TJCE - 3000130-42.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:27
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159864064
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159864064
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159864064
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159864064
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159864064
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159864064
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000130-42.2025.8.06.0220 REQUERENTE: CRISTIANI DE MELLO DO VALE REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 159753568, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159864064
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10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159864064
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10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159864064
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10/06/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155894937
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155894937
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155894937
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155894937
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000130-42.2025.8.06.0220 AUTOR: CRISTIANI DE MELLO DO VALE REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Acolho os cálculos da requerida, por estarem em consonância com a sentença. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.181,62. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155894937
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25/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155894937
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25/05/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:34
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:34
Decorrido prazo de RAYANNE DO VALE BRAGA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152765746
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152765746
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152765746
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152765746
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152765746
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152765746
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000130-42.2025.8.06.0220 AUTOR: CRISTIANI DE MELLO DO VALE RÉUS: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CRISTIANI DE MELLO DO VALE em face da REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e LOJAS RENNER S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em resumo, a autora relata que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de compras fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito da Lojas Renner, que teriam ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto ela residia e trabalhava em Manaus/AM.
Afirma que nunca autorizou compras virtuais e que o cartão estava bloqueado para uso fora da sede da loja.
Alega falha na prestação de serviços, ausência de comunicação prévia sobre a negativação, e negligência das rés em adotar medidas de segurança e em cancelar as compras após reconhecerem a suspeita de fraude.
Sustenta que sofreu abalo moral, prejuízo patrimonial e constrangimentos, incluindo a perda de proposta de financiamento, pleiteando tutela antecipada para exclusão imediata do registro negativo, declaração de inexistência do débito e compensaçãopor danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, cuja manifestação foi apresentada no Id. 135922886.
Manifestação da ré no Id. 136857425.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência no Id. 138229476, diante da comprovação de exclusão das negativações.
Na contestação, a empresa Realize Crédito afirma que já excluiu o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, tornando sem objeto o pedido de tutela antecipada.
Sustenta que houve tentativa de contato com a autora após compras suspeitas em julho de 2022, sem sucesso, e que o cartão foi bloqueado por segurança em 02/07/2022.
A autora, porém, só contestou as compras quatro meses depois, fora do prazo contratual de 90 dias.
A empresa argumenta que as compras foram feitas com dados do cartão sob responsabilidade da própria cliente, não havendo falha na prestação de serviços.
Rechaça a existência de dano moral, afirmando que não se trata de caso que enseje reparação automática (dano in re ipsa), e que não há provas nos autos dos prejuízos alegados.
Defende a legalidade da cobrança, a legitimidade da negativação e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos e que não seja concedida a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança ou hipossuficiência da autora.
Na contestação, a Lojas Renner S.A. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, alegando que o cartão de crédito discutido é administrado por empresa distinta - a corré Realize Crédito.
No mérito, afirma que já excluiu o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, tornando sem objeto o pedido de tutela de urgência.
Alega que tentou contato com a autora para confirmar compras suspeitas, mas não teve êxito, e que a contestação das compras foi feita fora do prazo contratual de 90 dias.
Argumenta que os dados do cartão foram corretamente utilizados, afastando a tese de fraude, e que a autora é responsável pela guarda do cartão e de suas informações.
Defende que não houve ato ilícito, nexo causal ou dano comprovado, não sendo caso de dano moral in re ipsa.
Pede a improcedência da ação, nega a existência de responsabilidade civil e requer a aplicação da regra geral do ônus da prova, sem inversão.
Solicita, ainda, que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de seu advogado.
Na réplica, a autora contesta os argumentos das rés Lojas Renner e Realize Crédito, afirmando que as defesas são genéricas e não comprovam que ela tenha realizado as compras questionadas.
Destaca que teve seu cartão bloqueado por suspeita de fraude, mas não foi notificada, e só descobriu o problema ao tentar usar o cartão e ao ser negativada.
Alega que, na época das compras, residia em Manaus e não esteve no local das transações.
Defende que houve falha na segurança dos serviços das rés, que devem ser responsabilizadas solidariamente, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Reforça o pedido de declaração de inexistência do débito, cancelamento do cartão e indenização por danos morais.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 144715564).
Manifestações das rés em relação aos documentos acostados em réplica, vide Id.s 149640395 e 149640401. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Lojas Renner S.A..
Embora a administradora do cartão de crédito seja a empresa Realize Crédito, é incontroverso que o cartão foi ofertado nas dependências físicas da loja e que esta figura como interveniente na relação contratual, compondo a cadeia de fornecimento.
Aplica-se o art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo ambas solidariamente responsáveis perante o consumidor.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A autora é destinatária final do serviço prestado pelas rés, cabendo-lhes, como fornecedoras, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A responsabilidade somente é afastada, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, se o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, não houve demonstração satisfatória de nenhuma dessas excludentes.
As provas constantes dos autos evidenciam que houve compras realizadas com o cartão da autora em circunstâncias que geraram, inclusive para a própria ré, suspeita de fraude.
Prova inequívoca disso é o bloqueio automático do cartão pela plataforma de segurança da administradora (sistema FALCON), o que foi expressamente reconhecido pela requerida na contestação.
Esse bloqueio por suspeita de fraude é, por si só, forte indicativo da irregularidade das transações, demonstrando que nem mesmo o sistema da ré identificou tais compras como compatíveis com o perfil da consumidora.
Ainda assim, a ré manteve a cobrança e procedeu com a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sem diligenciar para apurar a origem das compras ou garantir o contraditório da consumidora, o que viola o dever de segurança e informação previsto nos arts. 6º, incisos III e VI, e 14 do CDC.
A empresa, ao reconhecer internamente a suspeita de fraude, mas ainda assim manter a exigência do pagamento do débito e negativar a autora, transfere indevidamente ao consumidor o ônus da comprovação de que não realizou a compra, conduta que não encontra respaldo na legislação consumerista.
Além disso, não há comprovação nos autos de que a autora tenha autorizado tais transações, tampouco foi apresentada prova da entrega de produtos, assinatura da consumidora, ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre sua anuência ou benefício pelas compras. Os prints de sistema bancário (telas sistêmicas) anexados pelas rés não possuem, isoladamente, força probatória suficiente, especialmente frente à ausência de documentação robusta e à existência de indícios de fraude reconhecidos pelo próprio fornecedor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia às rés o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi cumprido.
Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Dessa forma, diante da ausência de comprovação da legalidade da transação e da falha grave na prestação do serviço ao não cancelar definitivamente as cobranças indevidas, configura-se o dever de compensação, bem como a inexigibilidade do débito questionado. Quanto aos danos morais, este deve ser acolhido. É importante ressaltar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa responsabilidade só pode ser afastada se a promovida comprovar que prestou o serviço sem falhas ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º). Além disso, segundo o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em questão, ficou devidamente comprovado que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi realizada indevidamente pelos réus.
Diante da clara caracterização do dano moral sofrido pela requerente, evidenciado pelos constrangimentos e sofrimentos causados pela inscrição da dívida no cadastro de maus pagadores, a reparação deve ser arbitrada judicialmente.
Assim, fixo o montante de R$ 5.000,00, em plena consonância com as particularidades do caso.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Declarar a inexistência do débito de R$ 2.621,97 (e eventuais acréscimos), referente às compras realizadas no cartão de crédito n.º 4745.****.****.7399, realizadas entre junho e julho de 2022.
Com isso, a requerida deverá cancelar o referido débito em seu sistema no prazo de 20 (vinte) dias, bem como abster-se de efetuar qualquer cobrança relativa à mencionada dívida, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 500,00 por ato, nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 537 do CPC/2015; e 2) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais à autora, no valor fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com aplicação da taxa SELIC. Intime-se a ré por mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152765746
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30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152765746
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30/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152765746
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30/04/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Impugnação
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27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138229476
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138229476
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000130-42.2025.8.06.0220 AUTOR: CRISTIANI DE MELLO DO VALE REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais", ajuizada por CRISTIANI DE MELLO DO VALE em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LOJAS RENNER S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora alega que, em 29/12/2024, ao tentar realizar compras na Loja Renner, teve seu cartão de crédito bloqueado sob a justificativa de suspeita de fraude.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que compras virtuais realizadas em junho de 2022 no Rio Grande do Sul motivaram o bloqueio, embora residisse e trabalhasse em Manaus/AM nesse período.
Alega que nunca realizou compras online com o cartão e que as rés não a notificaram previamente.
Apesar de contestar as transações e registrar boletim de ocorrência, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por uma dívida de R$ 2.621,97, fato que impediu a obtenção de crédito para financiamento de veículo.
Afirma ter tentado solucionar administrativamente a questão sem sucesso e imputa às requeridas falha na prestação do serviço por ausência de mecanismos de segurança para evitar fraudes.
Diante disso, busca tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade do débito, excluir seu nome dos cadastros restritivos e obter compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Determinada a intimação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 135617642).
Na manifestação constante do Id. 136857425, a parte promovida informou ter procedido à baixa da inscrição nos órgãos de negativação de crédito, anexando aos autos documentos que comprovam a inexistência de negativação junto ao Serasa e ao SPC, conforme os Ids. 136857428 e 136857429, respectivamente. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a parte autora alegue a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a parte promovida demonstrou, por meio da manifestação de Id. 136857425, que já procedeu à exclusão da restrição creditícia, juntando documentos comprobatórios nos Ids. 136857428 e 136857429. Dessa forma, inexiste, no momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que a pretensão antecipatória se esgota na própria providência já adotada pela parte promovida.
Assim, ausente o requisito da urgência, a medida antecipatória pretendida torna-se desnecessária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138229476
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10/03/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:47
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:47
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135981205
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135981205
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000130-42.2025.8.06.0220 AUTOR: CRISTIANI DE MELLO DO VALE REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
Parte intimada: RAYANNE DO VALE BRAGACAMPO GRANDE, 830, MILIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30620-160 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/04/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
14/02/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135981205
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14/02/2025 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135358201
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000130-42.2025.8.06.0220 AUTOR: CRISTIANI DE MELLO DO VALE REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A. DESPACHO Do ordenamento do feito.
Risque-se o despacho anterior.
Em verdade, o objeto do despacho é determinar a juntada do comprovante de endereço, tendo em vista que o documento de Id. 133657478 está exigindo o uso de senha para sua visualização. Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, documento comprobatório de endereço (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135358201
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10/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135358201
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10/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133662304
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133662304
-
28/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133662304
-
28/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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