TJCE - 0204792-28.2024.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0204792-28.2024.8.06.0293 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: CAIO MAIA POMPEU REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
Vistos.
I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada por CAIO MAIA POMPEU em face de UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados. Afirma o autor ser beneficiário de plano de saúde coletivo administrado pela Unimed Fortaleza e intermediado pela empresa Instituto Politécnico de Educação Profissional do Ceará LTDA, mantendo-se adimplente em relação às suas obrigações financeiras mensais. Aduz que durante a vigência do plano e do tratamento médico a que era submetido para combate a diagnóstico de Câncer de tireóide com metástases pulmonares e ósseas, foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido cancelado, unilateralmente, pela Unimed Fortaleza em razão de distrato celebrado com a empresa que trabalha, medida que a demandante reputa ilegal, pois não fora previamente comunicada da rescisão, além de se encontrar em meio a tratamento médico contra doença grave. Requereu liminar para se impor o imediato restabelecimento do plano de saúde suspenso.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi deferido (ID 114401967). A promovida foi citada, havendo apresentação de defesa em ID 114405133. Em audiência preliminar de conciliação não houve composição, ID 114405138. Réplica em ID 114405143. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, sendo advertidas que haveria o julgamento antecipado da lide (ID 132982381), não havendo resposta do autor, enquanto a Unimed Fortaleza pugnou pelo julgamento imediato do caso. Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a parte autora imputa à promovida conduta ilegal consistente no cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde que mantinha vigente, sem prévia comunicação. Em sua defesa, a requerida Unimed sustenta que a notificação do cancelamento do plano de saúde ocorreu de acordo com a legislação prevista nas Resoluções Normativas junto a ANS, uma vez que a notificação do cancelamento ocorreu de forma lícita e seguindo os termos do contrato. Em respeito ao princípio do pacta sunt servanda a parte contratada não é obrigada a manter o vínculo contratual com a contratante pela eternidade, sendo possível a rescisão do pacto mediante o cumprimento de alguns requisitos, dentre os quais o circunstancial previsto no artigo 13, III, da Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98): Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Grifos nossos. Na espécie, resta incontroversa a existência da relação contratual entre as partes, a sua vigência e o seu desfazimento, por interesse da promovida.
Resta-nos, por conseguinte, analisar se a rescisão observou os ditames legais, normativos e jurisprudenciais. A Unimed asseverou, em sua contestação, que comunicou, via notificação extrajudicial, o cancelamento do plano coletivo na modalidade MULTIPLAN EMPRESARIAL ENFERMARIA a empresa INSTITUTO POLITÉCNICO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE, cabendo a esta cientificar o usuária do serviço.
Para atribuir verossimilhança à sua narrativa, apresentou cópia da notificação remetida. Sucede que o promovente juntou provas em sua petição inicial de que, no momento da rescisão, estava em meio a tratamento de combate a neoplasia de Câncer de tireóide com metástases pulmonares e ósseas, conforme relatório juntado sob o ID 114405168, circunstância que impedia a rescisão unilateral do contrato, na esteira do dispositivo legal supra destacado e da jurisprudência dos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará, a seguir exemplificadas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (...) (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, como é o caso dos autos, não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 2.
Dessa maneira, devem ser observados aos princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e o da boa-fé, nos termos do Código Civil Brasileiro. 3.
No caso dos autos, a recorrente defende ter cumprido todos os requisitos necessários para o cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência do titular, não podendo ser penalizada por cumprir a legislação e o regulamento do plano de saúde. 4.
Contudo, em que pesem as alegações da apelante, a jurisprudência da Corte Cidadã reconhece como abusiva a extinção do contrato de saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave. 5.
In casu, é inegável que a negativa noticiada violou os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, na medida em que documentação acostada demonstra que o beneficiário, diagnosticada com neoplasia maligna da próstata, estava em pleno tratamento quando foi surpreendida com o encerramento da cobertura. 6.
Portanto, a sentença vergastada merece ser mantida no tocante a manutenção do plano de saúde nas condições estabelecidas no contrato rescindido enquanto perdurar o tratamento médico para doença grave, vez que a referida determinação está de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso improvido. (TJCE.
Apelação Cível - 0215268-70.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021) Destarte, reconheço a abusividade da conduta da promovida, consistente no cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento médico. Demonstrada a conduta abusiva adotada pela demandada, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O autor requereu a fixação de indenização por danos morais. Nessa situação, o abalo psíquico indenizável não é presumido, devendo haver a demonstração, pela demandante, de que a falta de prestação do serviço pela ré lhe acarretou risco à saúde, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que juntou provas que indicam que se submete a tratamento médico para a enfermidade de que é acometido por neoplasia de Câncer de tireóide com metástases pulmonares e ósseas, conforme relatório acima destacado.
De rigor, portanto, o acolhimento desse pleito, na esteira de orientação emanada de precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO RECEBIDA PELO CONSUMIDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cuida-se de apelação cível interposta pela operadora/ré, adversando a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ré a reativar o plano de saúde do autor, além de pagar pelos danos morais por ele suportados.
Aduz a apelante que a rescisão contratual é válida, uma vez que se deu em conformidade com as disposições legais. 2- Entretanto, da análise dos fólios observa-se que não restou comprovado o envio da notificação pessoal da segurada relativa à inadimplência, até o quinquagésimo dia de atraso, em conformidade com o que dispõe o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, vez que a notificação enviada não foi recebida pessoalmente pelo consumidor, pois o Aviso de Recebimento foi devolvido sem a sua assinatura, conforme se verifica às fls. apresentada pela ré, às fls. 242, de modo que não serve para sustentar a rescisão unilateral do contrato, consoante entendimento jurisprudencial consolidado 3- No que se refere à condenação em Danos Morais, verifica-se que o autor é pessoa idosa e encontrava-se em tratamento de câncer, tendo tomado conhecimento do cancelamento por não ter sido autorizada sua consulta médica com seu oncologista, de modo que o cancelamento do plano de saúde sem o prévio e regular aviso ao consumidor, ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano, pois a conduta da ré impediu que o promovente, de boa-fé e vítima de fraude, regularizasse a situação oportunamente. 4- In casu, considerando as consequências da conduta ilícita, vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância se mostra razoável e proporcional à situação em comento e encontra-se dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes. 5- Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0282712-86.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2022, data da publicação: 07/12/2022).
Grifos nossos. Portanto, entendo caber indenização por dano moral no presente caso, pois a conduta da promovida implicou a interrupção do tratamento médico do paciente, ocasionando situação aflitiva que ultrapassa o mero dissabor. Nesse diapasão, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) obedece a razoabilidade e proporcionalidade exigidas nesse tipo de aferição subjetiva, especialmente porque leva em consideração a potencialidade da conduta da requerida, a capacidade financeira das partes, o prejuízo ocasionado ao autor e o caráter pedagógico da medida. III) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC), RATIFICANDO a liminar deferida, para condenar a requerida ao dever de restabelecer o plano de saúde contratado pelo autor, mantendo as mesmas condições estabelecidas antes da ruptura até que seja finalizado o tratamento médico a que estava sendo submetido na época da rescisão, declarando extinto o processo Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170333738
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10/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170333738
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27/08/2025 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132982381
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO Nº: 0204792-28.2024.8.06.0293 AUTOR: CAIO MAIA POMPEU RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte requerida para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas ainda pretende produzir.
Consigne-se que, nada sendo requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132982381
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13/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132982381
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23/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:13
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 13:47
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807484-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 13:27
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26/09/2024 14:06
Mov. [59] - Ofício
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10/09/2024 13:21
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2024 10:16
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806667-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2024 10:06
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02/09/2024 09:27
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 10:59
Mov. [55] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/08/2024 10:34
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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27/08/2024 10:34
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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27/08/2024 10:31
Mov. [52] - Documento
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27/08/2024 10:26
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência
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26/08/2024 14:31
Mov. [50] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo.
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23/08/2024 19:01
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806274-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 18:47
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13/08/2024 23:42
Mov. [48] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WPAC.24.01805931-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/08/2024 23:25
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07/08/2024 17:16
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805714-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 17:07
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01/08/2024 09:57
Mov. [46] - Documento
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01/08/2024 09:55
Mov. [45] - Documento
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01/08/2024 09:49
Mov. [44] - Certidão emitida
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01/08/2024 09:49
Mov. [43] - Documento
-
01/08/2024 00:55
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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31/07/2024 22:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805524-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 22:27
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30/07/2024 02:48
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:28
Mov. [39] - Documento
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29/07/2024 17:21
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/07/2024 17:10
Mov. [37] - Expedição de Carta
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29/07/2024 17:03
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/003142-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2024 Local: Oficial de justica - TICIANA PEREIRA NOBRE IDEBURQUE LEAL
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29/07/2024 16:03
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 14:33
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 11:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805421-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 29/07/2024 10:55
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26/07/2024 15:02
Mov. [32] - Certidão emitida
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26/07/2024 15:01
Mov. [31] - Documento
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26/07/2024 14:58
Mov. [30] - Documento
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25/07/2024 14:25
Mov. [29] - Documento
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25/07/2024 14:17
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/003072-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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25/07/2024 13:49
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 12:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805345-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2024 11:38
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25/07/2024 10:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805334-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 25/07/2024 10:02
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25/07/2024 01:42
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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24/07/2024 09:29
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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23/07/2024 12:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:44
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/07/2024 11:42
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/07/2024 11:41
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:35
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 11:28
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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23/07/2024 11:08
Mov. [16] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designacao de audiencia e o cumprimento das providencias necessarias. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 10:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 17:54
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805225-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2024 17:41
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22/07/2024 12:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 11:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/07/2024 11:11
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 07:50
Mov. [10] - Conclusão
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22/07/2024 07:50
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Plantao 4 Nucleo Regional
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22/07/2024 07:50
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
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22/07/2024 07:50
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
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21/07/2024 11:49
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | declinio Foro destino: Pacajus
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21/07/2024 10:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/07/2024 08:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPJI.24.01800981-0 Tipo da Peticao: Pedido de Redistribuicao do Feito Data: 20/07/2024 16:14
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20/07/2024 14:15
Mov. [3] - Incompetência | Desta feita, sem maiores digressoes, tomando como fundamento o explanado acima, declino a competencia do presente pedido, por nao se adequar as materias competentes para apreciacao no plantao do poder judiciario. Determino a rem
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20/07/2024 09:44
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: WPJI.24.01800974-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/07/2024 09:19
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19/07/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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