TJCE - 0879662-47.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 15:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            21/07/2025 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 15:03 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:14 Decorrido prazo de FORT MOTOS LTDA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23168993 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23168993 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0879662-47.2014.8.06.0001 EMBARGANTE: FORT MOTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BANKPAR S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO VERIFICADA.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargado. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Cinge-se a celeuma quanto a possível omissão no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Conforme art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4.
 
 Verifica-se que devem ser acolhidas as razões recursais, pois o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 5.
 
 Os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada.
 
 Portanto, em razão do trabalho realizado nesta esfera recursal entende-se razoável, na parte condenatória que concerne ao promovido, a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fort Motos Ltda, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por Banco Bankpar S/A, ora embargado. 2.
 
 Em suas razões recursais, o promovente, ora embargante, alega omissão na decisão colegiada, uma vez que ausente deliberação sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, confrontando o previsto no art. 85, §11, CPC.
 
 Requer o conhecimento e provimento do recurso. 3.
 
 Contrarrazões apresentadas (id. 19651493). 4 . É o relatório. VOTO 5.
 
 Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
 
 O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7.
 
 Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8.
 
 Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
 
 Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
 
 Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
 
 Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9.
 
 Pois bem. 10.
 
 Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o decisum restou omisso quanto à necessária majoração da condenação do requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso apresentado, na forma do art. 85, §11, CPC. 11.
 
 A propósito, leia-se: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11.
 
 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 12.
 
 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 PROCEDÊNCIA. 1.
 
 A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
 
 Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.3.
 
 Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 2/8/2021.) 13.
 
 Desse modo, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal, entende-se razoável, na parte condenatória que concerne ao promovido, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, em favor do advogado do autor. 14.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, na parte condenatória que concerne ao promovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 15. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
 
 DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora
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                                            24/06/2025 20:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23168993 
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                                            12/06/2025 11:14 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/06/2025 16:15 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 15:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002393 
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                                            30/05/2025 11:56 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 08:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002393 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0879662-47.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            29/05/2025 21:53 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            29/05/2025 21:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002393 
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                                            29/05/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/04/2025 09:13 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 23:11 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2025 01:07 Decorrido prazo de BANCO BANKPAR S.A. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 08:30 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19410272 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19410272 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0879662-47.2014.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BANKPAR S.A.
 
 POLO PASIVO: APELADO: FORT MOTOS LTDA DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            11/04/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410272 
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                                            10/04/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 01:14 Decorrido prazo de FORT MOTOS LTDA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 10:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18404963 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18404963 
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                                            18/03/2025 18:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18404963 
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                                            18/03/2025 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/02/2025 11:20 Conhecido o recurso de BANCO BANKPAR S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/02/2025 17:53 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            26/02/2025 17:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971978 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0879662-47.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971978 
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                                            13/02/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971978 
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                                            13/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/02/2025 10:40 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/02/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 07:04 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 07:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 07:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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