TJCE - 3002069-64.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168731724
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168731724
-
13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168731724
-
13/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152378843
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152378843
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 151507644):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3002069-64.2024.8.06.0035 DECISÃO Vistos e etc., Veio manifestação para fins de Cumprimento da Sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do CPC. Cumpridas as determinações, procedendo-se aos cálculos/considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do CPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC). Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do CPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, CPC); 2.1) Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem conclusos. 2.2) Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei n. 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95). Converta-se o procedimento em Cumprimento de Sentença, com anotações de estilo. Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
28/04/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152378843
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25/04/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142474161
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142474161
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142474161
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142474161
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3002069-64.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada Por SANDRO MARADONA GONZAGA MOREIRA em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que, na data de 17/10/2024, ocorreu várias quedas de energia, fazendo com que sua geladeira não gelasse normalmente.
E que as 14h30min ocorreu uma queda mais brusca que fez com que a geladeira parasse de funcionar totalmente.
Aduz que levou o equipamento para dois técnicos avaliarem, no qual identificaram que o problema foi devido à queda de energia e que afetou: o "compressor em braco, sensores, e o gás R134a.
Nesse sentido, no dia 24/10/2024, solicitou o ressarcimento de danos elétricos e no dia 29/10/2024 teve a resposta negativa.
Por entender a conduta da promovida como indevida, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) a título de reparação de danos materiais, além da condenação por danos morais no valor de R$14.120,00 (catorze mil cento e vinte reais) a inversão do ônus da prova e honorários advocatícios Contestação apresentada pelo promovido sustentando a inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no período informado pela parte reclamante, ausência de responsabilidade, a inexistência de ato ilícito, inexistência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 137303952).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 137411217).
Sem Réplica, conforme Certidão no ID 141046370. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 2. MÉRITO Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto.
Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei 8078/90.
Sustenta a parte autora que em decorrência da queda de energia ocorreu danos em sua geladeira e requer indenização por danos materiais e morais.
A autora demonstrou que aludido equipamento restou danificado.
Com efeito, juntou documentos, como laudo técnico do dia 17/10/24 e no dia 21/10/2024, suficientes para corroborar suas alegações (CPC, art. 373, I) (ID 115420067 e 115420068).
Ademais, a parte autora buscou a concessionária, conforme os protocolos nº protocolo 683453050, no dia 29/10/24, acostados nos docs.
ID nº 1154200069.
De outro lado, a demandada somente se isenta de reparar os prejuízos suportados pelos usuários dos serviços caso reste demonstrada a inexistência de nexo causal.
Para tanto a Resolução n. 414/2010 da ANEEL atribui à demandada o encargo de "investigar a existência do nexo de causalidade" (art. 205) entre os danos e os seus serviços. Contudo, na espécie a demandada limitou-se a dizer em sua defesa que foi culpa exclusiva da autora.
Deixando, portanto, de investigar o nexo de causalidade.
A requerida não anexou nenhum documento para comprovar os fatos alegados.
Esse dispositivo da Resolução mencionada está em consonância com o art. 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, assim como, com art. 22 também do CDC segundo o qual a ré está obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
O art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL ainda determina à concessionária que faça verificação dos equipamentos danificados no local em que estiverem.
Mas, a despeito de todo o regramento estabelecido na aludida resolução a demandada limitou-se a afirmar pela ausência de ato ilícito, e muito menos inspecionou os aparelhos descritos na inicial.
Logo o ônus decorrente da ausência de prova quanto à inexistência ou rompimento do nexo causal deve recair sobre a demandada.
Nesse contexto, considero satisfatoriamente demonstrada a responsabilidade da ré quanto aos danos materiais suportados pela parte autora em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, art. 6º, VI).
Em relação a quantia devida por dano material, restou demonstrado de acordo com o laudo técnico no ID nº 115420067, a quantia total de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) para o reparo da geladeira.
Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais conforme laudo apresentado, em valores atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação;(ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
26/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142474161
-
26/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142474161
-
25/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135371076
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135371075
-
11/02/2025 08:39
Confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3002069-64.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 27/02/2025, 10:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135371076
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135371075
-
10/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135371076
-
10/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135371075
-
10/02/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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