TJCE - 0201856-39.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171943924
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171943924
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171943924
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171943924
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0201856-39.2023.8.06.0075 AUTOR: ANTONIO COSTA MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por ANTONIO COSTA MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID 125041517. O autor alega, na petição inicial, que é correntista do banco requerido, com conta registrada na Agência 5386, Conta Corrente 0004477-6.
Sustenta que, embora realize apenas saques de seu benefício, o banco requerido efetua mensalmente a cobrança de tarifa bancária relativa à manutenção da conta, serviço que, segundo ele, deveria ser oferecido gratuitamente desde a abertura da conta.
Afirma que nunca autorizou nem foi previamente informado sobre a cobrança desse valor, e, ainda assim, vem sendo debitado mensalmente por um serviço não contratado.
Relata que tentou, administrativamente, solicitar a exclusão dessa cobrança na agência local, mas foi informado pelos funcionários do banco que a cobrança era legal. Diante disso, requer a declaração de inexistência da cobrança da taxa de manutenção de conta, o ressarcimento em dobro de todas as parcelas descontadas desde o início dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, foram juntados procuração e documentos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação em ID 125041505, na qual alega que a parte autora contratou a cesta "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO".
Sustenta que a contratação ocorreu regularmente, mediante assinatura do termo de adesão à cesta de serviços, caracterizado como "contrato específico e autônomo".
Aduz que o termo de adesão comprova, de forma clara, a anuência expressa da parte autora quanto à contratação do pacote, evidenciando a legalidade da cobrança das tarifas correspondentes. Réplica apresentada em ID 125041513. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 135107579), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136435288), já o réu não se manifestou (ID 159688403). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por matéria de fato e de direito facilmente demonstrada pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito. Nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, o que determina a resolução do debate à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao ônus da prova. Com efeito, a responsabilidade da parte demandada por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa, conforme dicção o art. 14 da Lei Consumerista. Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Instituição Financeira, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima.
Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor. No caso em apreço, verifica-se, a partir da análise do termo de adesão à cesta de serviços juntado em ID 125041497, que a parte autora firmou, de forma expressa e inequívoca, a contratação do pacote de serviços oferecido pelo banco.
Em análise ao termo de adesão à cesta de serviços verifica-se claramente que a parte autora possuía a possibilidade de não adesão ao pagamento da tarifa bancária.
Assim, ficou expressamente disponível ao cliente o direito de escolher se aderiria ou não à contratação do pacote de serviços. Diante desse cenário, é possível observar que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, através da comprovação de que houve a efetiva contratação da cesta de serviços. Em caso análogo, decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO.
PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
COBRANÇA REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por correntista alegando ausência de contratação e vício de consentimento. 2.
Sentença reconheceu a validade dos descontos, com base em documentação apresentada pela instituição financeira, consistente em termo de adesão à cesta de serviços, assinado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados a título de tarifa bancária são nulos por ausência de contratação válida ou vício no consentimento, e se ensejam indenização por dano moral e material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira comprovou a existência do vínculo contratual, haja vista que acostou aos autos o contrato de abertura de conta depósito, bem como o termo de adesão à cesta de serviços Bradesco expresso, devidamente assinados pelo autor. 5.
Assim, entendo que a instituição financeira agiu em exercício regular do seu direito quando fez os descontos na conta do demandante, uma vez que estava amparada por um contrato previamente firmado. 6.
Diante desse cenário, é possível observar que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do pacote de serviços Cesta Expresso 5, em sede de conta-corrente. 7.
Logo, diante da prova da contratação específica de serviços , com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do débito, tampouco a de indenização por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ese de julgamento: ¿1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a adesão do consumidor a pacote de serviços, com a devida cientificação contratual. 2.
A existência de cláusula contratual válida afasta a ilicitude dos descontos e a caracterização de dano moral ou material. 3.
O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar termo de adesão assinado, demonstrando a regularidade da contratação.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200249-05.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16.08.2023; TJCE, Apelação Cível 0201733-47.2022.8.06.0052, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200378-27.2022.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) Portanto, ausente qualquer indício de irregularidade ou falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e a consequente improcedência total dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, Data da assinatura digital João Pimentel Brito Juiz de Direito -
04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171943924
-
04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171943924
-
04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135107579
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135107579
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 0201856-39.2023.8.06.0075 Promovente: ANTONIO COSTA MACEDO Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.H. Contestação no ID 125041505. Réplica no ID 125041513.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda tem provas que desejam produzir, especificando-as, justificando a sua necessidade, pertinência e relevância para o deslinde do feito. Ressalta-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, sendo o caso, para o imediato julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, I, do CPC. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135107579
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135107579
-
12/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135107579
-
12/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135107579
-
12/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:22
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 15:11
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2024 15:10
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/05/2024 23:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01806189-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 22:44
-
01/05/2024 00:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 02:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 16:03
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 15:58
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2024 15:20
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2024 06:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01801839-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 05:41
-
01/02/2024 01:25
Mov. [8] - Certidão emitida
-
15/01/2024 15:57
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
15/01/2024 15:56
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/01/2024 14:46
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 12:54
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/01/2024 15:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01800059-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 14:58
-
12/12/2023 21:12
Mov. [2] - Conclusão
-
12/12/2023 21:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050431-93.2021.8.06.0055
Banco Bradesco S.A.
Pedro Silva Guerra
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2021 16:20
Processo nº 0245812-41.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Andre Rabelo da Silva
Advogado: Renan de Matos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2020 10:08
Processo nº 3003801-51.2025.8.06.0001
Gilberto Haroldo Silva
Bem Viver Urbanismo e Participacoes LTDA
Advogado: Francisco Jose da Silva Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:37
Processo nº 0063250-65.2000.8.06.0001
Maria Heliomar Maciel Peixoto
Caixa Seguradora S/A- Antiga Sasse - Cia...
Advogado: Jose Hugo Camilo Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 16:10
Processo nº 0005347-95.2016.8.06.0103
Marcelo Fernandes Silva Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2020 15:28