TJCE - 3000356-87.2022.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 07:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/03/2025 07:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 07:46 Transitado em Julgado em 12/02/2025 
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                                            14/03/2025 00:03 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17931221 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 3000356-87.2022.8.06.0176 EMBARGANTE: Banco Bradesco S.
 
 A.
 
 EMBARGADO: Carlos Alberto da Silva Gomes JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Reparação por Danos Morais, proposta por Carlos Alberto da Silva Gomes em desfavor do Banco Bradesco, em que houve a notícia da celebração de acordo entre as partes, para pôr termo ao processo, após a oposição de Embargos de Declaração (ID 12677424) contra Decisão desta Relatora (ID 12199999).
 
 Na Petição de ID 17391967 constam os termos da autocomposição, estando o documento devidamente assinado pelos patronos das partes promovente (Fábio da Silva Pereira) e promovida (Roberto Doerea Pessoa - eletronicamente), ambos constituídos com poderes especiais para transigir/firmar compromissos ou acordos, conforme Procurações em anexo (IDs 11997507 e 15890287, p. 23).
 
 Assim, pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual o banco promovido se compromete a: pagar, em favor do promovente, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) destinado a honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo do acordo; e a cancelar o contrato de empréstimo nº 020803827000021AD, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis do protocolo.
 
 Com o referido acordo, as partes dão ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto desta demanda.
 
 Eis o que importava relatar.
 
 Decido.
 
 Sobre a temática dos acordos, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas".
 
 Por seu turno, o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil, prescreve que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
 
 Nesse cenário, analisando o acordo apresentado, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível.
 
 Ademais, o termo de acordo foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente constituídos com poderes específicos para transigir/firmar acordo, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Com efeito, havendo as partes transigido, nada obsta, a qualquer tempo, a prolação de Decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Assim, impõe-se a homologação da avença, a fim de que produza os efeitos legais e os fins desejados pelos transigentes em suas cláusulas (art. 842, CC).
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (ID 17391967), nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Presidente
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17931221 
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                                            13/02/2025 14:42 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/02/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17931221 
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                                            13/02/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/02/2025 18:44 Homologada a Transação 
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                                            30/01/2025 17:25 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/01/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 16:02 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            04/06/2024 10:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/05/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/05/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 10:48 Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) 
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                                            03/05/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 12:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 13:26 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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