TJCE - 0201534-79.2022.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135013619
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201534-79.2022.8.06.0034 Promovente: BENEDITA SANTANA DA SILVA Promovido: BANCO BMG S/A Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por BENEDITA SANTANA DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A, partes qualificadas na inicial.
Alega a promovente, em suma, que descobriu empréstimo/cartão de crédito consignado em seu nome, conforme extrato do INSS.
Destacou que não assinou qualquer contrato junto aos bancos para a obtenção de crédito, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse a suposta transação financeira, sofrendo descontos mensais indevidos que deterioram sua situação financeira.
Em razão de tais fatos, requereu a imediata suspensão dos descontos, e que ao final do processo seja declarado a nulidade do contrato, com a condenação do promovido em repetição do indébito em dobro, e danos morais indenizáveis.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 6/21 do SAJ.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, postergado à análise do pedido tutela de urgência, e determinado a remessa dos autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação (fl. 30 SAJ).
O banco promovido apresentou defesa em forma de contestação, fls. 44/59 SAJ, arguindo preliminares de inépcia, falta de interesse de agir, incompetência em razão da necessidade perícia técnica, além da prejudicial de mérito relativa à prescrição/decadência.
No mérito, defendeu, em apertada síntese, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que houve manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora, e que inexiste vício, conforme documentação anexada na contestação.
Ao final, requereu que a demanda seja julgada improcedente, e que a autora seja condenada em litigância de má-fé.
A defesa apresentou os documentos de fls. 60/146 e 150 do SAJ.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência designado junto ao CEJUSC (fls. 159/160 SAJ).
Intimado para apresentar réplica à contestação (fl. 153 SAJ), a promovente nada apresentou ou requereu (fl. 162 do SAJ).
Intimados para dizerem se possuíam provas a produzir em audiência (fl. 184), as partes permaneceram inertes (fl. 185 SAJ). À fl. 186 SAJ, fora anunciado o julgamento antecipado.
Processo migrado do sistema SAJ para o sistema PJE, conforme relatório de ID. 115016258.
Autos remetidos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A promovente ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de indébito, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, alegando que a ré, instituição financeira, vem cobrando valores indevidos, sem, contudo, especificar qual contrato ou qual cobrança pretende discutir.
A promovente fala em cobrança indevida de mensalidade de contratos de empréstimos/cartão de crédito que estão listados nos extratos disponibilizado pelo INSS, mas não individualiza qual deles está sendo questionado, nem aponta os valores supostamente cobrados indevidamente.
Conforme dispõe o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e precisa, de modo a permitir que o réu possa se defender adequadamente.
No caso em tela, o autor não especificou qual contrato pretende discutir, nem individualizou os valores cobrados indevidamente, limitando-se a fazer um pedido genérico, o que torna a petição inicial inepta.
O art. 330, inciso I, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando a petição inicial for inepta.
A inépcia da inicial ocorre quando não estão presentes os requisitos essenciais para a propositura da ação, como a falta de clareza e precisão nos pedidos, o que impede o réu de exercer plenamente o seu direito de defesa.
No presente caso, a promovente não indicou qual contrato específico está sendo questionado, nem apontou os valores supostamente cobrados indevidamente, o que torna impossível a análise do mérito da demanda.
Além disso, o autor possui inúmeros contratos com a instituição financeira semelhantes ao questionado, o que reforça a necessidade de individualização do pedido.
Ademais, friso que a promovente fora intimada para apresentar réplica à contestação, e até mesmo para dizer se possuía provas a produzir, oportunidade em que poderia ter esclarecido os questionamentos da defesa e atacada a própria preliminar de inépcia formulada, mas preferiu permanecer inerte em ambas as oportunidades.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial, por falta de especificação do contrato e dos valores supostamente cobrados indevidamente.
As custas ficam isentas, nos termos do art. 98, inciso I, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida a promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135013619
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135013619
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10/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127231925
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127229974
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127231925
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127229974
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27/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127231925
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27/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127229974
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02/11/2024 14:21
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 14:04
Mov. [39] - Mero expediente | Anuncio o julgamento antecipado do pedido. Intime-se as partes.
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19/07/2024 13:40
Mov. [38] - Encerrar análise
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04/07/2024 15:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 15:09
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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04/06/2024 21:10
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:53
Mov. [33] - Certidão emitida
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31/05/2024 14:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 07:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 10:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01811959-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 09:51
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04/10/2023 13:55
Mov. [29] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 12:48
Mov. [28] - Mero expediente | A secretaria deve retificar a classe do processo, visto nao se tratar de procedimento de juizado, mas sim de procedimento comum. Apos, autos conclusos.
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18/07/2023 12:23
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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18/07/2023 12:23
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 16:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01806079-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 15:52
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07/06/2023 17:37
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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06/06/2023 15:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 14:06
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/03/2023 10:56
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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02/03/2023 10:55
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | conciliacao inexitosa - feito ja contestado - adv da autora intimado em audiencia para replicar
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02/03/2023 10:52
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 16:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01802041-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 15:35
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20/01/2023 21:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 02:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2023 Teor do ato: Intime-se a requerente, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao. Prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Daniel Almeida Quezado Fernandes (OAB 20624/
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16/12/2022 14:34
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a requerente, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao. Prazo de 15 (quinze) dias.
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16/12/2022 12:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 12:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/12/2022 12:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/12/2022 09:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01813715-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 08:55
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13/12/2022 13:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01813619-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2022 12:34
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30/11/2022 21:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 11:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 11:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 09:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01812970-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2022 09:08
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18/11/2022 07:29
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 07:19
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 10:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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17/11/2022 13:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2022 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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