TJCE - 3000451-88.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 16:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 14:33 Juntada de resposta 
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                                            27/02/2025 14:31 Expedido alvará de levantamento 
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                                            25/02/2025 13:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 14:05 Transitado em Julgado em 18/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:15 Juntada de informação 
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                                            20/02/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 06:37 Decorrido prazo de HENILDO RODRIGUES GONCALVES em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 06:37 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 01:42 Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135677025 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135677025 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135677025 
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                                            14/02/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000451-88.2024.8.06.0066 AUTOR: JOSE MENDES XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ MENDES XAVIER em face do BANCO DO BRASIL partes já qualificadas nos presentes autos. As partes firmaram acordo extrajudicial de (ID. 134207606). 01.O Réu pagará a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), que abrange principal, juros, correção monetária e multa.
 
 O crédito total será realizado na conta corrente a seguir indicada, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do protocolo desta petição, ficando a cargo do Autor a dedução do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ou já deduzido o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), para beneficiário pessoa jurídica. 02.
 
 O acordo ora noticiado diz respeito às obrigações decorrentes dos fatos discutidos nestes autos, abrangendo, ainda, todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pelo Autor.
 
 Decretar a anulação do empréstimo proveniente do contrato nº 975100943. 03.
 
 Dessa forma, as partes outorgam ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial e renunciam total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo, bem como desistem expressamente de todo e qualquer eventual recurso já interposto no presente feito, no grau de jurisdição em que se encontre, independentemente de julgamento. É breve o relatório.
 
 Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
 
 Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
 
 A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo.
 
 A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos do ID.134207606. Sem custas processuais, conforme art.90, § 3°do CPC. Dispensado o prazo recursal, por ausência de interesse, certifique o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135677025 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135677025 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135677025 
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                                            13/02/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135677025 
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                                            13/02/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135677025 
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                                            13/02/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135677025 
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                                            13/02/2025 12:07 Homologada a Transação 
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                                            12/02/2025 19:18 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            12/02/2025 16:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/02/2025 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133689004 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133689004 
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                                            28/01/2025 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133689004 
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                                            28/01/2025 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 05:12 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            04/12/2024 14:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/11/2024 11:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/11/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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