TJCE - 0202808-18.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0202808-18.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HICARO ROCHA SEGUNDO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Hicaro Rocha Segundo em faze da Companhia Energética do Ceará- ENEL.
Em petição de ID158004383 o executado juntou aos autos o comprovante de pagamento do débito objeto da ação.
Conforme consta nos autos, a exequente peticionou revelando sua satisfação com o valor creditado em depósito judicial(ID159626710). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
DISPOSITIVO Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, por força do art. 924, II, do NCPC.
Sem custas adicionais Expeça-se alvará em favor da parte beneficiária e seu advogado, conforme pleiteado em petição de ID 154343337 .
P.R.I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Quixadá, data da assinatura do sistema. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:28
Decorrido prazo de HICARO ROCHA SEGUNDO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18599091
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18599091
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0202808-18.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: HICARO ROCHA SEGUNDO EMENTA: Direito do consumidor.
Apelação.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Prestação de serviço público.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Perda da mercadoria.
Falha na prestação do serviço.
Danos materiais configurados.
Danos morais configurados.
In re ipsa.
Quantum indenizatório.
Patamar razoável.
Apelo conhecido e desprovido. I.
Razões de decidir 1.
O cerne da controvérsia a ser dirimida reside, em síntese, na reanálise da ocorrência de falha de prestação de serviço da concessionária, verificando o cabimento de indenização por danos morais, bem como ao quantum arbitrado. 2.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que a parte autora solicitou o ressarcimento dos produtos perdidos, conforme solicitação de nº 0064178353, ID nº 15839112.
Ademais, acostou a numeração dos protocolos de nº 145843757, 152238768 e 152242266 quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 3.
Desse modo, o documento apresentado pela autora como indício de veracidade de suas alegações, o laudo de ID nº 0064178353, é, sim, prova idônea para subsidiar os elementos fáticos expostos na vestibular. 4.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Ademais, a parte autora demonstra a propriedade das mercadorias através dos documentos de ID's nº 15839110 e 15839111. 6.
Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que houve a perda dos alimentos congelados, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7.
Compulsando os fólios processuais, observo que o autor suportaram severo infortúnio em decorrência do ilícito praticado pela parte demandada, tendo em vista que perderam a mercadoria resfriada armazenadas nos freezers. 8.
Logo, a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito rompeu os limites do mero dissabor cotidiano e, com as privações suportadas pelos autores, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante do óbice ao acesso de bem público essencial, fazendo-se presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos, prescindindo, portanto, de comprovação. 9.
Assim, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela companhia ré e o dano sofrido pelos autores. II.
Dispositivo e tese 10.
Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença de ID nº 15839163, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por HICARO ROCHA SEGUNDO em face do recorrente, com o seguinte dispositivo: III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 2.234,80 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data das notas fiscais (fls. 10/11), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais sobre o valor atualizado da condenação, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ora imposta, e assim procedo com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Insatisfeita com a decisão, a promovida interpôs apelação de ID nº 15839168, alegando que não há nos autos comprovação da interrupção da energia elétrica, inexistindo ato ilícito, bem como a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, e, por fim, sustenta a inexistência de danos materiais. Contrarrazões repousam no ID nº 15839175. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia a ser dirimida reside, em síntese, na reanálise da ocorrência de falha de prestação de serviço da concessionária, verificando o cabimento de indenização por danos morais, bem como ao quantum arbitrado. Após análise minudente dos autos, verifica-se que a parte autora solicitou o ressarcimento dos produtos perdidos, conforme solicitação de nº 0064178353, ID nº 15839112.
Ademais, acostou a numeração dos protocolos de nº 145843757, 152238768 e 152242266 quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Desse modo, o documento apresentado pela autora como indício de veracidade de suas alegações, o laudo de ID nº 0064178353, é, sim, prova idônea para subsidiar os elementos fáticos expostos na vestibular. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, cito decisões jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO MACEDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de Apelação da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Banco do Brasil S/A.
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados no equipamento da promovente - refrigerador -, em razão de suposta falha na prestação dos serviços, ocorrida em 10 de junho de 2016. 2.
Os documentos acostados com a inicial (fls. 11/19) demonstram os danos causados no refrigerador da promovente, provocados por "possível oscilação de tensão da rede elétrica, com provável queda de corrente da mesma", não tendo a ré logrado afastar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento da energia elétrica e o prejuízo constatado. 3.
Neste diapasão, desnecessário no caso em comento perquirir a respeito da culpa do agente provocador do dano, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que comprovado o nexo causal entre o fato (falha na prestação do serviço) e o dano (queima do equipamento), logo, evidente, o ilícito e o dever de indenizar. 4.
Recurso de Apelação de Maria das Graças Araújo Macedo.
O cerne do apelo cinge em verificar a ocorrência de danos morais, em razão da negativa administrativa da promovida de efetuar o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos. 5.
O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2010). 6.
Nessa perspectiva, tem-se que a mera negativa da ré em ressarcir a autora por todos os prejuízos materiais suportados não constitui fato suficiente para causar danos morais indenizáveis. 7.
Recurso de Apelação da Companhia Energética do Ceará conhecido e não provido. 8.
Recuso de Apelação de Maria das Graças Araújo Macedo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0159444-68.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JUCID PEIXOTODO AMARAL, Data de Julgamento: 10/07/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Pretende a recorrente a reforma da sentença no sentido de reforma a decisão para que seja a concessionária condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos equipamentos apontados, bem como por danos morais.
Cinge-se, portanto, a demanda em se analisar a responsabilidade sobre os danos ocasionados em decorrência da prestação de seu serviço.
Preliminarmente, há que se dizer que em relação ao indeferimento do pedido de prova pericial e anúncio de julgamento do feito no estado em que se encontra não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa.
O magistrado de origem procedeu de forma correta ao proferir a decisão recorrida, fundamentando suficientemente a rejeição pela produção de prova pericial e ainda garantindo o devido processo legal, em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que a anulação da sentença em nada alteraria o desfecho do caso em análise, mas tão somente promoveria a desnecessária demora em seu julgamento, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa, mas em evidente desatendimento ao princípio fundamental da duração razoável do processo.
Na hipótese em exame, a recorrida desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da CF.
Ademais, sendo a demandada uma concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e a parte autora, consumidora de energia elétrica, necessário explicitar que as partes mantêmrelação de consumo na modalidade prestação de serviços, aplicando-se, igualmente, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe os arts. 2º, 3º.
Entretanto, embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, devendo portanto, provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade exercida pela ENEL e à concessionária de energia elétrica provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Não restam dúvidas quanto à falha na prestação do serviço pela empresa concessionária, uma vez que esta admite a oscilação da corrente elétrica na data apontada pelo autor, que afirma ter ressarcido os autores pelos prejuízos sofridos em alguns dos equipamentos apontados na inicial.
Seguindo esta linha de raciocínio, verifica-se a existência de nexo causal entre o evento danoso, sobrecarga e oscilações no fornecimento de energia elétrica, de responsabilidade da recorrida, e o dano causado nos equipamentos elétricos.
Desse modo, referidos danos causados serão passíveis de indenização, não merecendo reparo a sentença proferida quanto aos danos materiais fixados.
Quanto aos danos morais, na hipótese trazida à baila, não se trata de dano in re ipsa, aquele que é presumível automaticamente dos fatos em questão, fazendo-se necessária a prova da ocorrência do dano moral alegado.
O aborrecimento da parte autora com a queima de seus equipamentos eletrônicos, decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que estes fatos não infringem o direito de personalidade do consumidor.
Não se pode dizer que os eventuais danos causados aos eletrodomésticos, ainda que recorrentes, configuram-se como dano moral, não restando caracterizado nos autos situação merecedora de reparação.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer o recurso de Apelação Cível interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença adversada.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INÁCIODE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00508177820218060167 Sobral, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) Ademais, a parte autora demonstra a propriedade das mercadorias através dos documentos de ID's nº 15839110 e 15839111. Logo, no caso dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da apelada acerca da suspensão do fornecimento de energia derivada de falha na prestação de serviços da ré, detentora de toda a documentação necessária à análise dos autos, colocando o consumidor em evidente desvantagem na relação negocial. Assim, em obediência aos princípios da boa fé e equilíbrio contratual, bem como de sua hipossuficiência técnica perante a recorrida, presentes nos autos os requisitos necessários para que se proceda à inversão do ônus da prova. É de se concluir que não restam dúvidas quanto a falha na prestação de serviço pela apelante, com relação a suspensão do fornecimento energia elétrica, caracterizando-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §1º, do CDC. Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que houve a perda dos alimentos congelados, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. Nesse diapasão, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Tratando-se de pessoa física para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Compulsando os fólios processuais, observo que o autor suportaram severo infortúnio em decorrência do ilícito praticado pela parte demandada, tendo em vista que perderam a mercadoria resfriada armazenadas nos freezers. Outrossim, importante salientar que, na conformidade da fundamentação adotada pelo magistrado dos autos originários, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme determina o Art. 373, do CPC, e, desse modo, não apresentou quaisquer elementos probatórios capazes tornar improcedente o pleito autoral ou aptos a justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, configurando a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Aliás, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, a mora considerável e injustificada na efetivação de nova ligação relacionada ao fornecimento de energia elétrica, configurando privação de serviço público essencial, enseja reparação extrapatrimonial, inclusive na modalidade in re ipsa, a partir da qual a prova do abalo deixa de ser exigida, em face de sua presunção. Nessa ordem de ideais, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em 11/03/2024.
Todavia, seu pedido somente restou atendido em 08/04/2024, ou seja, a parte autora ficou por quase um mês sem o seu fornecimento. 2.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligencia o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ademais, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5.
Recurso da ENEL desprovido.
Recurso do autor provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007762520248060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a autora realizou, em 04 de fevereiro de 2020, pedido de ligação nova - PDL, para o endereço indicado na exordial, e que, em 13.02.2020, recebeu uma visita da concessionária sendo comunicada de que seria necessária a realização de extensão da rede, no entanto, nada mais lhe foi informado ou realizado, num período que se estendeu por mais de 11 (onze) meses. 2.
Do compulsar detido do caderno processual, infere-se que não há nenhum elemento de prova concreto que justificasse a demora no atendimento solicitado pela autora, tampouco que imponha à mesma a culpa pelo aludido atraso no fornecimento de energia elétrica . 3.
Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, mantida a condenação em danos morais. 4.
Ressalta-se que o quantum indenizatório deverá ser reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00501448920218060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ENEL NA ALTERAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DO CONSUMIDOR, DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, CAPUT, CDC.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.
A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, bem como para determinar a imediata alteração do sistema monofásico para trifásico, sob pena de multa diária. 2.
No que tange à demora injustificada na alteração do sistema, que culminou na determinação judicial de prestação do serviço, e ao reconhecimento da ocorrência de danos morais, a sentença revela-se acertada.
A documentação apresentada pela ENEL restringe-se a prints de tela de seu sistema interno.
Em momento algum do processo a insurgente se manifestou sobre os documentos apresentados pelo autor na exordial, relativos aos protocolos de atendimento datados desde o ano de 2016, solicitando a implantação da rede trifásica. 3.
Assim, observa-se que o promovente se desincumbiu da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (pedido administrativo de mudança de sistema e cumprimento dos requisitos para a alteração pleiteada), conforme o art. 373, I, CPC. 4.
Por outro lado, a ENEL deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, como exige o inciso II do art. 373, CPC, o que reforça a tese autoral de falha na prestação de serviço pela promovida.
Desse modo, não incide, no caso, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, subsistindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do caput do art. 14. 5.
No que diz respeito ao dano moral, mantém-se o dever da requerida de indenizá-lo, em observância à jurisprudência pátria, que reconhece que a privação indevida do adequado fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário.
Precedente desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 6.
Quanto à redução da indenização por danos morais, no entanto, assiste razão à empresa recorrente, uma vez que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se acima do patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-CE - AC: 00005079320188060128 CE 0000507-93.2018.8.06.0128, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, sendo seu fornecimento uma obrigação da concessionária, que deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessário provar culpa para que seja obrigada a reparar os danos. 4.
No presente caso, a ENEL não comprovou a existência de motivos justificados para o atraso na ligação de energia elétrica, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem apresentar provas que sustentassem essa alegação.
A demora na prestação do serviço, em prazo superior ao razoável, caracteriza falha no serviço e, portanto, enseja reparação por danos morais. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento causado à vítima, e as condições econômicas das partes.
O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¿.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2014. (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Logo, a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito rompeu os limites do mero dissabor cotidiano e, com as privações suportadas pelos autores, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante do óbice ao acesso de bem público essencial, fazendo-se presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos, prescindindo, portanto, de comprovação. Prosseguindo, cumpre evidenciar que a concessionária, em sua insurgência, ventila razões objetivando que o valor da reparação arbitrada em sede de sentença seja minorado, bem como as razões recursais da parte autora apontam para a majoração. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve o mesmo ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
ATRASO EXCESSIVO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, mantendo a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Madalena que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Maria Liduina Alves dos Santos, ora agravada, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Da análise dos autos constata-se que em novembro de 2009 (fls. 13/18), a agravada requereu junto a recorrente pedido de ligação nova - PDL da sua residência à rede de energia elétrica, sem contudo obter resposta mesmo após o transcurso do prazo solicitado pela Companhia Energética. 3.
A concessionária defende genericamente sua conduta, ao argumento de que o atraso no atendimento deu-se por culpa exclusiva da autora/recorrida ao deixar de apresentar os documentos necessários para o prosseguimento da obra, no caso, o termo de servidão e a autorização de passagem.
E que, não houve, na espécie, qualquer dano moral passível de reparação, sendo, portanto, indevido qualquer valor a título de indenização. 4.
Na espécie, não há prova nos autos de que a Enel realizou vistoria técnica capaz de mostrar a necessidade de execução de obras ou de exibição de qualquer documento, ou ainda, prova de que cientificou a parte agravada das providências necessárias ao devido fornecimento, deixando de atender o artigo 27, itemII, a, da Resolução 414/2000 da ANEEL 5.
Embora não desconheça que a ligação de energia nova trata-se de uma obra que guarda complexidade, é preciso ver que o pedido de ligação de energia dirigido à Companhia de Energia Elétrica, como disse, data novembro de 2009, enquanto que quando da propositura da presente demanda em outubro de 2014, a solicitação de instalação da energia elétrica na residência da agravada ainda não havia sido atendida.
Daí que, não se justifica a desmesurada demora para a instalação pretendida. 6.
Danos morais - É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço causando danos de ordem moral a agravada, porquanto, a demora injustificada na instalação de serviço essencial na residência da recorrida gerou danos morais passíveis de indenização diante dos inegáveis transtornos suportados, cabendo, por via de consequência, a recorrente responder pela respectiva reparação. 7.
Fixação ? Fatores -Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da agravada, sofrimento da vítima e o porte econômico da empresa agravante, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
AC Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 28 de abril de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETOPresidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 00032167920148060116 CE 0003216-79.2014.8.06.0116, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). (destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
VALOR DA MULTA MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e JOÃO SOARES NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a pretensão autoral. 2.
Relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Restou incontroverso que a parte autora solicitou o serviço de energia elétrica para sua residência em agosto de 2020, conforme se pode verificar nas conversas realizadas por meio de whatsapp, protocolo de atendimento de nº 156434687, constante nas págs. 21/34, contudo, decorridos mais de 08 (oito) meses de sua solicitação, seu pedido não foi atendido, apresentando a promovida como justificativa a necessidade de extensão da rede elétrica, sem contudo comprovar as suas alegações. 4.
Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas, bem como, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora, como é o caso dos autos. 5. É patente, pois, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, deixando a promovida de demonstrar motivo plausível para sua inércia, ônus que lhe incumbia, considerando que sequer comprovou a alegada necessidade de extensão da rede elétrica. 6.
Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não enfrentar o mérito do recurso, consignou ser imprescindível à defesa da concessionária a juntada de laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou a inviabilidade do projeto de fornecimento de energia, o que não foi feito no caso dos autos. 7.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de presta-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de 08 (oito) mese do pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrente, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, esta Corte de Justiça mantêm o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 7.
Quanto ao pedido de minoração do valor estipulado a título de multa (astreintes), o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve-se levar em consideração o valor inicialmente fixado e a prestação a ser adimplida, objetivando estimular o cumprimento da ordem judicial.
Ainda, a redução dos valores fixados a título de multa só é possível quando se mostrarem desarrazoados ou até mesmo irrisórios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. 8.
Ao examinar a decisão vergastada sobre este ponto, verifica-se que a determinação dirigida à concessionária de energia elétrica, fixou a pena cominatória no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), o qual se entende como razoável, como já definido por este Tribunal em outras oportunidades, 9.
No que concerne ao recurso do autor, que pretende a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não merece reproche, pois se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme vasto entendimento deste Tribunal, já devidamente mencionados por ocasião da análise do recurso da Enel. 10.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer dos recursos apelatórios interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050673-11.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023). (destaquei). Assim, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela companhia ré e o dano sofrido pelos autores. Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólumes as determinações da r.
Sentença. Em atenção ao desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios suportados pela concessionária apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18599091
-
11/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971951
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202808-18.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971951
-
13/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971951
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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