TJCE - 3908074-23.2013.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MOACIR LOPES CAMARA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:44
Decorrido prazo de MOACIR LOPES CAMARA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64402094
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64402094
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 3908074-23.2013.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ANA TERESA DE BONIS CRUZ contra decisão proferida no ID 63781128, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão e contradição, por entender que não restam dúvidas de que a suspensão do processo, na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, é uma prerrogativa do credor na ação de execução, sobretudo quando este se mantém diligente durante a tramitação do processo, sendo a extinção do feito, por supostamente não ter promovido as diligências, totalmente desarrazoada, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos da embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre todos os documentos anexados aos autos por ambas as partes.
Há de se ressaltar que são completamente inóquos os argumentos da embargante, ao questionar as razões que levaram à extinção do feito, constatando-se a nítida intenção de prolongar controvérsias já regularmente fundamentadas e decididas na sentença, uma vez que, como já explanado no julgado, não se admite que o processo se prolongue de forma indeterminada, sem que, realmente, obtenha-se o resultado que objetivou a ação.
Portanto, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em omissão ou contradição, senão vejamos: "Assim, em que pesem os esforços deste Juízo no intuito da efetiva prestação jurisdicional, quanto ao requerido na presente fase processual, vê-se que o processo se arrasta ao longo dos anos, sem que se tenha efetivamente se chegado à penhora de qualquer valor...Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum." (grifo nosso) Assim, observa-se que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese da embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se a embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
CLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63839426
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63781128
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3908074-23.2013.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por ANA TERESA DE BONIS CRUZ em desfavor de MOACIR LOPES CAMARA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Ação foi julgada parcialmente procedente em 28/03/2019, e se encontra, desde então, em fase de cumprimento de sentença As tentativas de SISBAJUD restaram sem êxito. Por sua vez, o RENAJUD localizou veículo automotor com restrição de transferência, o que impossibilita sua penhora.
A penhora e avaliação de bens, igualmente, restou inexitosa.
Assim, em que pesem os esforços deste Juízo no intuito da efetiva prestação jurisdicional, quanto ao requerido na presente fase processual, vê-se que o processo se arrasta ao longo dos anos, sem que se tenha efetivamente se chegado à penhora de qualquer valor.
Insta salientar que o autor foi reiteradamente intimado para proceder às diligências determinadas por este Juízo, para fins de indicar outros bens, na tentativa de penhora, contudo, requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Ademais, quando o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis em seu nome, forçoso é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
III, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I. Fortaleza, 6 de julho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/07/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte credora solicitou pesquisa ao SREI, contudo, tal sistema não é disponível para o microssistema dos juizados especiais, sendo ferramenta da Justiça Comum, pelo que indefiro o pedido.
Assim, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar bens a penhorar em nome do devedor, sob pena de extinção em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença desde 2019, e não se localiza bens do devedor passíveis de penhora.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:01
Juntada de ordem de bloqueio
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:48
Juntada de ordem de bloqueio
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13/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:10
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:32
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:22
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:47
Outras Decisões
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28/10/2020 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 27/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:10
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2020 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2020 10:09
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2020 15:29
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2020 15:22
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 09:40
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2020 12:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/07/2020 11:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/06/2020 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 16/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 09/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:50
Conclusos para despacho
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09/04/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
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22/01/2020 00:12
Decorrido prazo de MOACIR LOPES CAMARA em 20/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2019 12:04
Expedição de Intimação.
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19/11/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 11:20
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2019 11:20
Conclusos para despacho
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12/11/2019 11:20
Processo Desarquivado
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12/11/2019 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2019 14:46
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 23/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:19
Decorrido prazo de MOACIR LOPES CAMARA em 17/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 22/04/2019 23:59:59.
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24/05/2019 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2019 09:41
Transitado em julgado em 24/05/2019
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29/04/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2019 14:51
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2019 17:13
Conclusos para decisão
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15/04/2019 17:02
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2019 15:05
Expedição de Intimação.
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28/03/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2019 11:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 11:43
Expedição de Intimação.
-
20/02/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2019 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 09:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2018 20:08
Mov. [59] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.908.074-4) para o PJe (3908074-23.2013.8.06.0016)
-
01/03/2018 09:29
Mov. [58] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 05:16
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 05:16
Mov. [56] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizMIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU )
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31/03/2014 23:59
Mov. [55] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANA TEREZA DE BONIS CRUZ/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(10/03/14)
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28/03/2014 17:08
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
28/03/2014 17:08
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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28/03/2014 14:22
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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20/03/2014 11:36
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 20/03/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(10/03/14)
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10/03/2014 13:15
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA TEREZA DE BONIS CRUZ)
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10/03/2014 13:15
Mov. [49] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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10/03/2014 11:22
Mov. [48] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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10/03/2014 10:05
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
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10/03/2014 10:05
Mov. [46] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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24/02/2014 07:45
Mov. [44] - Documento analisado: Documento analisado
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23/02/2014 17:27
Mov. [43] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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11/10/2013 08:02
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
11/10/2013 08:02
Mov. [41] - Documento analisado: Documento analisado
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11/10/2013 07:56
Mov. [40] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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16/09/2013 17:18
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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10/09/2013 17:09
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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10/09/2013 17:09
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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09/09/2013 18:31
Mov. [36] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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09/09/2013 09:51
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 09/09/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/09/13)
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05/09/2013 15:14
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA TEREZA DE BONIS CRUZ)
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05/09/2013 15:13
Mov. [33] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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05/09/2013 13:52
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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05/09/2013 13:52
Mov. [31] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada Audiencia realizada presente somente um promovido, MOACIR LOPES CAMARA que apresentou contestação./Sem conciliação
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05/09/2013 07:44
Mov. [30] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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14/08/2013 17:24
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANA TEREZA DE BONIS CRUZ *Referente ao evento Expedição de Intimação(18/07/13)
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05/08/2013 15:22
Mov. [28] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 19/07/13 para MARIA DO SOCORRO LOPES
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05/08/2013 15:20
Mov. [27] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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19/07/2013 15:00
Mov. [26] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARIA DO SOCORRO LOPES
-
19/07/2013 14:59
Mov. [25] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MOACIR LOPES CAMARA
-
19/07/2013 09:57
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 19/07/13 *Referente ao evento Expedição de Intimação(18/07/13)
-
18/07/2013 17:08
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA TEREZA DE BONIS CRUZ)
-
18/07/2013 17:08
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANA TEREZA DE BONIS CRUZ)
-
18/07/2013 17:08
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA DO SOCORRO LOPES
-
18/07/2013 17:08
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MOACIR LOPES CAMARA
-
18/07/2013 17:08
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação para audiência dia 05 de Setembro de 2013 às 09:30h.
-
18/07/2013 17:07
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Setembro de 2013 às 09:30)
-
18/07/2013 16:24
Mov. [17] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
08/07/2013 18:19
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 08/07/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/06/13)
-
27/06/2013 20:00
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANA TEREZA DE BONIS CRUZ)
-
27/06/2013 20:00
Mov. [14] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/05/2013 10:58
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/05/2013 10:58
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
13/05/2013 10:58
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que não consta nos autos comprovante de residência em nome dos autores.
-
12/05/2013 17:54
Mov. [10] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/04/2013 15:15
Mov. [9] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
01/03/2013 14:23
Mov. [8] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/03/2013 14:23
Mov. [7] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/03/2013 11:46
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARIA DO SOCORRO LOPES
-
01/03/2013 11:46
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MOACIR LOPES CAMARA
-
01/03/2013 11:46
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANA TEREZA DE BONIS CRUZ) em 01/03/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(01/03/13)
-
01/03/2013 11:46
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Abril de 2013 às 11:00)
-
01/03/2013 11:46
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/25º Juizado Especial Cível e Criminal
-
01/03/2013 11:46
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14814NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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