TJCE - 3007506-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137975526
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137975526
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3007506-57.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: FRANCESCO AQUARO REQUERIDO: DOMENICO FRANCO AQUARO Vistos etc., TERESA PAOLELLA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação do registro de ÓBITO de seu esposo DOMENICO FRANCO AQUARO, lavrado sob matrícula nº 020370 01 55 2024 4 00331 012 0120125255 10 do Cartório de Registro Civil de Parangaba, a fim de corrigir a naturalidade do falecido que constou ALEMANHA, mas não informou a cidade em que nasceu, qual seja DUSSELDORF.
Narra a autora que consta, na certidão de óbito, no campo destinado à naturalidade, que o falecido era natural da Alemanha, quando na verdade deveria constar Dusseldorf. Em consequência, a promovente requer a retificação da naturalidade no registro de óbito de seu falecido esposo.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de ID 134596280/134596293.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de ID 136765290 manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de óbito (ID 134596280); a certidão de casamento da autora (ID 134596289) e demais documentos civis acostados aos autos, sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de ÓBITO de DOMENICO FRANCO AQUARO, lavrado sob a matrícula nº 020370 01 55 2024 4 00331 012 0120125255 10 do Cartório de Registro Civil de Parangaba, fazendo constar no campo destinado à naturalidade a cidade de DUSSELDORF.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
11/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137975526
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10/03/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134604716
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3007506-57.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Registro Civil das Pessoas Naturais REQUERENTE: FRANCESCO AQUARO REQUERIDO: DOMENICO FRANCO AQUARO Vistos em despacho, Trata-se de Pedido de Retificação de Registro de Óbito, conforme dispõe o art. 109 da Lei nº 6015/73.
Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita são reservados aos necessitados, evitando assim a concessão a quem apresente bens com valor expressivo.
Trata-se de presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial.
Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a condição de insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, ao regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC.
Isto posto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, a fim de trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos perante a Receita Federal, comprovando o estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134604716
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10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134604716
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06/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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