TJCE - 3000912-44.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807666
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807666
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000912-44.2024.8.06.0136 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS RECORRENTE: MARIA VALDILENE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCERRAMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 20640596): A parte autora relata que, no dia 16 de outubro de 2024, entrou em contato com o atendimento da Enel Ceará apenas para solicitar a segunda via de fatura, tendo efetuado o pagamento logo em seguida.
No entanto, em 01 de novembro de 2024, seu esposo, ao chegar em casa, constatou o corte indevido de energia elétrica, tendo inclusive que pular o muro da residência para ter acesso ao imóvel.
Ao buscar esclarecimentos com a empresa, foi informada equivocadamente de que teria solicitado o encerramento do contrato, o que não condiz com a realidade.
A própria Enel reconheceu o erro, mas não realizou a religação no prazo informado, impondo à autora a necessidade de novo contrato, com prazo de três dias úteis para o restabelecimento do serviço.
Em decorrência da falha, a autora sofreu constrangimentos perante familiares e vizinhos, precisando tomar banho fora de casa, perdendo alimentos por falta de refrigeração e ficando sem abastecimento de água, que depende de bomba elétrica.
Sentindo-se lesada pela interrupção indevida do fornecimento, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação (ID. 20640618): A demandada alega que a necessidade de aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova.
Afirma que ao contrário do que alega a parte suplicante, de fato houve uma solicitação de encerramento contratual. Sentença (ID. 20640626): Julgou parcialmente procedentes nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais, causados ao(a) autor(a), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024 e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento." Recurso Inominado (ID. 20640629): A parte recorrente pleiteou a majoração dos danos morais. Contrarrazões (ID. 20640637): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. A matéria devolvida à apreciação recursal cinge-se à insurgência da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado a título de danos morais requerendo sua majoração.
Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de vulnerabilidade em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos artigos 14, do CDC e 37, §6º, da CF/88.
Nessa esteira, em relação ao pleito de majoração do quantum indenizatório, cumpre destacar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, porquanto referido instituto se presta a compensá-la pelo prejuízo constatado, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano.
Ademais, deve ser considerado o perfil econômico do responsável civil pelo dano, sem esquecer que a condenação tem também a finalidade pedagógica, no sentido de evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza, em relação à parte autora e a outros consumidores.
No presente caso, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando reconhecida pela própria concessionária como decorrente de erro interno, justifica a majoração do valor da indenização por danos morais.
Trata-se de falha na prestação de serviço essencial, que compromete diretamente a dignidade do consumidor e o regular desenvolvimento de atividades básicas da vida cotidiana.
A parte autora permaneceu por mais de 72 horas sem energia elétrica, mesmo após a concessionária ter reconhecido o equívoco, o que agravou significativamente os transtornos experimentados.
Tal conduta caracteriza não apenas descaso com o consumidor, mas também demonstra ausência de diligência mínima esperada da prestadora de serviço público.
Assim, a intensidade do abalo experimentado, somada à demora injustificada na solução do problema, impõe a necessidade de fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade do dano, servindo também como desestímulo à reiteração da conduta ilícita pela fornecedora.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado majorar a fixação do valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, o qual se revela suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DO CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. VALOR QUE DEVE SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008669620248060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2024) No mesmo sentido segue abaixo julgado de minha relatoria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURAS ADIMPLIDAS PELO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000652020238060090, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO EM PARTE para, reformando em parte a sentença de origem, majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807666
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27/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de MARIA VALDILENE DA SILVA SANTOS - CPF: *31.***.*45-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22917867
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22917867
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22917867
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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