TJCE - 0200801-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO MESQUITA MOURA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150260801
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150260801
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150260801
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150260801
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200801-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: SEBASTIAO MESQUITA MOURA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 135640396.
Afirma que a sentença foi omissa quanto aos valores revertidos em favor do autor. Pede a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso.
Quanto ao pedido, a parte embargante aduz sobre a necessidade de restituição dos valores do suposto empréstimo, creditado na conta da requerente. Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Quanto ao requerimento da devolução da quantia depositada na conta da parte autora, à título do suposto empréstimo, tal ponto não fora mencionado em sentença.
Por isso, passo à análise.
Em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, anulados os contratos firmados entre as partes, faz-se necessária a compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, devendo a parte autora devolver a quantia recebida em virtude dos empréstimos anulados, abatendo-se a integralidade dos valores pagos e compensando-se eventual remanescente com a verba indenizatória, merecendo, pois, reparos a sentença quanto a esse ponto.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOEM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃODO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTEREALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADOPELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA(EARESP 676.608/RS).
PEDIDO DE AFASTAMENTO DECOMPENSAÇÃO DE VALORES ¿ DESACOLHIDO.
RECURSOCONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a devolução do indébito emdobro, a majoração da indenização por danos morais arbitrados na sentença, o afastamento da compensação de valores e por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Acerca do pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, impõe-se o não conhecimento do recurso, haja vista que o Juízo a quo já condenou no termo pleiteado, conforme sentença de fls. 414-419, inexistindo interesse recursal da apelante nessa conjuntura. 3.
Quanto ao valor arbitrado a titulo indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende se que o valor fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra insuficiente ao caso em apreço.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo consignado, observa-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se demonstra mais condizente à presente demanda, logo, acolhe-se a pretensão da autora no que se refere a majoração dos danos morais. 4.
Comrelação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 5. Por derradeiro, no que concerne a pretensão da parte autora ao afastamento da compensação de valores emprestado, observa-se que o ente bancário colacionou ao caderno processual comprovante de transferência bancária (TED) à fl. 85.
Assim, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de egresso. 6.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Sentença modificada parcialmente. (Apelação Cível - 0009483-61.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Em relação ao total dos danos materiais evidenciados, deverá haver compensação dessa quantia frente ao valor já recebido a título do suposto empréstimo, creditado na conta da parte autora, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa.
Mantenho os demais tópicos da sentença incólumes.
Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para promover a retratação acerca da omissão quanto à restituição dos valores creditados na conta da parte autora, determinando a compensação da quantia de dano material frente ao valor comprovadamente já recebido à título do suposto empréstimo, com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150260801
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11/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150260801
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11/04/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MESQUITA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135640396
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135640396
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200801-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: SEBASTIAO MESQUITA MOURA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais movida por Sebastião Mesquita Moura em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida ao verificar descontos em seu benefício previdenciário referente aos empréstimos n.º 439704842, 1099794 e 442667736.
Afirma que jamais contratou esses empréstimos.
Requer a declaração de nulidade dos empréstimos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Documentos e procuração acompanham a inicial.
Emenda à inicial à fl. 64.
Decisão de ID 110311489 deferindo a gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 110311509).
Contestação em ID 110311514.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial por não ter depositado o valor em juízo, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação em ID 110311520.
Audiência de instrução realizada (ID 135580793). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Preliminares.
A) Da ausência de interesse de agir.
Ainda em sede de preliminar de contestação, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado.
A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação.
B) Inépcia da inicial.
O contestante suscitou a inépcia da inicial por ausência de depósito judicial dos valores eventualmente recebidos.
Todavia, verifico que a parte requerida não comprovou o depósito de valores na conta do autor, portanto, não há como exigir esse depósito do autor se não há prova sequer de que os valores foram depositados.
Por essa razão, afasto a preliminar arguida.
C) Impugnação a justiça gratuita.
Preliminarmente, o contestante impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora.
Verifico que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual não acolho à impugnação.
D) Impugnação ao valor da causa.
O contestante impugnou o valor da causa, afirmando que a parte autora deixou de quantificar o valor da indenização pretendida.
Todavia, verifico que a parte autora quantificou o valor da causa de acordo com o art. 292, V do CPC, razão pela qual não acolho a preliminar suscitada.
Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ele, principalmente pela extrato do INSS (id. 110313086), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta em razão dos supostos empréstimos.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário e de serviços de capitalização, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido não colacionou aos autos os supostos instrumentos de contrato de empréstimo firmados com a parte autora.
Além disso, em audiência de instrução, quando do depoimento pessoal do autor, este reiterou, mais uma vez, que jamais contratou os referidos empréstimos com o banco promovido e não autorizou as transações.
Nessa toada, resta constituído o direito do autor quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de existir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela inclusão dos serviços independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A LEGITIMAR O DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DA APELANTE E DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cíveis interpostos por Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Araújo Brito em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais, ajuizada em face da instituição financeira. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante a irregularidade do contrato questionado e a forma de restituição dos valores debitados na conta da parte autora e; na irresignação da demandante relacionada ao valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. 4.
A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos. 5.
Da análise dos autos, constato que embora tenha defendido a regularidade da transação, a instituição financeira não comprovou a efetivação desta em nenhum momento, o que impossibilita o conhecimento da legalidade do pacto supostamente firmado, de forma que restam configuradas como ilegítimas as deduções consumadas no benefício previdenciário da parte autora, e, portanto, passíveis de reparação 6.
Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, e qualquer desconto não autorizado configura privação injusta de patrimônio. 7.
Considero que a apelante (demandante) faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, dado que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o sustento de sua família, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9.
Considero que deliberou corretamente o Juízo de primeiro grau em determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, uma vez que os descontos tiveram início em janeiro de 2021. 10.
Quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. 11.
Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira e; dar provimento à Apelação interposta pela parte autora para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira e dar provimento à Apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050267-16.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pelo banco requerido, que enseje a cobrança bancária mensal a autora, devendo a requerida se abster de realizar esses descontos.
Portanto, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora sem que houvesse autorização para a prática deste ato indicam sem dúvida a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, os valores deverão ser restituídos na forma simples até 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro.
Com relação ao dever de indenizar pelo dano moral, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pela autora, sem que, entretanto, tenha contratado o empréstimo consignado junto ao banco demandado.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo promovente, que, além de valores indevidamente descontados em seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema, ensejando, sem sombra de dúvidas, abalo emocional.
Ocorre que, como já mencionado acima neste decisum, o abalo moral é único em relação à identificação de empréstimos realizados de forma fraudulentamente, não havendo abalo moral partilhado para cada contrato ilegal realizado.
Nesse talante, verifica-se que, nos autos tombados sob n.º 128322340, foi reconhecido o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ora, pelo fato de ter sido reconhecido o direito à compensação pelos danos morais no outro processo, o qual deveria ter sido ajuizados em uma única demanda juntamente com a presente, mantendo-se a coerência e a congruência dos fundamentos trazidos até o presente momento, percebe-se que o abalo moral da parte autora já foi suficientemente valorado, tendo sido arbitrada a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujos valores já foram até mesmo satisfeitos, com a expedição de alvará por este próprio signatário nos referidos autos processuais.
Desta feita, como o abalo é único e já houve a devida condenação, entendo por não estarem presentes os requisitos ensejadores para o reconhecimento do dano moral nestes autos, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de dano moral.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito da ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade da contratação (n.º 439704842, 1099794 e 442667736) e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e de determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do(a) autor(a),com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021,devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários e despesas do processo deverão ser repartidas entre as partes (art. 86 do CPC).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da indenização por danos materiais e ao advogado da requerida, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos morais postulados na inicial.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Custas processuais rateadas à metade (50%) entre as partes, ficando a autora isenta do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, considerando eventual requerimento de exclusividade de intimações a Advogado(a) específico(a).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135640396
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135640396
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12/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135640396
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12/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135640396
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12/02/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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12/02/2025 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2025 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CACILDA SALES SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133630340
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133630340
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133630340
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133630340
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133630340
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133630340
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133630340
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133630340
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29/01/2025 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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29/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133630340
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29/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133630340
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29/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133630340
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29/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133630340
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28/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:07
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 20:52
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0984/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 12:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 10:47
Mov. [33] - Certidão emitida
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08/10/2024 10:47
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/08/2024 14:39
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 09:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 16:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822235-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 16:21
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03/07/2024 15:45
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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03/07/2024 15:25
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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04/06/2024 09:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0441/2024 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edgar Belchior Ximenes Neto (OAB 23791/CE), Thiago Barreira Romcy (OAB 23
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29/05/2024 16:32
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestacao, no prazo de 15 dias.
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29/05/2024 10:51
Mov. [23] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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21/05/2024 16:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815618-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 16:16
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07/05/2024 13:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 15:26
Mov. [20] - Documento
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03/05/2024 15:25
Mov. [19] - Expedição de Ata
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02/05/2024 18:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813339-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 18:21
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29/04/2024 16:07
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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28/04/2024 11:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812776-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2024 11:11
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05/04/2024 04:16
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/04/2024 15:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/04/2024 12:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:12
Mov. [11] - Expedição de Carta
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01/04/2024 11:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:23
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 14:21
Mov. [8] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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06/03/2024 09:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806894-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2024 08:27
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26/02/2024 13:30
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 12:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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23/02/2024 08:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 10:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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