TJCE - 0200224-97.2022.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE MOURA SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY PEREIRA SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WISLEY PEREIRA SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27188141
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27188141
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200224-97.2022.8.06.0176 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CECILIA DE MOURA SOUZA APELADO: FRANCISCO WESLEY PEREIRA SOUSA, FRANCISCO WISLEY PEREIRA SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE DIRETA EXERCIDA PELO FALECIDO FILHO DA AUTORA.
TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS (ARTS. 1.206 E 1.784 CC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE INDIRETA À ÉPOCA DO SUPOSTO ESBULHO.
ELEMENTOS DE PROPRIEDADE IRRELEVANTES NA DEMANDA POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado por Maria Cecília de Moura Souza e parcialmente procedente pedido contraposto de manutenção de posse em favor de Francisco Wesley Pereira Sousa e Francisco Wisley Pereira Sousa, relativo a imóvel urbano em Ubajara/CE, com ressalva de direitos de outros herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a apelante comprovou os requisitos do art. 561 do CPC/2015, notadamente a posse (direta ou indireta) à época do alegado esbulho, e se é possível afastar a proteção possessória reconhecida aos recorridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação possessória tutela situação fática de posse, independentemente da propriedade, sendo irrelevante, na via eleita, a prova de domínio.4.
Provas orais confirmaram que a posse direta do imóvel era exercida pelo filho da apelante, por cerca de 20 anos, até seu falecimento, e que o falecido custeava e realizava obras no local. 5.
Inexistem elementos que confirmem comodato verbal ou mera permissão temporária concedida ao filho. 6.
Nos termos dos arts. 1.206 e 1.784 do CC/2002, a posse transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento do possuidor, legitimando a proteção possessória aos apelados. 7.
Documentos de propriedade ou tributos em nome da apelante não comprovam exercício de posse à época do alegado esbulho.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CECÍLIA DE MOURA SOUZA, contra sentença proferida em ID nº 20035673, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, nos autos de ação de reintegração de posse, tendo como partes apeladas FRANCISCO WESLEY PEREIRA SOUSA E FRANCISCO WISLEY PEREIRA SOUSA.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Por tudo, acima, exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse da autora Maria Cecília de Moura Souza e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto de manutenção de posse pelos réus Francisco Wesley Pereira Sousa e Francisco Wisley Pereira Sousa, com relação ao imóvel situado na Rua Doutor Guido Furtado Pinto, nº 656, Bairro, Domício Pereira (antigo Loteamento Bela Vista), resguardando eventuais direitos dos demais herdeiros de Francisco Moezio de Moura Sousa.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação das partes às custas processuais, em razão da isenção prevista no art.98, caput, do CPC/15, art.5º, II Lei estadual nº16.132/2016, e art.9º da Lei 1.060/50.
Nos termos do art.85, caput do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado esta sentença, arquive-se Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta que a sentença é contraditória e carece de fundamentação adequada, uma vez que não enfrentou todas as provas e argumentos apresentados.
Alega ter adquirido o terreno em 31 de agosto de 2000, por meio de contrato particular de compra e venda, e que edificou a casa com recursos próprios ao longo dos anos.
Afirma que emprestou o imóvel a seu filho, Francisco Moezio de Moura Sousa (pai dos recorridos), para que nele residisse após o término de um relacionamento, o que configura posse indireta por parte da apelante e comodato verbal.
Após o falecimento do filho, em 21 de novembro de 2021, os recorridos se apossaram do imóvel, alegando que pertencia ao pai, tendo inclusive trocado o cadeado, o que, segundo a apelante, configura esbulho possessório.
Ressalta que o imóvel não possui registro público ou matrícula, o que inviabiliza o manejo de ação petitória (de propriedade), reforçando a adequação da Ação de Reintegração de Posse (ação possessória).
Alega ter comprovado sua posse por meio do contrato de compra e venda do terreno e de demonstrativos de IPTU em seu nome.
Assevera que suas testemunhas confirmaram a aquisição do terreno e a construção da casa por ela, enquanto as testemunhas dos recorridos não foram precisas em suas afirmações e tampouco apresentaram documentos que comprovassem posse ou propriedade do pai deles.
Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto, com fundamento na posse indireta exercida pela apelante e no esbulho praticado pelos recorridos.
Requer, ainda, a concessão ou manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões não apresentadas pela parte adversa, conforme certidão de decurso de prazo sob ID 20035686.
Instado, o Ministério Público apresentou manifestação sob ID 24848064, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de se manifestar quanto ao mérito, por tratar-se de matéria eminentemente patrimonial e sem previsão legal de sua intervenção. É, em síntese, o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. Consoante suso relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Maria Cecília de Moura Souza contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado por Francisco Wesley Pereira Sousa e Francisco Wisley Pereira Sousa, para manter a posse destes sobre o imóvel situado na Rua Doutor Guido Furtado Pinto, nº 656, Bairro Domício Pereira, em Ubajara/CE, com a ressalva de eventuais direitos de outros herdeiros. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a apelante logrou êxito em comprovar os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a proteção possessória, especialmente no tocante à demonstração de posse exercida por si à época do alegado esbulho, e, em consequência, se é possível afastar o reconhecimento da posse legítima dos apelados. De início, cumpre salientar que as ações possessórias, como a reintegração de posse, não se prestam à discussão do domínio, mas apenas à proteção da posse, nos termos dos arts. 1.210, caput, do Código Civil e 560 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. *** Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
A doutrina é pacífica neste sentido, como leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: O processo possessório, a despeito de poder contar com documentos de propriedade, não se ocupa da análise do domínio, pois seu objetivo é tutelar a situação fática de exercício dos poderes inerentes à posse, independentemente de quem seja o proprietário. (Curso de Direito Civil - Direitos Reais, 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2023, p. 143). Assim, em sede possessória, basta que o autor demonstre o exercício fático da posse, direta ou indireta, e a ocorrência de turbação ou esbulho, dispensando-se a prova de propriedade, que deverá ser discutida em ação petitória própria. No caso específico da reintegração de posse, a finalidade é restituir ao possuidor a coisa da qual foi injustamente privado em razão de esbulho, este caracterizado pela privação total da posse, mediante violência, clandestinidade ou precariedade (art. 1.200 do CC).
Para lograr êxito em seu desiderato, o autor deve cumprir o ônus probatório do art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sopesadas estas premissas, passa-se ao desate.
Descendo à realidade dos autos, a própria narrativa inicial da apelante evidencia que, à época do suposto esbulho, a posse direta do imóvel era exercida exclusivamente por seu filho, Francisco Moezio de Moura Sousa, desde meados de 2001, e que somente após o falecimento deste, em 21/11/2021, buscou reaver o bem.
A prova testemunhal colhida é uníssona em confirmar que a apelante nunca residiu no imóvel, mantendo moradia diversa, e que seu filho nele habitou até seu falecimento, custeando e realizando obras no local. Embora a apelante tenha juntado contrato particular de compra e venda e documentos fiscais (IPTU) em seu nome, tais elementos, por si sós, não demonstram posse efetiva. Como bem esclarece a festejada obra de Maria Helena Diniz: A propriedade é um direito real, ao passo que a posse é uma situação de fato; logo, o documento de domínio não prova, necessariamente, o exercício da posse. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Direitos Reais, v. 4, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 87). A tese de comodato verbal levantada pela apelante não se sustenta, pois inexistem elementos concretos de que a permanência do filho no imóvel decorresse de mera permissão temporária.
Ao contrário, as declarações de vizinhos e da ex-companheira do falecido confirmam a atuação dele como possuidor de fato e investidor na construção. Como se sabe, com o falecimento do possuidor, a posse transmite-se automaticamente aos herdeiros, conforme art. 1.206 do CC/2002, e a herança é transmitida desde logo, por força do art. 1.784 do mesmo diploma (princípio da saisine). Assim, a posse do genitor dos apelados, bom que se diga, esta exercida por cerca de duas décadas, passou aos réus/apelados por sucessão, de modo a legitimar a proteção possessória, tal como concedida pelo magistrado singular na r. sentença. Desta feita, conclui-se que a apelante não comprovou o exercício de posse sobre o imóvel no momento do alegado esbulho, limitando-se a apresentar indícios de propriedade, irrelevantes na presente via possessória.
Em contrapartida, restou evidenciada a posse legítima dos promovidos/apelados, transmitida por sucessão, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Em arremate a argumentação posta, colaciono os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho .
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) [destaquei] *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO ALEGADOS .
RÉUS RESIDINDO NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELOS HERDEIROS EM FACE DE OUTRO HERDEIRO SEM A DEVIDA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O esbulho, para fins de ação de reintegração de posse, não se caracteriza pela mera alegação da parte, sendo necessária a prova da posse anterior e da perda desta em razão da ação do réu .
Havendo prova de que os réus residem no imóvel objeto da demanda há mais de 20 anos, com base em depoimentos testemunhais, não há que se falar em esbulho recente por parte destes.
Os herdeiros, individualmente, não possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse em face de outro herdeiro que esteja na posse do bem, sendo parte legítima para tal o espólio, representado pelo inventariante.
O êxito em ação de reintegração de posse está condicionado à prova, pelo autor, da sua posse anterior, da perda desta em razão da ação do réu (esbulho), bem como da data em que ocorreu o esbulho alegado.
A mera presunção, ainda que fundada no direito hereditário, não é suficiente para comprovar a posse anterior do bem objeto da lide para fins de ação de reintegração de posse .
Com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil ( CPC), majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700351-65.2016.8 .02.0057 Viçosa, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 04/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) [destaquei] *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA SAISINE .
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NCPC.
PROVADOS.
POSSE TRANSFERIDA AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS.
CONFIGURADO O ESBULHO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros. 2 - Comprovada a posse exercida pelo falecido, esta, pelo princípio da saisine, se transmite a seus herdeiros, podendo ser defendida por quem de direito. 3 - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-AM - AC: 00008053320208042501 Autazes, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) [destaquei] *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO FICTO .
I- O ônus de provar o alegado cabe a quem o alega, sendo do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e do réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Exegese do art. 333 do CPC.
II- Não tendo os apelantes/autores juntado aos autos documentos válidos e aptos à comprovar o fato constitutivo de seus direitos, inconcebível julgar procedente o pedido exarado na inicial .
III- Inexistindo a comprovação de contrato de comodato verbal firmado entre as partes, correta revela-se a sentença proferida pelo Magistrado a quo.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 94318919948090051 GOIANIA, Relator.: DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2014, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1640 de 01/10/2014)[destaquei] Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença.
Por derradeiro, em atenção a regra contida no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária a que restou condenada a autora/apelante para o percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, ressalvando-se a suspensividade da exigibilidade, face os beneplácitos da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do indigitado diploma. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
20/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188141
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19/08/2025 14:11
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA DE MOURA SOUZA - CPF: *21.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711009
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711009
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711009
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06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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