma sofisticada, de modo a impedir que o consumidor pudesse identificar a ocorrência da fraude.
Explico. 16.
Tratou-se de contato via ligação telefônica em que os criminosos simularam a ocorrência de tentativa de fraude junto à conta bancária da consumidora, repassando-lhe dados pessoais desta, a fim de dar credibilidade ao fato narrado, que antecedeu o golpe propriamente que estava para acontecer. 17.
Assim, faz-se a distinção ("distinguishing") dos entendimentos jurisprudenciais firmados nesta egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, pois o presente caso não se pode caracterizar como fortuito externo.
Houve, propriamente dito, falha na prestação dos serviços bancários, no tocante à segurança dos procedimentos e guarda de informações/dados do cliente. 18.
Diante do fato narrado, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela guarda de informações e segurança das transações, incidindo ao caso o previsto no art. 14, §1º, incisos I e II, do CDC c/c enunciado da Súmula nº 479/STJ, demonstrando que houve prestação de serviço defeituoso, devendo-se manter a sentença de procedência prolatada na origem. 19.
A propósito, seguem precedentes em casos análogos: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso.
A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone.
Além disso, recebeu um boleto para pagamento de uma financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro.
E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância.
E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco.
Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso.
Danos morais configurados.
A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE "WHATSAPP".
PROCEDIMENTO SOFISTICADO QUE IMPEDIU O CONSUMIDOR DE SE PROTEGER DO ATO ILÍCITO PERPETRADO.
POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DO CLIENTE OU ATO ILÍCITO PERPETRADO POR PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDICA O OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISTINÇÃO ("DISTINGUISHING") DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RATIO DECIDENDI DIVERSA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
AINDA QUE EXERCIDO O DEVER DE CAUTELA A PARTE CONSUMERISTA NÃO PODE SE ESQUIVAR DO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira e aparente prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao apelado.
Pela narrativa recursal percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelada para aplicar o "golpe do boleto falso". 2.
Necessário consignar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade do consumidor, haja vista que, pela documentação anexada aos autos (fls.23/39), a parte apelada não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa narrada foi realizada de forma sofisticada, de modo a impedir que o consumidor pudesse identificar a ocorrência da fraude.
Explico. 3. É que mediante atendimento via "whatsapp" em contato que aparentava ser da empresa, ora apelante, o consumidor buscou informações e solicitou realização de acordo, com consequente emissão de boleto para pagamento e quitação de contrato específico (financiamento de veículo). 4.
Ocorre que, ao indicar o seu número de CPF, o destinatário respondeu a mensagem com tela de sistema de titularidade da BV Financeira, constando todas as informações referentes ao contrato narrado, conforme se verifica à fl.25.
Assim, tudo indica que houve vazamento de dados do consumidor, ou ainda, que a fraude ocorrera por prepostos da empresa apelante, situação que é irrelevante para o caso, de modo que a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante é notória, configurando-se na presente hipótese, fortuito interno. 5.
Logo, imperioso reconhecer que não houve imprudência da parte recorrida que, embora tenha efetuado o pagamento de boleto falso, a olho nu não era perceptível a ocorrência de fraude, tendo em vista que o boleto emitido constava todas as informações da BV Financeira (golpe sofisticado), não sendo possível considerar na presente hipótese, falta de diligência ou cuidado por parte do consumidor. 6.
Assim, faz-se a distinção ("distinguishing") dos entendimentos jurisprudenciais firmados nesta egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, pois o presente caso não se pode caracterizar como fortuito externo.
Houve, propriamente dito, falha na prestação dos serviços bancários, no tocante à segurança dos procedimentos e guarda de informações dos clientes.
Precedentes. 7.
Diante do fato narrado, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela guarda de informações e segurança das transações, incidindo ao caso o previsto no art. 14, §1º, incisos I e II, do CDC c/c enunciado da Súmula nº 479/STJ, demonstrando que houve prestação de serviço defeituoso, devendo-se manter a sentença de procedência prolatada na origem. 8.
Ademais, por inexistir controvérsia quanto à indenização por danos materiais, resta mantida. 9.
Em relação ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0051188-80.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" .
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO.
INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ) .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
TUTELA INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO MOTOBOY .
ILÍCITO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida e ausente prova da má fé do banco, merece provimento o pedido de seu cancelamento com a restituição simples dos valores cobrados do consumidor - A regularidade de transações realizadas com outras instituições e eventuais prejuízos gerados ao consumidor, bem como a necessidade de restituição desses valores demanda ação própria contra aquelas . (Des.
Rui de Almeida Magalhães) - Descontos em conta e cobrança indevida em fatura de cartão de crédito do consumidor atingido geram recomposição material em correspondente medida e dano moral indenizável. (Des.
Marcelo Pereira da Silva) . v.v.
Incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais se a fraude foi praticada por terceiros, e não pelo banco, e se a conduta do correntista contribuiu de alguma forma para a consumação do ato lesivo do qual ele foi vítima. (Des .
Rui de Almeida Magalhães). (TJMG - AC: 50064550320218130686, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8 .26.0032, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO DEMANDANTE .
APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90 .
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO .
CONSUMIDOR QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR E FOI COBRADO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SÚMULA 343 TJRJ .
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - APL: 08410717220228190001 202300175326, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 27/09/2023) 20.
Ademais, por inexistir controvérsia quanto à indenização por danos materiais, resta mantida. 21.
Em relação ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 22.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada pela sentença, valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
BANCO ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS PROBANTE DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTE.
SÚMULA 43/54 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA362/54 STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Sr.
Antônio Pinto de Sousa e promovido Banco Bradesco Financiamento S/A visando a reforma da sentença (fls. 17/114) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual foi julgado procedente o pedido inicial.
Inicialmente importante ressaltar que a discussão gira-se em torno da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 713013400 onde foi liberado o valor de R$ 3.704,91 (três mil e setecentos e quatro reais e noventa e um centavos) razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
No caso em apreço o Banco ora apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que apenas acostou a cópia do contrato nº 713013400, todavia, deixando de comprovar a transferência do crédito contratado através de ordem de pagamento, não trazendo qualquer documento com tal objetivo, apenas sustentado sua ocorrência.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Diante dos descontos indevidos dos proventos da consumidora, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar.
Relação aos danos morais, entendo que assiste razão ao autor/apelante, assim, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente análogo desta Egrégia Corte.
Por fim, o julgado fixou o indice IPCA, como o fator para a atualização monetária do ressarcitório.
Ademais, esta ferramenta para correção da moeda não deve ser aplicada, em detrimento do INPC, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a correção monetária seja realizada pelo índice INPC o qual foi também devidamente apurado pelo IBGE, sendo considerado o mais adequado para indicar a variação inflacionária sendo o usualmente utilizado por este e.
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso do Banco Bradesco S/A e lhe dou parcial provimento, para possibilitar a restituição em dobro apenas de valores eventualmente descontados após 30/03/2021, e, na sua forma simples, as parcelas pagas anteriormente a esta data, com a incidência no que tange aos danos materiais à condenação da correção monetária e dos juros moratórios, segundo as diretrizes firmadas nas Súmulas 43, 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E conceder provimento ao interposto pelo autor reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) seja realizada com base no INPC.
Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJCE - Apelação Cível - 0018215-21.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, durante a instrução processual, a regular contratação do empréstimo nº 178696319, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 2.
Ademais, a apresentação de fragmentos de um suposto contrato firmado pela parte apelada, espalhados no corpo da peça recursal, não é capaz de demonstrar a regularidade da contratação. 3.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu na espécie. 4.
Assim, observa-se que o recurso manejado pela instituição financeira deverá ser improvido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8.
No que diz respeito ao pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da recorrida, não prospera o pedido, sobretudo diante da ausência de juntada dos comprovantes de transferências respectivos. 9.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0050995-02.2021.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) 23.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da presente fundamentação. 24. Pelo improvimento do recurso da parte promovida/apelante (instituição financeira), nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. 25. É como voto. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18457494
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28/02/2025 13:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971961
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0231058-55.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971961
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13/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971961
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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