TJCE - 0879662-47.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FORT MOTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23168993
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23168993
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0879662-47.2014.8.06.0001 EMBARGANTE: FORT MOTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BANKPAR S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a celeuma quanto a possível omissão no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4.
Verifica-se que devem ser acolhidas as razões recursais, pois o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 5.
Os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada.
Portanto, em razão do trabalho realizado nesta esfera recursal entende-se razoável, na parte condenatória que concerne ao promovido, a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fort Motos Ltda, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por Banco Bankpar S/A, ora embargado. 2.
Em suas razões recursais, o promovente, ora embargante, alega omissão na decisão colegiada, uma vez que ausente deliberação sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, confrontando o previsto no art. 85, §11, CPC.
Requer o conhecimento e provimento do recurso. 3.
Contrarrazões apresentadas (id. 19651493). 4 . É o relatório. VOTO 5.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9.
Pois bem. 10.
Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o decisum restou omisso quanto à necessária majoração da condenação do requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso apresentado, na forma do art. 85, §11, CPC. 11.
A propósito, leia-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 12.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.3.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 2/8/2021.) 13.
Desse modo, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal, entende-se razoável, na parte condenatória que concerne ao promovido, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, em favor do advogado do autor. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, na parte condenatória que concerne ao promovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 15. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
24/06/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23168993
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12/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002393
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30/05/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002393
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0879662-47.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 21:53
Juntada de Petição de cota ministerial
-
29/05/2025 21:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002393
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 23:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19410272
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19410272
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0879662-47.2014.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BANKPAR S.A.
POLO PASIVO: APELADO: FORT MOTOS LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410272
-
10/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FORT MOTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18404963
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18404963
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18/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18404963
-
18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BANKPAR S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971978
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0879662-47.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971978
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13/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971978
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 07:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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