TJCE - 3000055-49.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 05:23
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:23
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150822335
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150822335
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000055-49.2025.8.06.0140 Parte Requerente: AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU Parte Requerida: REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e DECIDO.
Considerando-se que embora devidamente intimada a parte autora não compareceu na audiência de conciliação designada, nem mesmo justificou a sua ausência, necessária a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art 51, I da lei 9099/95 (Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo) Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
05/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150822335
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28/04/2025 15:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:26
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000055-49.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação, para o dia 31/03/2025 às 15:00, que será realizada de forma virtual pela CEJUSC, através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/a940a3 ADVERTÊNCIAS: As partes devem estar obrigatoriamente acompanhadas por seus advogados, salvo se o valor da causa não ultrapassar o montante de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995).
Não comparecendo a parte requerida, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 20 da Lei 9.099/1995).
Ausente a parte requerente, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Não havendo acordo perante o CEJUSC, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá na sede do Juízo da Comarca de Paracuru/CE. PARACURU/CE, 21 de fevereiro de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136863568
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21/02/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135647706
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13/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000055-49.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIFICO que a audiência de conciliação designada para o dia 12/03/2025 09:00 foi cancelada em razão do determinado no despacho de ID nº 135096114.
PARACURU/CE, 12 de fevereiro de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135647706
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12/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135647706
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12/02/2025 15:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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12/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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30/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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