TJCE - 3045923-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VIDAL DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VIDAL DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135608531
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14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045923-16.2024.8.06.0001 [Concessão] REQUERENTE: ILMA RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por ILMA RODRIGUES MOREIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ requerendo a concessão de pensão por morte. No caso, em emenda à exordial, a parte autora informou que ainda não procedeu com a solicitação administrativa do benefício previdenciário perseguido nesta demanda. Pois bem.
Dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. A necessidade ocorre sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional.
Assim, é necessária a demonstração de que o autor não conseguiu obter o bem da vida pretendido por si só, seja porque o réu resistiu a essa pretensão ou porque o ordenamento jurídico exige a participação do Poder Judiciário.
A adequação, por sua vez, caracteriza-se pela possibilidade de o exercício jurisdicional ser apto a resolver o conflito de interesse, gerando um benefício ou utilidade à parte autora.
Finalmente, haverá utilidade se a demanda trouxer algum proveito ou benefício ao demandante. In casu, resta ausente o quesito necessidade, considerando que sequer houve demanda administrativa perante o órgão público responsável pela concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240- MG, em 03.09.2014, dotado de repercussão geral, definiu: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento".
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014, PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Assim, na intelecção do julgado, somente se revela dispensável a comprovação do prévio requerimento administrativo, a revelar interesse processual quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, inexistindo quaisquer elementos nos autos nesse sentido. Ademais, não restou verificada mora excessiva por parte da administração, uma vez que o requerimento da parte autora sequer fora protocolado. Na mesma linha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ÓBITO DO SEGURADO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR QUE SÓ SE CONSOLIDA APÓS A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DEMORA EXCESSIVA.
TESE Nº 350 FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL nº 631.240 / MG, APLICÁVEL À ESPÉCIE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00074539420178190212, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2020) APELAÇÃO - Pensão por morte de militar - Ausência de requerimento administrativo - Falta de interesse de agir em sua modalidade necessidade, tratando-se de benefício previdenciário - Tese firmada pelo STF no julgamento do RE 631.240-MG, com repercussão geral - Demanda que também seria improcedente no mérito - Filha maior e capaz - Inteligência da Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" - Lei Estadual nº 1.013/07, art. 8º - Possibilidade de concessão, tão somente, aos filhos, quando capazes, que tenham menos de 21 anos - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10005877720228260634 SP 1000587-77.2022.8.26.0634, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 20/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2022) E M E N T A PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR.
PENSÃO PELA MORTE DA GENITORA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA CONCEDIDA A PENSÃO POR MORTE DO GENITOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (TRF-3 - RI: 00016654420194036312, Relator: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 14/07/2023, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/07/2023) Além disso, diferentemente do que alega a requerente, a documentação exigida quanto à percepção de outros benefícios é essencial para avaliação administrativa do requerimento de pensão, na medida que o recebimento de outros valores de mesma natureza, embora seja autorizada pelo ordenamento jurídico, interfere no cálculo dos proventos a serem concedidos. Desse modo, a ausência de interesse de agir resulta na extinção do feito, sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135608531
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13/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135608531
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13/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 22:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131746527
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131746527
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131746527
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14/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131746527
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08/01/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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31/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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