TJCE - 3003555-94.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 144480907
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 144480907
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003555-94.2024.8.06.0064 AUTORES: PATRICIA CARDOSO DA COSTA, IVANILDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR RÉUS: EDVAN BEZERRA NOBRE, MIKAEL DANTAS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PATRICIA CARDOSO DA COSTA e IVANILDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR em face de EDVAN BEZERRA NOBRE E MIKAEL DANTAS PEREIRA, todos devidamente qualificada nos autos. 2. Narram as partes demandantes que: "No dia 16 de dezembro de 2023, o Sr.
Mikael Dantas (requerido 2), taxista, causou um acidente de trânsito na Avenida Via Expressa, número 2065, na cidade de Fortaleza, Ceará, o mesmo conduzia o veículo de seu tio, Sr.
Edvan Bezerra Nobre (requerido 1).
Este acidente envolveu o Sr.
Ivanildo Ribeiro da Costa Júnior (requerente 2) e uma terceira pessoa.
O carro que o Sr.
Ivanildo conduzia é de propriedade de sua esposa Sra.
Patricia Cardoso da Costa (requerente 1), um HB20, cinza, dano de 2015, com a placa PND 6196.
O Sr.
Mikael (requerido 2) colidiu com o veículo da requerente, resultando na colisão deste último com o carro do terceiro envolvido, um Ecosport, que não sofreu danos.
Devido a isso, o carro da requerente sofreu prejuízos significativos, tanto na parte dianteira quanto na traseira do veículo, por estar no meio dos veículos.
No local do acidente, foram realizados todos os procedimentos para registrar a colisão e acionar o seguro do carro do Sr.
Edvan Bezerra Nobre (requerido 1).
No entanto, nas fotos tiradas pelo condutor, Sr.
Mikael Dantas (requerido 2), não foi possível visualizar completamente o dano material no carro, incluindo a parte detalhada da dianteira do veículo da Sra.
Patricia Cardoso da Costa (requerente 1). (...) O seguro resolveu o dano material na traseira do carro da requerente, mas não na dianteira.
O requerente relatou que o seguro informou o seguinte: O setor responsável pela análise de eventos, verificou através dos relatos feito pelo Associado como também pela própria 'terceira', que a colisão foi apenas entre os dois veículos, ou seja, foi apenas na traseira da mesma, como apresenta no relato escrito no termo, acima e assinado pelo Associado, condutor e pela terceira, tal qual consta no Boletim de Ocorrência, no áudio do relato e nas fotos do momento o evento.
Por tanto, serão feitos os devidos reparos apenas na parte traseira.
Por isso, a requerente pretende ajuizar uma ação de danos materiais e morais para reparar o dano na dianteira de seu veículo, um HB20s.
Solicita que a reparação seja feita no mesmo local onde a traseira do carro foi consertada, na 'Dr.
Carro', localizado no endereço da Av.
Bezerra de Menezes, n. 292-A, Farias Brito, Fortaleza - CE, 60325-000, por ser um local de confiança.
O orçamento datado de 27/03/2024 para os reparos totaliza um valor de R$4.020,62 (quatro mil e vinte reais e sessenta e dois centavos), incluindo mão de obra e peças.
O requerente tentou resolver a questão através do diálogo por diversas vezes com o requerido Sr.
Mikael Dantas, porém, este se recusou a arcar com o prejuízo.
Além disso, o requerente busca reparação pelo período em que ficou sem seu veículo, do dia 16/12/2023 até 26/02/2024, uma vez que, que seu marido, como comerciante, depende do carro para o transporte de mercadorias e locomoção.
Durante este tempo, enfrentou diversas dificuldades, incluindo gastos adicionais com transporte, despesas com Uber e transtornos causados pelas condições climáticas adversas, como chuvas.
Portanto, ele pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00" (Id. 89797321). 3. Em seus pedidos, os Autores requereram: (a) condenação dos Promovidos no conserto do veículo "Dr.
Carro' no endereço, n. 292-A - Av.
Bezerra de Menezes - Farias Brito, Fortaleza - CE, 60325-000"; (b) indenização pelos danos materiais no importe de R$ 4.020,62 (quatro mil, vinte reais, sessenta e dois centavos); e indenização por danos morais de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Na audiência de conciliação realizada em 12/09/2024 (Id. 104689497) os Promoventes compareceram, ausente o Promovido MIKAEL DANTAS, já a parte reclamada EDVAN BEZERRA NOBRE não havia sido citada/ intimado pelos Correios.
A parte Autora requereu a decretação da pena de confissão do Promovido ausente e prazo para apresentação de endereço do Promovido EDVAN BEZERRA NOBRE. 5. Ao Id. 104691779 foi decretada a revelia do Promovido MIKAEL DANTAS e redesignada nova audiência de conciliação. 6. Na audiência de conciliação realizada em 29/11/2024 (Id. 127812540) as partes compareceram e não firmaram acordo.
Os promovidos requereram prazo para apresentar defesa e todos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 7. Em sede de defesa (Id. 132711097), os Promovidos requereram a relativização da pena de confissão vez que o "réu MIKAEL DANTAS, encontra-se com sua saúde agravada, estando internado na enfermaria de cardiologia do hospital de Messejana desde o dia 04/09/2024 ate a presente data" (Fls. 3).
No mérito, alegam que "a parte requerida é associado e que contratou esta Associação para proteção ao veículo de placa POFOB32, colisão, roubo e furto e para cobertura de terceiros envolvidos" (fls. 5).
Que o reparo no veículo foi realizado na oficina "DR.
Carro" na parte traseira.
Que em relação a parte dianteira, não há evidências de que ela tenha sido causada pelos Promovidos.
Informam que a demora no fornecimento das peças decorreu da disponibilidade delas no mercado local.
Que o veículo teria sido entregue aos Autores em 26/02/2024 e que a todo instante eles foram notificados do andamento do reparo, mesmo assim ingressaram com a presente ação.
Impugna os pedidos indenizatórios e requer a condenação dos Autores em multa por litigância de má-fé. 8. Os Autores apresentarem réplica e documentos novos, vide Id. 134343552. 9. Os Promovidos foram intimados a se manifestar sobre os documentos novos juntados, mas nada requereram, vide certidão ao Id. 140665125. 10. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. DO MÉRITO. 11. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme solicitado pela parte autora. 12.
Importante salientar que a revelia do demandado MIKAEL DANTAS, não conduzirá obrigatoriamente à procedência do pedido.
A revelia tem como consequência a dispensa de produção de prova, salvo se outro for o convencimento do juiz. 13. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar a provas produzida nos autos e as peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 14.
Além disso, os efeitos da confissão são relativizados face a apresentação de defesa tempestiva pelo outro corréu, conforme o preceito do Art. 345 do CPC. 15. A presente lide será analisada a partir das regras do Código Civil, em relação ao direito material.
Já em relação ao encargo probatório, será observado o preceito de divisão do ônus da prova previsto no Art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 16. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 17. Alegam os Autores que o veículo deles foi alvo de colisão provocada pelo automóvel conduzido pelo Sr.
MIKAEL DANTAS PEREIRA, o que veio a danificar a parte traseira e frontal, privando-os do uso do bem até a presente data, pelo que almejam as pretensões informadas na inicial. 18. Os Promovidas, por sua vez defendem que houve o acidente de trânsito, mas que o reparo ocorreu integralmente e que os Autores receberam o veículo e atestaram o perfeito estado do mesmo, além de contentamento em relação ao serviço realizado.
Defendem que o reparo na parte frontal não ocorreu porque não há provas de que tenha resultado da colisão por eles provocada. 19. Apesar ser inconteste o acidente de trânsito, a controvérsia da presente lide reside em saber se o abalroamento em que se envolveram as partes causou os danos na parte frontal do veículo dos Autores e se há elementos que viabilizem o acolhimento dos danos materiais e morais informados nos autos. 20. Em relação ao fato constitutivo, os Autores comprovaram a propriedade do veículo perante o DETRAN (Id. 89799631), relato de "abertura de evento" com resumo das versões das partes (Id's. 89799632 e 89799633); Declaração de recebimento do veículo dos Autores e custeio do reparo pela segurado dos Promovidos, através da empresa Support Brasil Clube de Benefícios Automotivos emitido em 16/02/2024 (Id. 89799636); orçamento da empresa Dr.
Carros apontando o valor para reparo da parte frontal (Id. 89799637); imagens da parte frontal do veículo (Id. 89799638 e Id. 134343552 - fls. 5 a 8); e tratativas com o Promovido MIKAIL (Id. 89799639 e Id. 134343552 - fls. 9 e 10). 21. Diante da tese dos Promovidos de negativa em relação ao dano na parte frontal do veículo, caberiam aos Autores demonstrarem a sua ocorrência, por ser fato constitutivo do direito (Art. 373, I do CPC), contudo tal prova não foi produzida. 22. Para respaldar tal conclusão, tem-se que a versão prestada de próprio punho no documento denominado "Solicitação de abertura de evento" não narra que a colisão atingiu a parte frontal do veículo, mas apenas na parte traseira, vejamos: Id. 89799633 - fls. 1 23. As imagens do sinistro juntados pelos Autores também não sinalizam a existência de veículo e colisão do veículo dos autores com outro na parte frontal, vejamos mais precisamente a do Id. 89799639 - fls. 3: Id. 89799639 - fls. 3 24. Também deve-se destacar que o Autor Ivanildo Ribeiro confirmou o recebimento do veículo em perfeitas condições e anuíram com os serviços realizados, vide declaração juntada ao Id. 89799636: 25. Diversamente do alegado pelos Autores, não há provas nos autos que confirmem que a colisão entre os veículos atingiu a frontal do automóvel dos Autores, como alegado em sede de réplica, muito menos qualquer confissão nas tratativas por meio de aplicativo de celular. 26.
Assim, ante as provas acima citadas, tem-se que não há evidencias robustas que os fatos narrados na inicial tenham afetado a parte frontal do veículo, de modo que o pedido de reparo e o custeio do mesmo são dignos de rejeição. 27. No tocante ao dano moral impende salientar que a pretensão autoral não merece prosperar, posto que o caso sub judice não configurou lesões aos autores que justifique o seu acolhimento. 28. Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte, que ela consiga justificar e demonstrar dita lesão, o que não restou evidenciado nesta lide. 29. Nesse sentido, nenhuma prova os Autores produziram no sentido de sinalizar os transtornos em decorrência do acidente, muito menos que foram alvo de ofensas na esfera extrapatrimonial. 30. O fato de os Autores terem sido privados do veículo pelo período informado na inicial e réplica não afastam o entendimento em comento, eis que tal demora foi devidamente justificada e demonstrada na defesa.
Neste sentido, tem-se que as imagens juntadas no bojo da defesa (id. 132711097 -fls. 7 e 8) sinalizam os tramites da entrada do veículo na oficina, a autorização para reparo, as informações sobre as cotações das peças etc, além dos respectivos prazos e datas em que tudo foi reportado. 31. Ademais, nota-se que os Promovidos foram diligentes ao acionar o seguro para reparo do veículo (em 18/12/2023- Id. 89799632), dois dias após o acidente, e empreenderam esforços para intermediar o reparo do veículo dos Autores junto a seguradora (Id. 89799639 e Id. 134343552 - fls. 9 e 10). 32. À vista disso, inexistindo evidências de qualquer ofensa à esfera extrapatrimonial dos Autores, rejeito o pleito indenizatório a título de danos morais. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 33. Por fim, não vejo como acatar o pedido de condenação da parte requerente e de seu advogado, em litigância de má-fé, formulada pela parte requerida.
No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que os autores tenham ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida.
Desse modo, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como em condenação em honorários advocatícios. 34. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC. 35. Por derradeiro, afasto o pedido dos Promovidos de condenação dos Autores em multa por litigância de má-fé. 36. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 37. Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144480907
-
28/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 20:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134372190
-
13/02/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003555-94.2024.8.06.0064 AUTORES: PATRICIA CARDOSO DA COSTA, IVANILDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR RÉUS: EDVAN BEZERRA NOBRE, MIKAEL DANTAS PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. Na audiência realizada em 29/11/2024 (ID 127812540), ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, contudo, em sede de contestação (ID 132711097), a parte demandada requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente dentre elas, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Sendo assim, devem as partes litigantes serem intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias dizerem se tem interesse em produz prova oral, especificando os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo concedido, sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134372190
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134372190
-
31/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDVAN BEZERRA NOBRE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:04
Decorrido prazo de EDVAN BEZERRA NOBRE em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MIKAEL DANTAS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/09/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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