TJCE - 3000049-47.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO MARZAGAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO MARZAGAO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135637548
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135637548
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000049-47.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VINICIUS SCURO BORTOLOTO e outros RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Reparação de Danos. Este Juízo proferiu despacho (id nº 133794938), concedendo prazo para os autores apresentarem o comprovante do endereço informado na inicial, este atualizado e em nome dos reclamantes, cópias de seus RGs e CPFs, bem como procurações atualizadas, sob pena de extinção.
Os autores foram devidamente intimados através de seus advogados, contudo, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Decido. O despacho de id nº 133794938 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
Verifica-se que de todos os documentos solicitados no despacho supramencionado, não constam nos autos os documentos pessoais e comprovantes atualizados do endereço fornecido na inicial. A par disso, é necessário ressaltar que a petição inicial deve ser instruída com cópias dos documentos pessoais dos autores, bem como o comprovante de endereço atualizado, este essencial para determinar a competência desta Unidade, atraída em decorrência do disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
Logo, não tendo sido apresentado comprovante de endereço não há como determinar a competência do 16° Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se audiência designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 00152/2025) -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135637548
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135637548
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13/02/2025 17:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637548
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13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637548
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12/02/2025 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO MARZAGAO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133794938
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133794938
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29/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133794938
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29/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:45
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2025 12:01
Juntada de Petição de procuração
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15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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